                           COLEO


Pergf-venta# & rep& itcvy
Fernando C                 apez
R o d rig o C o ln a g o
coordenadores




         Direito
     do consumidor
     Jos Luiz Ragazzi e Raquel Honesko



                             28


                             2010




                              Editora
                              S a r a iv a
,--             Editora                                                    IS B N 9 7 8 - 8 5 - 0 2 - 0 5 7 5 8 - 6 o b r a c o m p le ta
I W Saraiva                                                               IS B N 9 7 8 - 8 5 - 0 2 - 1 4 0 6 5 - 3 v o lu m e 2 8
Ruo Henrique Schoumom, 270, Cerqueiro Csor -- So Poulo -            SP
CEP 05413-909                                                                   Dodos Internacionais de Catalogao no Publicao (CIP)
m:     (11) 36133000                                                                     (Cmora Brosileiro do livro , SP, Brosil)
SACJUR: 0800 055 7688
De 2* o 6, dos 8:30 s 19:30                                                 Rogozzi, Jos Luiz
soraivaiur@editorosaraivo.com.bf                                                    Direito do consumidor / Jos Luiz Rogozzi, Roquel
Acesse: www.soroivoiur.com.br                                                 Honesko. - So Poulo: Soroiva, 20 1 0. - (Coleo estudos
                                                                              direcionados: perguntas e respostas; 28 / coordenadores
FILIAIS                                                                       Fernando Copez, Rodrigo Colnogo)

AMAZOHAS/RON DNIA/RO RA1MA/ACRE                                                   1. Consumidores - Leis e legisloo - Brosil 2.
Rua Costa Azevedo, 56 - Centro                                                Consumidores - Proteo - Brosil 3. Perguntos e respostos
Fone: (92) 363 34227 - F o r (92) 363 3 4 7 8 2 - Monous                      I. Honeko, Roquel. II. Copez, Fernando. III. Colnogo,
BAHIA/SERGIPE                                                                 Rodrigo IV. Ttulo V. Srie.
Ruo Agripino Dcec, 23 - Brotos
Fone: (71) 3381-5854 / 3381-5895
F o r (71) 338 1-0 959-S o to d o r                                           Editado tombm como livro impresso em 2 0 0 9.
BAURU (SO PAULO)
Ruo Monsenhor Cloro, 2-55/2-57 - Centro                                                      ndices poro catlogo sistemtico:
Fone: (14) 3234-5643 - F o r (14) 3234-7401 - 8ouru
                                                                               1. Brosil: Consumidores: Direitos                         3 4 :3 8 1 .6 (8 1 )
CEAR/PIAUl/MARAN HO
                                                                               2. Direitos: Consumidores: Brosil                         3 4 :3 8 1 .6 (8 1 )
Av. Ftomeno Gomes, 670 - Jocorerongo
Fone: (85) 3 2 3 8 -2 3 2 3 /3 2 3 8 -1 3 8 4
F o r (85) 3238-1331 -Fortaleza
DISTRITO FEOERAl
SIG QD 3 BI. B  lojo 97 - Setor Industrial Grfico                        Arte e dhgromao KO Comurcoo
Fone: (61) 3344-2920 / 3344-2951
                                                                           Copa DonielRampozzo/Cosodeldios
F o r (61) 3344-1709 -- Braslia
GOIS/TOCANTINS
Av. Independncia, 5330 - Setor Aeroporto
Fone: (62) 3225-2882 / 3212-2806
F o r (62) 3224-3016-G oinio
MATO GROSSO DO SUL/MATO GROSSO
Ruo 14 de Julho, 3 1 4 8 -C entro
Fone: (67) 3382-3682 - F o r (67) 3382-0112 - Compo Grande
MINAS GERAIS
Ruo Alm Ponn, 449 - logointo
Fone: (31) 3429-8300 - F o r (31) 3 4 2 9 -8 3 1 0 - Belo Horizonte
PAR/AMAP
Travesso Apinogs, 186 - Botisto Campos
Fone: (91) 3222-9034 / 3224-9038
F o r (91) 3241-0499-B e l m
PARAN/SANTA CATARINA
Ruo Conselheiro lourindo, 2895 - Prodo Velho
Fone/For (41) 333 2 4 8 9 4 - Curitibo
PERNAMBUCO/PARAiBA/R. G. DO NORTE/ALAGOAS
Ruo Corredor do Bispo, 185 -- Boa Visto
Fone: (81) 3421-4246 - F o r (81) 3 4 2 1 -4 5 1 0 - Recife
RIBEIRO PRETO (SO PAULO)
Av. Francisco Junqueira, 1255 - Centro
Fone: (16) 3610-5843 - F o r (16) 361&8284 - Ribo Preto
RIO DE JANEIRO/ESPRITO SANTO
Ruo Visconde de Sonta Isobel, 1 13 o 1 1 9 -- Vilo Isobel
Fone: (21) 2577-9494 - F o r (21) 2577-8867 / 2577-9565                       D ata de fe ch a m e n to d a e dio: 1 5 -1 0 -2 0 0 9
Rio de Joneiro
RIOGRANDE DOSUL                                                                                       Dvidas?
Av. A. J. Renner, 231 - Forrapos                                                             Acesse www.saraivajur.com.br
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SO PAULO                                                                  ou formo sem o prvio outorizoo do Editora Soroiva.
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Fone: f*8X (11) 3613-3000 - S  o Paulo                                    punido pelo artigo 184 do Cdigo Penol.
                                            S U M  R IO




I      Conceito e evoluo histrica do direito do c o n s u m id o r                                               7

II     Conceitos gerais na relao de c o n su m o ..................................                              12

III    Poltica nacional de relaes de consum o..................................                                 22

IV     Direitos bsicos do c o n s u m id o r...................................................                   34

V      Qualidade de produtos e servios, preveno

      e reparao dos d a n o s .................................................................                  46

VI     Prticas comerciais ........................................................................                69

VII    Proteo c o n tra tu a l........................................................................           87

VIII Sanes adm inistrativas.................................................................                    107

IX     O direito penal do consumidor ...................................................                          111

X      Tutela jurisdicional consumerista                       ................................................   119

      Referncias          ....................................................................................   138




                                                                                                                    5
                  DIREITO DO C O N SU M ID O R



I - C O N C E IT O E EVOLUO HISTRICA
D O DIREITO D O C O N S U M I D O R


1) O que pode se entender por direito do consumidor?
    E o conjunto de regras e princpios que visa regulamentar a relao
mantida entre os consumidores e os fornecedores, em especial conside
rando a proteo daqueles em face da postura destes.

2) Para que foram criados os contratos?
     A partir do momento em que o ser humano convive, ele acaba por
delimitar, mesmo que inconscientemente, direitos e obrigaes perante os
demais. Assim,  possvel asseverar que os contratos foram criados para
regular as prticas sociais.

3) Como o liberalismo econmico influenciou a teoria contratual?
     A partir dos ideais do liberalismo, no sentido de proteger as liberdades
individuais, entendia-se que o Estado no podia interferir, diretamente, nas
relaes sociais, mas somente criar mecanismos para viabilizar a vontade
das partes envolvidas em uma relao jurdica. A autonomia individual da
vontade passava a substituir a vontade prepotente do Estado na regulao
dos negcios jurdicos.
     Nesse passo, "a funo das leis referentes a contratos era, portanto,
somente a de proteger esta vontade criadora e a de assegurar a realizao
dos efeitos queridos pelos contraentes",1 de modo que proibida era a
"interveno do Estado, que s deveria intervir mediante o Poder Judicirio
para fazer valer a vontade constante dos contratos, diante de eventual
inadimplncia".2



       1. Cludia Lima Marques; Antnio Herman de Vasconcellos e Benjamin; Bruno
Miragem. Comentrios ao cdigo de defesa do consumidor. 2. ed. rev., atual, e ampl. So
Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 52.
      2. Cf. Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. Direito do consumidor: contratos, respon
sabilidade civil e defesa do consumidor em juzo. 3. ed. So Paulo: Atlas, 2006. p. 26.




                                                                                       7
4) Em que contexto histrico esta concepo teve que ser alterada?
     Com a Revoluo Industrial, quando, em decorrncia da enorme evolu
o tecnolgica, no sculo XIX, passa a vivenciar profundas transformaes
na realidade econmica, poltica e social do mundo. Nesse passo, surge a
sociedade de massa, pois o crescimento populacional das metrpoles
"gerava aumento da demanda e, portanto, uma possibilidade de aumento
da oferta", quando ento "a indstria passou a querer produzir mais, para
vender para mais pessoas", criando, para tanto,"a chamada produo em
srie, a 'standartizao' da produo, a homogeneizao da produo".3

5) Quais foram as conseqncias da produo em srie?
     Ela possibilitou a diminuio dos custos e o aumento da oferta,
atingindo larga camada de pessoas, criando a chamada sociedade de
massa, que apresenta como caracterstica marcante o fato de que, nela, a
produo  planejada unilateralmente pelo fabricante, que decide todos os
detalhes do produto, para oferec-lo em larga escala, com o fim de serem
adquiridos pelo maior nmero possvel de consumidores.

6) Quais foram os reflexos de tal produo na teoria contratual?
     Exatamente em funo da larga escala de produo, no era mais
possvel e muito menos vivel a negociao individual entre fornecedores
e adquirentes, de modo que se tornou necessrio que os contratos
acompanhassem a produo, tambm sendo criados "em srie", o que
deu azo ao chamado "contrato de adeso", no qual no subsiste a
autonomia da vontade por parte do contratante, em geral a parte mais
fraca do contrato, que s tem duas opes: contratar ou no. Ou seja,
inexiste possibilidade de negociao das condies impostas.

7) No que consiste o contrata de adeso?
     Contrato de adeso  aquele que possui "clusulas preestabelecidas
unilateralmente pelo parceiro contratual economicamente mais forte
(fornecedor)", ou seja, "sem que o outro parceiro (consumidor) possa
discutir ou modificar substancialmente o contedo do contrato escrito".4




      3. Rizzato Nunes. Comentrios ao cdigo de defesa do consumidor. 3. ed. rev. e atual.
So Paulo: Saraiva, 2007. p. 3.
      4. Cludia Lima Marques. Contratos no cdigo de defesa do consumidor. (Col. Biblio
teca de Direito do Consumidor, 1). 5. ed. rev., atual, e ampl. So Paulo: Revista dos Tribunais,
2005. p. 71.




8
8) O que  o chamado "movimento consumerista"?
     E o movimento social e jurdico que teve incio nos diversos cantos do
globo, considerando a vulnerabilidade do consumidor diante dos grandes
fornecedores que passaram a utilizar a produo em srie, de modo que
o Estado foi obrigado a proceder de forma intervencionista nas relaes
entre fornecedores e consumidores. Exatamente em funo de que a
maioria dos setores da vida social (estudo, lazer, sade, alimentao etc.)
 sustentada por relaes de consumo, no se pode mais admitir que tais
relaes se apresentem com interesses exclusivamente privados, visto ser
evidente que a movimentao da riqueza, em qualquer de suas formas, vai
atingir a sociedade de maneira geral, o que justifica, portanto, a
preocupao do Estado com relao a essas questes.

9) Quando teve origem o direito do consumidor?
     Apesar de estar presente j no direito romano, em que, nas causas
"defendidas por Ccero, o adquirente de bens de consumo durveis
recebia sempre a garantia de que seriam sanadas quaisquer deficincias
ocultas nas operaes de venda e compra",5 a necessidade de proteo do
consumidor, nos termos em que se busca hoje, teve origem no direito
norte-americano:


                       A Suprema Corte dos Estados Unidos toma
                       uma deciso no caso Thomas versus
            1852
                       Winchester, com fundamentos nos princpios
                       protetivos do direito do consumidor.
                       Era criada a lei antitruste americana,
            1890
                       denominada Lei Shermann.
                       Fundao da New York Consumers League
                       (Liga de Consumidores de Nova York),
                       primeira organizao conhecida consistente
            1891       em uma associao de advogados, que
                       objetivava proporcionar melhores
                       condies de trabalho para os empregados
                       no comrcio.



     5.      Jos Luiz Ragazzi. A interveno de terceiros fornecedores no cdigo de defesa do
consumidor. Bauru: Edite, 2006. p. 29.




                                                                                       9
       Em funo do trabalho desenvolvido por tal
       associao, criou-se a National Consumers
       League (Liga Nacional de Consumidores),
1899
       com a finalidade de proporcionar melhores
       relacionamentos com os clientes dos
       estabelecimentos comerciais.
       O movimento consumerista comea
       a preocupar-se com a questo da
1930
       informao, da qualidade e da segurana
       dos bens oferecidos.
       E criada a Consumers Union, organizao
       que iniciou a comparao entre produtos
1936   e servios, com informaes aos
       consumidores, para exerccio do direito
       de opo.
       Implementao do movimento consumerista,
1960   a partir da conscincia social e cultural
       da necessidade da defesa do consumidor.
       John Kennedy, presidente norte-americano,
       discursa perante o Congresso dos Estados
       Unidos, em 15 de maro (declarado Dia
       Internacional do Consumidor pela ONU -
1962   Organizao das Naes Unidas), ocasio
       em que ressalta a necessidade do reconhe
       cimento dos direitos bsicos dos consu
       midores, alm da implantao de polticas
       estatais implementadoras dos mesmos.
       O Governo do Estado de So Paulo cria o
       primeiro rgo pblico de proteo ao
1976   consumidor no Brasil, o Grupo Executivo
       de Proteo ao Consumidor,
       mais conhecido como Procon.
       Aprovao, pela Organizao das Naes
       Unidas (ONU), da Resoluo n. 39/248,
1985   estabelecendo como princpios gerais para a
       manuteno, pelos governos, uma poltica
       enrgica para a proteo do consumidor.
       No Brasil, o ento Presidente da Repblica,
       Jos Sarney, por meio do Decreto n.
       91.469/85, cria o (CNDC), Conselho
1985
       Nacional de Defesa do Consumidor que em
       sua atuao veio a elaborar o Projeto para a
       Poltica Nacional de Defesa do Consumidor.
       A Assembleia Nacional Constituinte,
       instalada em fevereiro, acabou por albergar
       tal preocupao internacional, inserindo
       o direito do consumidor entre os direitos
       e garantias fundamentais, estabelecendo,
       no art. 5-, inciso XXXII, que "o Estado
1987
       promover, na forma da lei, a defesa
       do consumidor".
       Criao do (Idec), Instituto Brasileiro de
       Defesa do Consumidor uma associao sem
       fins lucrativos e desvinculada de qualquer
       empresa, governo ou partido poltico.
       Dois anos aps a promulgao da CF/88
        sancionada a Lei n. 8.078, de 11 de
       setembro de 1990, denominada Cdigo de
1990   Defesa do Consumidor (CDC), regulamen
       tando, em nvel infraconstitucional, o direito
       fundamental da "defesa do consumidor"
       (art. 5-, inciso XXXII, da CF).




                                                        11
II - C O N C E I T O S GERAIS N A RELAO DE C O N S U M O


 1) Qual  a conseqncia de existirem, no CDC, "normas pblicas e de
interesse social", nos termos do seu a rt. I 9?
     Considerando tal natureza jurdica, o intrprete fica diante da situao
de que tais normas podem ser reconhecidas de ofcio pelo magistrado, em
qualquer caso concreto que lhe seja submetido  apreciao, independen
temente de manifestao, pedido ou requerimento da parte interessada.
Enquanto normas de ordem pblica, estabelecem princpios bsicos e
fundamentais e se apresentam obrigatrias nos contratos em geral.

2) Qual  o conceito de relao de consumo?
     A relao de consumo pode ser compreendida como "uma relao de
cooperao", em que "um cidado entra com o bem ou servio e o outro
oferece em troca o pagamento do preo; ambos colaboram, assim, para
o sucesso do objetivo comum, que  a transferncia do domnio do bem
ou a execuo dos servios".6 Ou seja,  possvel constatar que a relao
jurdica ser qualificada como de consumo e, por isso, regulada pelo
CDC, quando seus sujeitos participantes forem um fornecedor e um
consumidor e seu objeto um produto ou servio.

3) Quem pode ser considerado consumidor?
     Em seu art. 2-, o CDC tratou de estabelecer um conceito de consu
midor. O que fez considerando um aspecto meramente econmico, no
sentido de ser "o personagem que no mercado de consumo adquire bens
ou ento contrata a prestao de servios, como destinatrio final", e
tendo como pressuposto a pessoa "que assim age com vistas ao
atendimento de uma necessidade prpria e no para o desenvolvimento
de uma outra atividade negociai".7

4) O que significa a expresso destinatrio final?
    A utilizao, pelo legislador, da expresso "destinatrio final" tem
funo importante, j que visa delimitar tais direitos apenas queles



     6. Roberto Basilone Leite. Introduo ao direito do consumidor. So Paulo: LTr, 2002. p. 54.
     7. Jos Geraldo Brito Filomeno. Ttulo I - Dos direitos do consumidor. In: Grinover et al.,
Cdigo brasileiro de defesa do consumidor, p. 28.




12
consumidores que colocam um fim na cadeia de produo e no queles
que pretendam utilizar o bem para continuar a produzir, ou na cadeia de
servio. Assim, se a aquisio do produto  feita para fins intermedirios,
como, por exemplo, um supermercado que adquire alimentos para
comercializ-los, a relao jurdica desta transao no ser regulada
pelo Cdigo de Defesa do Consumidor, mas pela legislao civil e
comercial tradicional.

5)  possvel se afirm ar de forma absoluta que as pessoas jurdicas no se
enquadram no conceito de consumidoras?
     No. Tal entendimento no  pacfico entre os cientistas do Direito,
havendo duas teorias que se referem ao tema: a teoria maximalista e a
teoria finalista.

                     "consumidor  toda pessoa fsica ou jurdica
                    que adquire bens. No importa que seja
                    economicamente forte ou no, se adquiriu um
                    produto ou servio para utiliz-lo em sua
        Teoria      atividade ou cadeia produtiva".8
     Maximalista     o CDC se apresenta como um "Cdigo geral
     (minoritria)  sobre o consumo, um Cdigo para a sociedade
                    de consumo, que institui normas e princpios
                    para todos os agentes do mercado, os quais
                    podem assumir os papis ora de fornecedores,
                    ora de consumidores".9
                     somente  consumidor "e, portanto,
                    destinatrio final de produtos e servios, aquele
   Teoria Finalista
                    que adquire ou utiliza um produto ou servio
    (m ajoritria -
                    para uso prprio ou de sua famlia, pois a
         STJ)
                    finalidade do Cdigo  a proteo do vulnervel,
                    o que no se aplicaria aos profissionais".1 0




      8. Khouri, op. cit., p. 45.
      9. Cludia Lima Marques; Antnio Herman de Vasconcellos e Benjamin; Bruno
Miragem. Comentrios ao cdigo de defesa do consumidor. 2. ed. rev., atual, e ampl. So
Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 84.
      10. Ragazzi, op. cit., p. 16.




                                                                                    13
                       para os finalistas,  necessria "uma interpre
                      tao teleolgica do conceito de destinao
     Teoria Finalista
                      final, aproximando-o do conceito econmico de
      (m ajoritria -
                      consumidor, que o qualifica como a ponta final
           STJ)
                      da produo econmica do bem ou servio,
                      colocando fim  sua circulao no mercado".1  1


6) Qual  a diferena existente entre as duas teorias retromencionadas?
     Enquanto a teoria maximalista interpreta o conceito de "destinatrio
final" de forma absolutamente ampla, no se importando com o destino
final econmico do bem ou servio, e sim meramente com o seu destino
ftico, a teoria finalista  mais restritiva, pois somente considera destina
trio final aquele que no adquire um produto visando  obteno de
lucro, em qualquer circunstncia.
     A jurisprudncia dos tribunais, em especial a partir da vigncia do
Cdigo Civil de 2002, tem adotado uma posio "finalista aprofundada",
pautando-se na noo de consumidor final imediato e de vulnerabilidade.1    2

7) Quem pode ser denominado consumidor equiparado?


                            Considera como consumidor
                            "a coletividade de pessoas, ainda
                            que indeterminveis, que haja
                            intervindo nas relaes de
              A rt. 2r,     consumo". Visa proteger as pessoas
             pargrafo      que possam ser prejudicadas a
               nico        partir de uma relao de consumo,
                            como, por exemplo, na hiptese
                            em que um amigo presenteia o
                            outro - o presenteado tambm
                            figura como consumidor.



     11. Khouri, op. cit., p. 45-46.
     12. STJ - Processo: REsp 476428 / SC; Recurso Especial - 2002/0145624-5; rgo
Julgador: Terceira Turma; Data do Julgamento: 19-04-2005; Data da Publicao/Fonte:
DJ 09-05-2005 p. 390; RSTJ v. 193. p. 336.




14
                       Dispe que, "para os efeitos desta
                       Seo, equiparam-se aos
                       consumidores todas as vtimas do
                       evento", ou seja, estende a proteo
                       legal a todos os que tenham se
                       envolvido em eventual acidente
                       decorrente de uma relao de
                       consumo, como, por exemplo, todos
           A rt. 17
                       os envolvidos no trgico acidente da
                       TAM, no aeroporto de Congonhas,
                       em So Paulo, no ms de julho de
                       2007, sejam os passageiros, os
                       funcionrios que trabalhavam no
                       prdio atingido, ou at mesmo os
                       transeuntes que passavam pela rua
                       no momento do acidente.
                       Estabelece, no captulo que trata das
                       "Prticas Comerciais", que, "para os
                       fins deste Captulo e do seguinte,
                       equiparam-se aos consumidores
                       todas as pessoas determinveis ou
           A rt. 29    no, expostas s prticas nele
                       previstas", ou seja, para tal
                       dispositivo, basta uma simples
                       exposio do consumidor s prticas
                       comerciais ou contratuais para que
                       deva ser tutelado pelo Cdigo.



8) O que quis dizer o legislador ao usar o substantivo "coletividade" no
art. 2-, pargrafo nico?
     Com a referncia expressa do termo "coletividade", est-se diante da
situao em que, pela conduta de um fornecedor,  possvel se falar em
leso ou ameaa de leso, a um nmero infinito de pessoas, de modo que
o legislador, neste ponto, deixou evidente a proteo aos direitos de
massa, no se contentando em tutel-los apenas na forma individual.



                                                                       15
     Assim, o que se pretende tutelar " a universalidade, conjunto de
consumidores de produtos e servios, ou mesmo grupo, classe ou cate
goria deles, e desde que relacionados a um determinado produto ou
          3
servio",1 tudo com vistas  tutela coletiva (art. 81 do CDC).

9) Qual  o conceito de fornecedor?
      Segundo o art. 39, "Fornecedor  toda pessoa fsica ou jurdica,
pblica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produo, montagem,
criao, construo, transformao, importao, exportao, distribuio
ou comercializao de produtos ou prestao de servios", ou seja, o
legislador apresentou um conceito bastante amplo, com a finalidade de
estabelecer, entre eles, uma responsabilidade solidria, de todos aqueles
considerados corresponsveis por vcios ou defeitos dos produtos e
servios. Ou seja, podem ser considerados fornecedores, qualquer pessoa
fsica ou jurdica que fornea produtos ou preste servios, como, por
exemplo, loja, supermercado, farmcia, assim como hotel, empresa de
transportes, pedreiros, pintores etc.

10) As pessoas fsicas podem ser consideradas fornecedores?
    Sim, pois o fornecedor tanto pode ser uma pessoa fsica, ou seja,
qualquer pessoa que desempenhe atividade civil ou comercial, de forma
habitual, oferecendo servios e produtos no mercado de consumo, assim
como as pessoas jurdicas, que tambm tenham esse tipo de atividade.

1 1 ) 0 fornecedor sempre ser uma pessoa ou entidade privada?
      No. Tanto  possvel o fornecedor privado, como tambm o pblico,
de modo que as empresas pblicas tambm podem se enquadrar no
conceito de fornecedoras (art. 6-, X, e art. 4-, VII, do CDC).
      Ressalte-se que, quando o Estado atua institucionalmente, ou seja, no
fornecimento dos direitos sociais, no haver sujeio ao Cdigo, j que
apenas estar cumprindo sua obrigao constitucional.
      Nesse passo, haver sujeio  legislao consumerista quando o
Poder Pblico atua por si, por suas empresas pblicas que desenvolvam
atividade de produo, ou ainda por suas concessionrias de servios
pblicos, no caso destes serem remunerados por tarifa (preo pblico), ou


     13. Filomeno, op. cit., p. 43.




16
seja, os servios de uso facultativo, e que somente so remunerados
conforme o uso que a pessoa faz, como, por exemplo, transporte urbano,
fornecimento de gua etc.

12) Quem ser considerado fornecedor estrangeiro?
     So aqueles que exportam produtos ou servios para o Brasil,
devendo arcar com a responsabilidade por danos ou reparos, aquele que
se identifica como o importador, que ter direito de regresso contra os
exportadores. Inclusive, o Superior Tribunal de Justia (STJ) j decidiu,
segundo o argumento de uma economia globalizada, pela responsa
bilidade de empresa multinacional, com sede no Brasil, em indenizar
consumidor que adquiriu mercadoria no exterior e que veio a apresentar
defeitos.14

13) Os entes despersonalizados podem ser considerados fornecedores para
os fins almejados pelo Cdigo de Defesa do Consumidor?
      Sim. Os entes despersonalizados, embora no dotados de
personalidade jurdica (chamados de "pessoas jurdicas de fato"), exercem
atividades produtivas de bens e servios, e por isso so consideradas
fornecedoras, como, por exemplo, a figura do "camel", pois no teria
sentido excluir tais pessoas, levando-se em considerao o grande nmero
destas que participam do mercado de consumo.

14) O rol de atividades descritas no a rt. 3- do CDC  taxativo ou
exemplificativo?
      O rol de atividades ali elencadas  meramente exemplificativo, j que
o CDC quis enquadrar como fornecedor todo aquele que desenvolve
atividades econmicas no mercado de consumo, ou seja, que coloquem
produtos e servios nesse mercado, nascendo disso eventual responsabi
lidade pelos danos causados.
      Dessa forma, o conceito de fornecedor deve ser alcanado por
excluso, isto , considera-se no estarem abarcadas por este conceito,
apenas as relaes tipicamente privadas e aquelas em que o Estado exera
a sua funo institucional.



      14.       Processo: REsp 63981/SP; Recurso Especial: 1995/0018349-8; rgo Julgador:
Quarta Turma; Julgamento: 11-04-2000; Publicao/Fonte: DJ 20-11-2000, p. 296; JBCC,
v. 186, p. 307; EXSTJ, v. 139, p. 59; RSTJ, v. 137, p. 389.




                                                                                  17
15) O que pode ser considerado "produto", para os fins da legislao
consumerista?
     Nos termos do  1- do art. 3-, "produto  qualquer bem, mvel ou
imvel, material ou imaterial".
     Dessa forma, tudo o que seja suscetvel de ter valor econmico ser
considerado um produto. O CDC optou por no utilizar a expresso bem
                                           5
ou coisa, adotada pelo Cdigo Civil (CC),1 pois esse "conceito de produto
 universal nos dias atuais e est estreitamente ligado  ideia do bem,
resultado da produo no mercado de consumo das sociedades
capitalistas contemporneas".1  6

16) Pode-se afirm ar, de modo absoluto, que acertou o legislador ao utilizar
o termo "produto" em vez de "bens"?
      Nesse sentido, diverge a doutrina quanto a tal entendimento,
defendendo que o termo "bens" seria mais adequado, por ser mais
abrangente que "produto", tanto que estaria na verso original do Cdigo,
apresentada pela Comisso Especial do Conselho Nacional de Defesa do
Consumidor do Ministrio da Justia, mas que foi alterado por ocasio de
sua aprovao legislativa.
      Entretanto, a nomenclatura no interfere na aplicao da norma, de
modo que produto  qualquer objeto da relao de produto que tenha por
finalidade a satisfao de uma necessidade daquele que o adquire
enquanto destinatrio final.
      No se pode negar que o legislador apresentou um conceito bastante
amplo e que "abrange todo bem corpreo ou incorpreo, de modo que
podem ser considerados produtos tanto uma casa como um software",1         7
de forma que, para fins de tutela pela legislao consumerista, qualquer
objeto suscetvel de valorao econmica e que tenha a finalidade de
atender s necessidades do consumidor ser produto.

17) O que pode ser considerado servio para fins de tutela pela legislao
consumerista?
    No art. 3-,  2-, cuidou o legislador de conceituar "servio", esta
belecendo ser "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,


         15. Parte Geral, "Livro II - Dos Bens" - arts. 79 e seguintes.
         16. Nunes, Comentrios ao cdigo de defesa do consumidor, p. 113.
         17. Ronaldo Alves de Andrade. Curso de direito do consumidor. Barueri: Manole, 2006.
p. 41.




18
mediante remunerao, inclusive as de natureza bancria, financeira, de
crdito e securitria, salvo as decorrentes das relaes de carter traba
lhista". Ou seja, qualquer utilidade usufruda pelo consumidor, consistente
em um fazer, prestado pelo fornecedor.
     O legislador deixou uma margem bastante ampla para se considerar
como servio, regido pela legislao consumerista ("qualquer atividade
fornecida no mercado de consumo"), excepcionando apenas duas
situaes: os servios prestados a ttulo gratuito (sem remunerao), como,
por exemplo, aqueles prestados por entidades beneficentes ou por amigos
e vizinhos; e os servios decorrentes do contrato de trabalho, que j tm
regramento prprio, nos termos da legislao trabalhista.

18) O que se d com os servios gratuitos fornecidos por fornecedores com
o intuito de atrair consumidores?
     Ressalte-se que "algumas atividades gratuitas, fornecidas graciosa
mente no bojo das demais ofertas de bens e servios, no perdem o carter
de servio remunerado, eis que h sempre embutido interesse negociai",1  8
como, por exemplo, o estacionamento gratuito disponibilizado por um
supermercado ou por um shopping center, de modo que, nesse caso, a
responsabilidade existe, consoante entendimento pacfico e j sumulado
                                         9
pelo Superior Tribunal de Justia (STJ).1 At porque no existe relao
gratuita, pois o valor do servio anexado em geral est embutido no valor
do produto oferecido ou servio prestado, cuja remunerao  feita pela
massa de consumidores e no por apenas aqueles que se utilizam do
servio denominado gratuito.

19) Os servios pblicos podem ser considerados servios para fins de
tutela pelo direito do consumidor?
      Os servios prestados pelo Estado, no exerccio de sua funo
institucional, no se submetem s normas do direito do consumidor, exceto
nas hipteses em que h cobrana de tarifa ou preo pblico, quando
ento haver sim a submisso a tais normas.
      Dessa forma, "o 'contribuinte' no se confunde com o 'consumidor',
j que no primeiro caso o que subsiste  uma relao de Direito Tributrio,


      18. Helio Zaghetto Gama. Curso de direito do consumidor. 3. ed. rev., ampl. e atual.
Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 39.
      19. Smula 130: A empresa responde, perante o cliente, pela reparao de dano ou
furto de veculo ocorridos em seu estacionamento.




                                                                                       19
inserida a prestao de servios pblicos, genrica e universalmente
considerada na atividade precpua do Estado".20

20) Qual foi o intuito do legislador, ao expor, expressamente, no  2,
do art. 39, que os servios "de natureza bancria, financeira, de crdito e
securitria" tambm se enquadram no conceito de servios tutelados pela
legislao protetiva do consumidor?
     Em tal dispositivo percebe-se uma precauo do legislador, no sentido
de deixar expresso no Cdigo que as instituies financeiras em geral
(bancos, financeiras, seguradoras) devem se submeter  legislao consu
merista, j que as prestaes delas evidenciam tpicas relaes de
consumo. E, mesmo a par dessa preocupao, as instituies financeiras
ainda tentaram se esquivar do CDC, promovendo uma ao direta de
inconstitucionalidade, quando ento o Poder Judicirio teve que declarar
algo j expresso na lei, ou seja, que tais instituies prestam servios no
mercado de consumo.

21)  pacfico entre os intrpretes do Direito o entendimento de que a
legislao consumerista se aplica s relaes bancrias?
     A relao existente entre a sociedade e as instituies financeiras trata-
-se de evidente relao de consumo, at porque, via de regra, formalizada
mediante contrato de adeso.
     Nesse sentido, apesar de jurisprudncia pacfica, inclusive sumulada,
        1
no STJ,2 as instituies bancrias, com total impropriedade, insistiam que
no deveriam se submeter  legislao consumerista, razo pela qual
ajuizaram, em 2001, por meio da Confederao Nacional do Sistema
Financeiro (Consif), uma Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para
questionar a parte do dispositivo que deixava evidente a sua posio de
fornecedora de servios.
     Aps cinco anos de discusses, em 2006, tal ao teve seu pedido
julgado improcedente, definindo-se, portanto, pela aplicao da
legislao consumerista aos servios prestados pelas instituies bancrias,
exceto, exclusivamente, nos termos do acrdo, no que se refere  "definio



      20. Filomeno, Ttulo I - Dos direitos do consumidor. In: Grinover et al., Cdigo brasileiro
de defesa do consumidor, p. 53.
      21. Smula 297: O Cdigo de Defesa do Consumidor  aplicvel s instituies
financeiras.




20
do custo das operaes ativas e [] remunerao das operaes passivas
praticadas na explorao da intermediao de dinheiro na economia".2   2
     Ou seja,  evidente o acerto da deciso do STF, na interpretao das
normas informativas do CDC, at porque no faria qualquer sentido
excluir da proteo da legislao consumerista a relao mantida entre
cidado e instituio financeira, visto que, na grande maioria das vezes,
implica situao de hipossuficincia.




      22.      ADI 2591/DF: Julgamento: 07-06-2006; rgo Julgador: Tribunal Pleno;
Publicao: DJ 29-09-2006, PP-00031; EMENT VOL-02249-02, PP-00142.




                                                                            21
III - P O L T I C A N A C I O N A L DE RELAES DE C O N S U M O



1) Quais so os objetivos da Poltica Nacional das Relaes de Consumo?
    Esto previstos no art. 4 - do CDC e so eles:


                              atendimento das necessidades
                             dos consumidores_______________________
                              respeito  dignidade, sade
                             e segurana destes
                              proteo dos seus interesses econmicos
                              melhoria da sua qualidade de vida
                              transparncia e harmonia das
                             relaes de consumo


2) Para que servem os princpios informativos expressos na poltica
nacional das relaes de consumo?
      So oito princpios, apresentados nos incisos do art. 4-, que visam
nivelar a posio entre fornecedores e consumidores e que devero ser
observados por ocasio da interpretao das demais normas consume-
ristas. Trata-se de "normas narrativas", e "usadas para interpretar e guiar,
melhor dizendo, 'ilum inar' todas as outras normas do microssistema".2   3
      Os princpios, diferentemente das regras, "que relacionam um fato des
crito na hiptese normativa com uma relao jurdica prescrita no conse
                       4                                  5
qente normativo",2 so "mandatos de otimizao",2 no sentido de se
caracterizarem pela admisso de cumprimento em diversos graus, sempre
por meio da ponderao entre todos os interesses que esto em jogo.
      Os princpios apresentados no CDC, no s no art. 4 -, mas em todo
o seu corpo, sero utilizados de acordo com as possibilidades fticas e
jurdicas da situao em concreto que dependa de interpretao para
sua soluo.



      23. Marques; Benjamin; Miragem, op. cit., p. 143.
      24. Vitor Hugo Nicastro Honesko. A norma jurdica e os direitos fundamentais: um
discurso sobre a crise do positivismo jurdico. So Paulo: RCS Editora, 2006. p. 116.
      25. Cf. Robert Alexy. Teoria de /os derechos fundamentales. Trad. Ernesto Garzn Valds.
Madrid: Centro de Estdios Polticos y Constitucionales, 2002. p. 86-87.




22
3) Quais so os princpios informativos da relao de consumo?


                                      vulnerabilidade do consumidor
                                     no mercado de consumo___________
                                      proteo efetiva do consumidor
                                     por meio de ao estatal____________
                                      harmonia dos interesses envolvidos
                                     na relao de consumo
                                      educao e informao dos
                                     sujeitos da relao de consumo
                                      controle de qualidade e segurana
                                      restrio dos abusos praticados
                                     no mercado de consumo
                                      racionalizao e melhorias dos
                                     servios pblicos___________________
                                      estudo constante das modificaes
                                     do mercado de consumo


4) Comente sobre o princpio da "vulnerabilidade do consumidor no
mercado de consumo".
      Consagrado no art. 4-, inciso I, esse princpio  considerado como um
dos principais, no sentido de o consumidor ser a parte hipossuficiente da
relao e, em funo disso, depender de proteo para a garantia de uma
adequada igualdade material.
     Tal vulnerabilidade deve ser compreendida como uma situao que
enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relao e, em funo
desse desequilbrio, fica afetada a igualdade das partes, de modo que o
Cdigo, protegendo o consumidor, buscou promover um equilbrio
econmico e jurdico entre as partes envolvidas na relao de consumo, o
que o fez com "as regras protecionistas que se destinam a compensar
juridicamente uma sensvel inferioridade do consumidor".2     6
     A igualdade  garantia constitucional, que deve ser buscada em seu
aspecto material e no simplesmente no formal, no sentido da mxima



    26. Ragazzi, op. cit., p. 106.




                                                                            23
aristotlica de que a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e
desigualmente os desiguais, na exata medida de tais desigualdades.

5) Sob quais aspectos deve ser encarada a vulnerabilidade?
    A vulnerabilidade pode decorrer de, pelo menos, trs aspectos: um de
ordem tcnica, outro de ordem econmica e outro de ordem jurdica.


                               Ligada ao fato do desconhecimento
                               do consumidor acerca daquilo que
                               est adquirindo e que, em razo
                Tcnica        disso, pode ser "facilmente enganado
                               quanto s caractersticas do bem
                               ou quanto  sua utilidade, o mesmo
                               ocorrendo em matria de servios".2 7
                               "Diz respeito  maior capacidade
       8
       72                      econmica que, via de regra, o
       15                      fornecedor tem em relao ao
        o
        
        O     Econmica                      8
                               consumidor",2 o que tambm
        L-
                               pode servir de fator de desigualdade
       
                               na relao de consumo, passvel
                               de prejudic-la.
                               Ligada ao fato de que, na grande
                               maioria das vezes, o consumidor
               Jurdica        no possui conhecimento suficiente
                               para interpretar um contrato que
                               est assinando.



6) Explique o princpio da proteo efetiva do consumidor mediante ao
estatal.
     No art. 4-, inciso II, tratou o legislador de catalogar as posturas que
devem ser adotadas pelo Estado com a finalidade de efetivar a proteo
almejada no mercado de consumo, cabendo a ele "regul-lo, quer
mediante a assuno de faixas de produo no atingidas pela iniciativa


     27. Marques; Benjamim; Miragem, op. cit., p. 145.
     28. Rizzato, op. cit., p. 128.




24
privada, quer intervindo quando haja distores, sem falar-se no zelo pela
qualidade, segurana, durabilidade e desempenho dos produtos e
           9
servios".2 Tal princpio decorre da vulnerabilidade do consumidor, de
modo que o Cdigo prescreveu uma interveno estatal acentuada nas
relaes de consumo, com o fim de garantir os direitos do consumidor,
com a imposio de restries  liberdade geral dos fornecedores de bens
e servios.

7] Como pode a gir o Estado com vistas  efetivao de tal princpio?


                                      Aes estatais com vistas
                                       efetiva proteo do
                   Interferncia
                                      consumidor, com a
                       direta
                                      criao de rgos com
                                      esta finalidade.
                                      Incentivo  criao e
                   Interferncia      estruturao de associaes
                      indireta        de defesa do consumidor.
                                      Ao fiscalizadora.



8) Quais instituies podem ser indicadas como implementadoras de tal
princpio?
     Em primeiro lugar, o Procon, como rgo estatal, que atua direta
mente, com o fim de promover a soluo de eventuais conflitos surgidos
na relao de consumo, sem que haja a necessidade de interveno do
Poder Judicirio.
     A fiscalizao e atuao por parte do Ministrio Pblico tambm 
digna de nota, em virtude da postura adotada por tal instituio, que tanto
atua na conciliao, como  um dos legitimados para a ao civil pblica
e para o controle em abstrato de clusulas abusivas (art. 51,  4-).
     O incentivo para a criao e o desenvolvimento de associaes
representativas foi uma preocupao da legislao protetiva dos direitos
do consumidor, nos termos do art. 4-, inciso II, alnea "b", at por conta


     29.      Filomeno, Ttulo I - Dos direitos do consumidor. In: Grinover et al., Cdigo brasileiro
de defesa do consumidor, p. 70.




                                                                                            25
da proximidade que elas podem manter com os cidados participantes das
relaes de consumo.
     Hoje so vrias as associaes criadas com tal finalidade, muitas
delas com destaque nacional, como, por exemplo, o Instituto Brasileiro de
Defesa do Consumidor (Idec), que, alm de desenvolver atividades
educativo-informativas ao consumidor, tambm prope aes coletivas
para a proteo dos consumidores filiados (por exemplo, as relacionadas
a emprstimos compulsrios, reajustes da poupana decorrentes dos
planos econmicos governamentais etc.).

9) Qual  a finalidade da presena do Estado no mercado de consumo,
consoante alnea "c ", inciso II, do a rt. 4*?
     A presena do Estado no mercado de consumo se mostra como uma
medida protetiva do consumidor, que deve ser implementada consoante o
disposto no art. 170 da CF, em especial no que se refere  proteo do
livre mercado e da livre iniciativa, admitida, portanto, a interveno nos
casos em que ocorra abuso do poder econmico, assim como para suprir
as lacunas da iniciativa privada.

10) Quais posturas do Estado podem ser indicadas para a implementao
da ao indicada na alnea "d ", inciso II, do art. 49?
    Criao do Sistema Nacional de Metrologia, Normalizao e
Qualidade Industrial (Sinmetro), que  constitudo, especialmente, por dois
rgos: o Conselho Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade
Industrial (Conmetro) e o Instituto Nacional de Metrologia, Normalizao
e Qualidade Industrial (Inmetro). O primeiro atua na homologao das
normas de segurana e qualidade, de responsabilidade da Associao
Brasileira de Normas Tcnicas (ABNT), ao passo que o segundo tem
funes executivas, no sentido de implementar, efetivar e fiscalizar o
cumprimento das referidas normas de segurana e qualidade.

11) Explique o princpio da harmonia dos interesses envolvidos na relao
de consumo.
     Esculpido no art. 4-, inciso III, apresenta-se como a necessidade da
exis-tncia de uma adequada harmonia entre os interesses decorrentes da
relao entre consumidor e fornecedor, ou seja,  necessrio compati
bilizar os interesses destas duas figuras, buscando um resultado que
consiga atender aos interesses de ambos.



26
12) Como com patibilizar a proteo do consumidor com a necessidade de
desenvolvimento econmico e tecnolgico?
    Para viabilizar tal situao, o fornecedor adequa os servios e
produtos  demanda do mercado de consumo em todos os seus aspectos,
ou seja, sade, segurana, qualidade de vida, entre outros, alm de
harmonizar e compatibilizar os interesses decorrentes da boa-f entre os
envolvidos e o equilbrio na relao, sempre com base nos princpios
constitucionais informadores da ordem econmica (art. 1 70 da CF).

13) Qual  a modalidade de boa-f que inspira o inciso III do a rt. 4??
     A boa-f aqui tratada  a objetiva, constituindo-se no dever das partes
em agir dentro dos parmetros de honestidade e lealdade, com o fim de
se estabelecer o equilbrio nas relaes de consumo. Ou seja, no basta a
boa-f subjetiva, enquanto vontade livre e consciente dos contratantes em
pactuarem de uma forma ou de outra, mas sim a boa-f objetiva, que
busca resguardar o respeito mtuo entre os contratantes, com a plena
satisfao de seus objetivos.

14) Qual  o significado do princpio da educao e informao dos sujeitos
da relao de consumo?
     Significa que, "quanto maior for o grau de conscientizao existente,
menor ser o ndice de conflitos nas relaes de consumo, o que justifica
a preocupao com a conscientizao de ambos os polos da relao de
             0
consumo",3 de forma que exatamente em funo disto o legislador deu
destaque expresso a ambas: no art. 4-, inciso IV, enquanto princpios
informa-dores das relaes de consumo, e no art. 6-, incisos II e III,
enquanto direitos bsicos do consumidor.

15) Explique o princpio da educao.
     Este princpio, tambm designado de princpio da formao, expressa
a necessidade de se proporcionar aos consumidores e aos fornecedores
uma adequada educao para o consumo, e ele  implementado por meio
de medidas positivas por parte das autoridades competentes, com a plena
divulgao a respeito dos direitos e obrigaes que envolvem as relaes
de consumo.



    30. Ragazzi, op. cit., p. 119.




                                                                         27
     Tal implementao pode ser inserida tanto na educao formal, rea
lizada no prprio mbito escolar (como ocorre nos Estados do Rio Grande
do Sul e de Gois, onde as prprias Secretarias de Educao oferecem o
estudo de tais noes nos prprios programas de educao, aos alunos do
1- e 2- graus), como na educao informal, realizada pelos meios de
comunicao social, com o objetivo de conscientizar o consumidor acerca
da utilizao adequada de bens e servios, para que ele possa optar e
decidir, de forma livre.
     O prprio Procon edita e distribui material explicativo, sempre com
vistas a educar o cidado acerca dos seus direitos no mbito das relaes
de consumo, muitas vezes com panfletos ou cartilhas muito didticas,
inclusive com grficos e figuras que ajudam a interpretao para todo e
qualquer cidado.

16) Explique o princpio da informao.
     Este princpio, ratificao do objetivo da transparncia expresso no
coput do art. 4-, gera, para o fornecedor, a obrigao de informar e, para
o consumidor, o direito de ser informado sobre o bem ou servio
adquirido. A transparncia, agasalhada no CDC com vistas  proteo do
sujeito hipossuficiente da relao de consumo, representa o dever de o
fornecedor oportunizar ao consumidor o conhecimento dos produtos e
servios que so oferecidos.
     O consumidor tem o direito ser "informado adequadamente acerca
do consumo de produtos e servios, notadamente no que se refere 
especificao correta de quantidade, caracterstica, composio, quali
dade e preo, bem como dos riscos que apresentam".3    1

 17) Qual  a conseqncia da no observao, pelos fornecedores, do
princpio da informao?
     A necessidade de uma adequada informao ao consumidor  de
tamanha importncia que a sua ausncia pode caracterizar a ocorrncia
de crime contra as relaes de consumo, tipificados, por exemplo, nos
arts. 63, 64 e 66, entre outros.



      31. Joo Batista de Almeida. Manual de direito do consumidor. 2. ed. So Paulo:
Saraiva, 2006. p. 45.




28
18) Explique o princpio do controle de qualidade e segurana dos produtos
e servios disponibilizados.
     Previsto no inciso V do art. 4-, apresenta a necessidade de incentivo a
fim de que os fornecedores busquem meios adequados para o controle de
qualidade e para a segurana dos produtos e servios disponibilizados,
assim como tambm a criao de mecanismos alternativos para a soluo
de conflitos.

19) O que pode ser considerada atualmente como "qualidade" do produto
ou servio?
     Ao se falar em qualidade, no se pode mais admitir a simples
" adequao s normos que regem a fabricao de determinado produto
ou a prestao de um determinado servio", mas tambm, e prin
cipalmente, "a satisfao de seus consumidores", de modo que "cabe s
prprias empresas o zelo por esse tipo de qualidade, at para o seu
prprio crescimento".32

20) Como os fornecedores podem garantir tal qualidade do produto ou
servio?
     Eles devem atentar para os rigorosos meios de controle de qualidade,
assim como tambm disponibilizar um contato direto com os consu
midores, a fim de que possam expressar seu eventual descontentamento
com o produto, ou mesmo apresentar sugestes, como o que acontece
com as empresas que disponibilizam o Servio de Atendimento ao
Consumidor (SAC) ou equivalente.

21) Quais meios podem ser apontados como "mecanismos alternativos de
soluo de conflitos de consumo" sugeridos ao final do mesmo inciso?
     Tais meios alternativos podem ser, exemplificativamente, os Juizados
Especiais Cveis, que por seu carter gratuito (Lei n. 9.099/95 - arts. 54 e
55) e rpido, em funo dos princpios que os informam (art. 2-), servem
como excelentes mecanismos de soluo. Da mesma forma, a arbitragem,
mas desde que realizadas nos exatos limites da lei que a regulamenta
(Lei n. 9.307/96), e no de forma compulsria.



    32. Filom eno, op. cit., p. 82.




                                                                         29
          Meios alternativos           Juizados Especiais Cveis
          para a soluo dos           (Lei n. 9.099/95)
       conflitos decorrentes da
         relao de consumo            Arbitragem (Lei n. 9.307/96)



22) Explique o princpio da restrio dos abusos praticados no mercado de
consumo.
    Nos termos do disposto no inciso VI do art. 4-, o CDC, ainda de forma
preventiva, autoriza a interveno nas relaes de consumo, com vistas a
impedir a ocorrncia de abusos. Aqui o legislador consumerista se aliou s
normas do Cdigo de Propriedade Industrial e s Leis de Defesa
Econmica, com o fim de combater trustes e cartis, no sentido de
incentivar o livre mercado e a livre concorrncia. Evidentemente que tais
normas se complementam, no sentido de evitar o abuso do poder
econmico, nos termos do art. 173,  4- e 5-, da CF.

23) Qual  a importncia da livre concorrncia para a existncia de uma
adequada economia de mercado?
     A importncia  substancial, pois somente pela prtica concorrencial
os fornecedores estabelecero parmetros de qualidade adequados para
oferecer aos consumidores. Na verdade, quando a livre concorrncia no
 observada, passando o mercado a ser dominado por poucos, sem
fiscalizao governamental, "a tendncia  o aumento de preos dos
produtos e servios, a queda da sua qualidade, a reduo de alternativas
de compras e a estagnao tecnolgica".3  3

24) O que significa o princpio da racionalizao e melhoria dos servios
pblicos?
     Consoante disposto no art. 4-, inciso VII, os servios pblicos
(evidentemente aqueles oferecidos mediante cobrana de preo pblico e
no os servios prestados pelo Estado em sua funo institucional) devem
ser racionalizados e melhorados, visto que nestes casos o Poder Pblico em
geral, da mesma forma que a iniciativa privada, tem o dever de cumprir
as leis.



     33. Filom eno, op. cit., p. 95.




30
      Desta feita, os servios pblicos tambm devem ser realizados com
base nas normas do CDC, mas observadas as disposies concernentes ao
direito administrativo que lhes sejam prprias, cabendo ao Poder Pblico
ou queles a quem outorga concesso ou permisso, o dever de
resguardar os interesses dos respectivos usurios.

25) Explique o significado do princpio do estudo constante das m odifi
caes do mercado de consumo.
     Este princpio, previsto no art. 4-, inciso VIII, expressa a necessidade
da existncia de um estudo constante acerca das alteraes ocorrentes nas
relaes de consumo, mediante a anlise das respectivas modificaes no
mercado, o que se d em funo da permanente evoluo social, no sen
tido de evitar que normas criadas para regular as relaes de consumo se
tornem ultrapassadas e inadequadas para o fim a que se propem.
     Nesse sentido, os fornecedores de produtos e servios devem ter
conscincia da necessidade de no apenas convencer o consumidor da
necessidade de seus produtos ou servios, o que eles fazem por meio do
marketing, mas conscientiz-lo dos seus respectivos direitos enquanto
consumidor.

26) Qual  a finalidade do a rt. 5? do Cdigo de Defesa do Consumidor?
     Tal artigo dispe sobre os instrumentos que podem ser utilizados pelo
Poder Pblico para exigir a implementao da poltica nacional das
relaes de consumo. Ou seja, logo aps catalogar os princpios que
devem informar as relaes de consumo, o CDC ainda estabeleceu os
instrumentos que viabilizar a efetivao dos respectivos direitos no plano
social, nos termos do seu art. 5-.

27) Quais so os instrumentos apontados pela lei para a efetivao da
Poltica Nacional das Relaes de Consumo?
      Eles esto catalogados nos incisos do art. 5- e so:


                 Instrumentos para efetivao da Poltica
                   Nacional das Relaes de Consumo
              manuteno de assistncia jurdica, integral
             e gratuita para o consumidor carente




                                                                          31
               instituio de Promotorias de Justia de
               Defesa do Consumidor, no mbito do
               Ministrio Pblico___________________________
               criao de delegacias de polcia especializa
               das no atendimento de consumidores vtimas
               de infraes penais de consumo
               criao de Juizados Especiais de Pequenas
               Causas e Varas Especializadas para a soluo
               de litgios de consumo
               concesso de estmulos  criao e ao
               desenvolvimento das Associaes de Defesa
               do Consumidor


28) Comente a respeito da necessidade de manuteno de assistncia
jurdica, integral e gratuita para o consumidor carente.
     Esta garantia (art. 5, I, do CDC) veio ao encontro do direito funda
mental da assistncia jurdica integral e gratuita (art. 5-, LXXIV, da CF),
que j era assegurada desde 1950 no ordenamento jurdico brasileiro
(Lei n. 1.060/50). Apenas com tal garantia  que ser possvel imple
mentar o acesso  justia, considerado de forma ampla, como direito
fundamental que assegura outros direitos.
     O acesso  justia tem inegvel importncia, at porque  encarado
como o requisito fundamental "de um sistema jurdico moderno e igualitrio
que pretenda garantir, e no apenas proclamar os direitos de todos".3  4
     Indubitavelmente, tal situao somente ser vivel quando qualquer
cidado, independentemente de classe social ou condio econmica,
conseguir exigir seus direitos de forma plena.

29) Como tem sido a implantao das promotorias e delegacias espe
cializadas em defesa do consumidor, nos termos dos inciso II e III, desde a
entrada em vigor do CDC?
      Infelizmente, a instituio de promotorias especializadas em defesa do
consumidor, no mbito do Ministrio Pblico, ainda no tem sido objeto de


      34. Mauro Cappelletti; Bryant Garth. Acesso  justia. Trad. Ellen Gracie Northfleet.
Porto Alegre: Sergio Fabris Editor, 1988. p. 11-12.




32
cuidado em vrios dos Estados-membros, visto que, na prtica, apenas
designam tal funo aos rgos do Ministrio Pblico, sem vincul-los
especificamente  rea da defesa do consumidor, o que no  correto,
considerando o papel importantssimo desta instituio para a proteo
do consumidor.
     Do mesmo modo, apesar da previso da necessidade da criao de
delegacias de polcia especializadas quanto s infraes penais
decorrentes das relaes de consumo, ainda no foram implantadas na
realidade brasileira, e o rgo que acaba realizando tal funo no seio
social  o Procon, que infelizmente no possui o suporte adequado para
proceder s variadas espcies de diligncias, tendo que requisitar,
portanto, o acompanhamento das polcias militar e civil para o respectivo
auxlio.

30) Como tem sido a atuao do Poder Judicirio na resoluo dos conflitos
individuais e coletivos decorrente das relaes de consumo?
     Apesar de o art. 5-, inciso IV, prever a criao de varas especializadas
para a soluo dos conflitos resultantes das relaes de consumo, trata-se
de realidade social que tambm no existe qualquer indcio de implemen
tao. Na verdade, so os Juizados Especiais que tm cuidado da soluo
da grande maioria dos conflitos resultantes das relaes de consumo, e,
nos casos em que tais conflitos ultrapassam os limites legais de tal rgo,
 a Justia Comum Estadual que tem atuado nesse sentido.
     Mesmo no que se refere  atuao dos direitos de forma coletiva,
ainda no houve interesse ou disponibilidade estatal para a implantao
de varas especializadas, cabendo  Justia Comum o processamento e
julgamento das demandas coletivas.

31) Qual  o papel das associaes na proteo dos direitos do consumidor?
      E importantssimo o papel das associaes no mbito de tal funo, j
que com o CDC as associaes passaram a ter legitimidade ativa para a
propositura das aes coletivas, como, por exemplo, "as importantes
vitrias das associaes de defesa do consumidor e da OAB na aplicao
do CDC tanto s relaes bancrias quanto  poupana, ao leasing em
dlar e no que se refere s informaes sobre o tabaco".3  5



    35. M arques; Benjam in; M iragem , op. cit., p. 168.




                                                                          33
IV - DIREITOS BSI COS D O C O N S U M I D O R



1) Quais so os direitos do consumidor?
    Os direitos designados "bsicos" so aqueles estabelecidos expres
samente no art. 6-:

                                Proteo
                                Educao, divulgao e liberdade
                               de escolha___________________________
                                Informao
                                Vedao da publicidade enganosa
                               ou abusiva__________________________
         Direitos    U\         Modificao de clusulas contratuais
         bsicos     p/        abusivas_____________________________
                                Preveno e reparao de danos
                                Facilitao do acesso  justia
                                Inverso do nus da prova em prol
                               do consumidor
                                Expressa garantia de um servio
                               pblico adequadamente prestado


2) Qual foi o intuito do legislador ao estabelecer um rol to pormenorizado
de direitos?
     Com todos esses direitos expressos, quis o CDC "ter identificado um
sujeito de direitos especiais, o consumidor, e ter construdo um sistema de
normas e princpios orgnicos para proteg-lo e efetivar seus direitos",3  6
o que se deu por questes inclusive constitucionais, j que tal proteo foi
alada ao nvel de direito fundamental (art. 5-, XXXII) e o consumidor foi
identificado "como agente a ser necessariamente protegido de forma
especial".37
     Em evidente compasso com a Resoluo n. 39/248, de 10 de abril de
1985, da Organizao das Naes Unidas (ONU), o art. 6- do CDC,


     36. Marques; Benjamin; Miragem, op. cit., p. 174.
     37. Ibid., p. 175.




34
elenca os "direitos bsicos do consumidor", ou seja, aqueles que devero
ser sempre respeitados em uma relao de consumo.

3) Os direitos catalogados como bsicos so taxativos?
     No. Trata-se de rol meramente exemplificativo, visto que, nos termos
do art. 7-, no excluem outros, decorrentes de tratados ou convenes
internacionais dos quais o Brasil seja signatrio, ou ainda da legislao
interna ordinria, de regulamentos expedidos pelas autoridades
administrativas competentes, bem como aqueles que derivem dos
princpios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

4) Qual  a importncia do art. 7? na interpretao do direito consumerista?
     E possvel afirmar que "o art. 7- do CDC  uma interface permevel
do CDC com o sistema geral do direito civil. E uma clusula de abertura
                                                              8
deste microssistema, que no deseja ser exaustivo",3 at porque
"o mandamento constitucional de proteo do consumidor (art. 5-, XXXII,
da CF/88) deve ser cumprido por todo o sistema, em dilogo de fontes, e
no somente atravs do Cdigo de Defesa do Consumidor, mandado
elaborar pelo art. 48, do ADCT".3    9
     Nesse nterim, o Cdigo apresenta um microssistema jurdico, mas
"convive com outros institutos j preexistente e encerrados nos corpos
de normas" do Direito em geral (Direito Penal, Direito Civil, Direito
Comercial etc.), assim como "tambm cria enfoque prprio (cf. art. 4-) e
aperfeioa outros institutos jurdicos, como no caso dos vcios redibitrios,
responsabilidade civil, teoria geral dos contratos e tutela coletiva dos
consumidores".4  0

5) Como sero resolvidos os conflitos de normas ou a coliso de princpios
no mbito da interpretao do direito do consumidor com o direito em geral?
     Nessas hipteses, o que deve ser buscado sempre  a norma mais
favorvel ao consumidor. Cabe ao intrprete detectar, em um eventual
choque de normas, aquela que  mais benfica ao consumidor, utilizando-
-a e afastando a outra.



       38. Marques; Benjamin; Miragem, op. cit., p. 220.
       39. Ibid., loc. cit.
       40. Jos Geraldo Brito Filomeno. Ttulo I - Dos direitos do consumidor. In: Grinover
et al., Cdigo brasileiro de defesa do consumidor, p. 165.




                                                                                        35
6) Como preferiu o legislador estabelecer a responsabilidade entre os
fornecedores que, eventualmente, tenham participado em conjunta de uma
relao de consumo?
      Em uma norma genrica (art. 7-, pargrafo nico), o Cdigo tratou
de evidenciar a responsabilidade solidria de todos aqueles que tenham
participado da relao de consumo que veio a causar algum tipo de
prejuzo ao consumidor.
      Nesse sentido, como a lei brasileira estabelece que a solidariedade
no se presume, mas sempre decorre de disposio contratual ou legal,
evidencia-se mais uma cautela por parte do legislador, que inclusive foi
repetida em vrias outras passagens do Cdigo, como, por exemplo, os
arts. 18 e 19, o art. 25 e seus pargrafos, dentre outros.
      Em face de tal disposio, o consumidor pode escolher, consoante seu
exclusivo e livre critrio, se quer acionar todos os envolvidos, em
litisconsrcio passivo, ou no, j que em funo da solidariedade, todos
respondem simultaneamente pela totalidade dos danos causados. Por
exemplo, na compra de um celular,  possvel acionar tanto a loja
vendedora, como a empresa fabricante, ou apenas uma delas,
pertencendo ao consumidor a respectiva escolha.

7) O que significa o direita  proteo?
     Garantido no art. 6-, inciso I, o direito  proteo visa garantir ao
consumidor propriamente dito e a terceiros, eventualmente no envolvidos
na relao de consumo, o direito de no serem expostos a perigos que
atinjam sua incolumidade fsica. Neste passo, a proteo do consumidor
no se limita ao ressarcimento dos prejuzos advindos, j que a simples
exposio a riscos provocados pelas prticas comerciais pode ter
conseqncias jurdicas.
     Desta feita, a mera exposio a perigo da sade do consumidor 
motivo para serem tomadas providncias em face do fornecedor, sempre
com vistas  proteo daquele, que tem o direito de exigir que o forne
cedor adote todas as providncias necessrias para evitar riscos.

8) Qual  a finalidade do direita  educao, divulgao e liberdade de
escolha?
     Trata-se de direito consagrado ao consumidor com o fim de garantir-
-Ihe liberdade de escolha na opo de produto ou servio que mais lhe
interesse e seja til, tratando-se inclusive de princpio informador das
relaes de consumo, consoante j analisado.



36
     No se pode negar que  apenas mediante a conscientizao do
consumidor acerca de seus direitos e obrigaes no mbito das relaes
de consumo, assim como tambm a garantia de igualdade nas respectivas
contrataes, que ser possvel garantir-lhe, de forma plena, os ideais
proclamados pelo CDC.

9) Sob quais formas deve ser entendida a educao enquanto direito bsico
do consumidor?
                                                       1
     A educao deve ser entendida de duas formas:4 a formal e a
informal:


                              aquela "transmitida em escolas, desde
                  Formal      o primeiro grau, at o ensino
                              universitrio, a respeito".
                              aquela "que se faz pelos meios de
       Educao




                              comunicao de massa, pelas
                              entidades de defesa ou proteo do
                  Informal    consumidor (os Procons, por exemplo)
                              e pelas entidades no governa
                              mentais, como as associaes de
                              defesa do consumidor".


 10) O que significa o direito  informao, consagrado expressamente
no CDC?
     Alm da educao para as relaes de consumo, a informao
tambm foi declarada como um direito do consumidor (art. 8-, III), no
sentido de ele ter cincia sobre os diferentes produtos e servios e suas
respectivas caractersticas, assim como tambm se apresentam algum tipo
de risco no consumo.
     Cumpre ressaltar que esse direito foi tratado de forma bastante
detalhada pelo legislador, estando presente em vrias passagens do
Cdigo, inclusive servindo de fundamento para vrios dos tipos penais
nele elencados.



     41.        Jos Geraldo Brito Filomeno. Curso fundamental de direito do consumidor. So
Paulo: Atlas, 2007. p. 38.




                                                                                    37
11) Como deve ser prestada a informao ao consumidor?
     Nos termos do CDC, o fornecedor deve prestar todas as informaes
sobre o produto e o servio que comercializa de maneira suficientemente
clara e precisa, nos aspectos relacionados a suas caractersticas,
qualidade, riscos, preo etc..

 12) Quando deve ser prestada a informao ao consumidor?
       A informao deve estar presente "durante toda a relao de
consumo, na formao, na execuo do contrato e na cobrana de
dvidas", ou seja, o dever do fornecedor em informar no est adstrito 
"fase pr-contratual da publicidade, das prticas comerciais e da oferta
[...], mas inclui o dever de informar atravs do contrato [...] e de informar
durante o transcorrer da relao".4 2
       Desse modo,  direito do consumidor estar a par de todas as
caractersticas que envolvam a relao de consumo, quer seja com relao
a produtos, quer seja com relao a servios. Exemplo disso  o dever que
tm os fornecedores de produtos, que utilizem organismos geneticamente
modificados (transgnicos) na sua composio, em percentual superior a
1%, de informar aos consumidores acerca de tal situao, para que
possam optar pela sua aquisio ou no (Lei n. 11.105/05, denominada
Lei de Biossegurana).

 13) Qual  a importncia do direito  vedao da publicidade enganosa
ou abusiva?
      Com certeza, jamais no ordenamento jurdico brasileiro demonstrou-se
tamanha preocupao com a publicidade acerca de produtos e servios
oferecidos aos cidados, como fez o CDC, que, de plano, alm de garantir
a adequada informao, ainda foi repetitivo, ao dizer como dever ser essa
informao, considerando os veculos publicitrios de divulgao (art. 69,
IV). Tamanha  a importncia da publicidade nas relaes de consumo, que
o legislador cuidou de regulamentar-lhe em seo especfica (arts. 36 a 38).
      Destaque-se que a publicidade adequada tem como respaldo o
princpio da boa-f, que deve imperar nas relaes consumeristas, alm
do que ela tem efeito vinculativo e o que por meio dela for prometido
dever ser cumprido.



     42. M arques; Benjam in; M iragem , op. cit., p. 178.




38
14) Qual  a diferena entre publicidade enganosa e publicidade abusiva?


                                   aquela considerada "mentirosa,
                                  por ao ou omisso, na sua
                                  totalidade ou parcialmente, e
                                  capaz de induzir o consumidor
                                  em erro a respeito da natureza,
                 Enganosa
                                  caractersticas, qualidade,
                                  quantidade, propriedades,
                                  origem, preo e quaisquer
         -8                                       3
                                  outros dados"4 a respeito de
                                  produtos ou servios.
         
         
          o                       relaciona-se com a "vedao
          D                       de mensagens que ofendem
         a-
                                  determinados princpios, como
                                  a discriminao de qualquer
                                  espcie, ou ento que incite 
                  Abusiva
                                  violncia, explore o medo ou a
                                  superstio, se aproveite da
                                  deficincia de julgamento
                                  e experincia da criana",44
                                  dentre outras.


15) Explique o direito  modificao de clusulas contratuais abusivas.
     Tambm estabeleceu o CDC (art. 6-, V) a possibilidade de reviso das
clusulas contratuais (no abusivas) que prevejam situaes de despro-
porcionalidade ou de grande onerosidade ao consumidor. Com isso, a
legislao consumerista reduz "o espao antes reservado para a auto
nomia da vontade, proibindo que se pactuem determinadas clusulas,
impondo normas imperativas que visam a proteger o consumidor, reequi
librando o contrato".45


    43. Filomeno, Curso fundamental de direito do consumidor, p. 39.
    44. Ibid., loc. cit.
    45. Marques; Benjamin; Miragem, op. cit., p. 181.




                                                                       39
     Instituiu-se, portanto, nos contratos decorrentes das relaes de
consumo, a chamada teoria da impreviso, ou clusula rebus sic stantibus,
de modo que se, eventualmente, a situao de fato existente por ocasio
da pactuao se alterar por fatores externos, trazendo ao consumidor
prejuzos decorrentes de prestaes desproporcionais ou excessiva
onerosidade, tem ele o direito de modific-las ou revis-las. Exemplo disso
 o que ocorreu com os consumidores que haviam firmado contratos
indexados na moeda americana (dlar) e diante da liberao do cmbio
se viram em situao de extrema onerosidade.

16) Qual foi a inteno do legislador em expressar de forma especfica o
direito do consumidor  reparao dos danos, considerando a j existente
regra geral da responsabilidade civil?
      Nos termos do art. 6-, inciso VI, o consumidor tem direito  "efetiva
preveno e reparao de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos". Neste passo, a obrigao do fornecedor em indenizar
o consumidor lesado  expressamente estabelecida pelo CDC e no pode,
portanto, ser afastada por clusula contratual, que, se existente, 
considerada nula (art. 51, I).

17) Explique o direito  preveno do dano.
     O direito  preveno do dano implica a garantia ao consumidor de
que todas as medidas devem ser adotadas pelo fornecedor, volunta
riamente ou no, com a finalidade de evitar que algum dano venha a
ocorrer. E exatamente em funo dessa obrigao dos fornecedores de
prevenirem o dano que instrumentaliza a ocorrncia do chamado recoll,
procedimento "pelo qual o prprio fabricante de produtos de consumo
durveis conclama seus consumidores a comparecerem geralmente s
agncias concessionrias, de modo a trocarem peas defeituosas".46
     E isso ocorre exatamente pelo fato de os fornecedores terem
conscincia de que, no caso de acidentes em funo do defeito em
determinada pea do produto, sero responsabilizados tanto no que se
refere ao ressarcimento acerca deste, como tambm dos danos materiais
e, s vezes, at morais, experimentados pelo consumidor em funo do
respectivo acidente.


      46.     Jos Geraldo Brito Filomeno. Ttulo I - Dos direitos do consumidor. In: Grinover
et al., Cdigo brasileiro de defesa do consumidor, p. 148.




40
 18) Qual  o significado do direito  facilitao do acesso  justia para
o consumidor?
      Exatamente com a finalidade de viabilizar a preveno e/ou
reparao de danos que deve ser garantida ao consumidor a facilitao
do acesso  justia (art. 6-, VII) de modo a dotar os consumidores de
instrumentos processuais modernos e eficazes, para que se implemente a
                                                        7
preveno de danos e, se for o caso, sua reparao,4 pois  evidente a
dificuldade que em geral tem o consumidor de buscar o provimento
jurisdicional, j que muitas vezes no sabe como efetuar uma reclamao,
tem receio dos altos custos processuais, no confia na justia por conta da
morosidade e discorda das decises que acompanha pela imprensa ou
por meio de algum conhecido, dentre outros fatores inesgotveis que
ocupariam linhas neste estudo.4  8
      Desse modo, reprisou o legislador a necessidade de garantir ao
consumidor a facilitao do acesso  justia, com vistas a efetivar os
direitos e garantias que lhe foram atribudos e que, eventualmente, no
estejam sendo observados.

19) Explique o que vem a ser "nus da prova".
      nus da prova  faculdade dada quele que alega um direito de
apresentar provas ao Poder Judicirio com o fim de form ar a convico do
juiz a respeito de tal situao. Em regra, em uma demanda judicial, compete
ao autor fazer prova acerca dos fatos constitutivos do seu pretenso direito,
cabendo ao ru exclusivamente a prova a respeito de fatos que venham a
impedir, modificar ou extinguir o direito do autor (art. 333 do CPC).

20) Como ficou distribudo o nus da prova nas relaes consumeristas?
      Como conseqncia da facilitao do acesso  justia e com a
finalidade de melhor convencer o consumidor acerca de seu direito de ao
em face da m postura adotada pelo fornecedor, o CDC, no art. 6-, inciso
VIII, estabeleceu uma exceo no que tange  distribuio do nus da prova
das alegaes apresentadas em juzo, de modo que, em uma demanda
consumerista, cabe ao fornecedor, quer seja ele autor ou ru, o nus da



       47. Cf. Jos Geraldo Brito Filomeno. Ttulo I - Dos direitos do consumidor. In: Grinover
et al., Cdigo brasileiro de defesa do consumidor, p. 149.
       48. Cf. Ragazzi, A interveno de terceiros fornecedores no cdigo de defesa do con
sumidor, p. 124.




                                                                                            41
prova acerca dos fatos que imputa ao consumidor, dependendo apenas de
deliberao judicial nesse sentido, quando houver verossimilhana da
alegao ou no caso de hipossuficincia do consumidor.

21) Qual  a justificativa para este benefcio legal garantido ao consumidor?
      A inverso do nus da prova em benefcio do consumidor tem a
finalidade de dar ainda mais efetividade aos direitos que lhe so garan
tidos, visto que  inolvidvel a dificuldade para o consumidor comprovar
os defeitos do produto ou servio, ou algum vcio da contratao.
No pode ser considerada como um benefcio indeterminado ao consu
midor, mas sim uma regra de igualdade, exatamente em funo da discre
pncia que geralmente envolve a relao dele para com o fornecedor, de
modo que  preciso trat-los de maneira desigual, com vistas a alcanar
a igualdade material.
      Na verdade, a possibilidade de inverso do nus da prova em
benefcio do consumidor encontra respaldo no fato de que, em geral,
quem tem o domnio tecnolgico  o fornecedor e, por conta disso, s ele
teria "condies de demonstrar cientificamente se determinado produto
apresenta ou no os vcios apresentados pelo consumidor".4       9

22) Como se dar a inverso do nus da prova nas demandas
consumeristas?
     Nos termos do art. 6-, inciso VIII, depende de deciso judicial,
discricionria, nas hipteses em que for verossmil a alegao ou quando
o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinrias de
experincias, independentemente de requerimento da parte interessada.
Destaque-se que ao usar a partcula "ou" o legislador deixou claro que o
juiz pode faz-lo quando apenas uma destas hipteses se faz presente no
caso concreto.
     Esta previso no se confunde com a do art. 38, que determina que
o nus da prova, nos casos de publicidade, cabe a quem as patrocina, no
sendo necessrio qualquer requisito outro para configurar tal nus e que
se instala independentemente de deciso judicial.

23) Explique o que  "verossimilhana das alegaes".
    O vocbulo verossimilhana quer dizer uma probabilidade, algo


     49. Leite, op. cit., p. 109.




42
semelhante  verdade. No se confunde com a verossimilhana exigida
para a antecipao de tutela, que deve ter por base "prova inequvoca"
(art. 273 do CPC), mas trata-se de uma "convico que se funda nas
provas que puderam ser realizadas no processo" e que, "diante da
natureza da relao de direito material, devem ser consideradas suficientes
para fazer crer que o direito pertence ao consumidor".5 0
      Nesse caso no haveria "autntica" inverso do nus da prova, pois
o que de fato acontece  que o magistrado, "com a ajuda das mximas de
experincia e regras de vida, considera produzida a prova que incumbe a
uma das partes".5 1

24) Quando se pode fa la r em hipossuficincia do consumidor?
     E importante ressaltar que a hipossuficincia no est relacionada
exclusivamente  vulnerabilidade do consumidor diante do fornecedor, que
pode se apresentar como hipossuficincia econmica ou tcnica, mas tem
sentido de desconhecimento tcnico e informativo do produto e do servio,
de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrnseco, dos
modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o
acidente de consumo e o dano, das caractersticas do vcio etc.52
     A inverso do nus da prova, em funo da hipossuficincia do
consumidor, configura a possibilidade real de inverso do nus da prova,
o que se d em virtude de que o consumidor em geral est em uma
situao de vulnerabilidade, independentemente de sua condio
econmico-financeira, pois  o fornecedor quem tem condies tcnicas
de demonstrar se o fato prejudicial ao consumidor decorreu ou no da
forma como ele alega.

25) A inverso do nus da prova  autom tica nas demandas
consumeristas?
     No. Deve haver o mnimo suporte probatrio para que o juiz delibere
sobre a inverso do nus da prova, j que ao ru "competir provar, por
fora da regra sub examine, no o fato constitutivo do direito do
consumidor, mas aquilo que possa excluir o fato da esfera de sua respon


       50. Luiz Guilherme Marinoni; Srgio Cruz Arenhart. Processo de conhecimento. 6. ed.
rev., atual, e ampl. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 273.
       51. Kazuo Watanabe. Ttulo III - Da defesa do Consumidor em Juzo, Captulo I -
Disposies Gerais. In: Grinover et al., Cdigo brasileiro de defesa do consumidor, p. 812.
       52. Nunes, op. cit., p. 152.




                                                                                        43
                                                       3
sabilidade, diante do quadro evidenciado no processo".5 Ou seja, a partir
do momento em que foi constatado o prejuzo do consumidor, a imper
feio do produto ou servio  presumida, cabendo ao fornecedor
comprovar que o vcio ou defeito no existia, para que consiga afastar a
obrigao de reparar o dano.
     Complemente-se ainda que a anlise judicial da verossimilhana das
alegaes e da hipossuficincia do consumidor, deve ser baseada, nos
termos do comentado inciso, "segundo as regras ordinrias de expe
rincias", o que no se trata de novidade, j que disposio prevista no
CPC, no art. 335.

26) Em qual momento processual dever ser aplicada a inverso do nus
da prova?
    Nesse sentido, a doutrina e os tribunais so bastante divergentes.


                          Entre o pedido inicial e o despacho saneador.54
                          No julgamento da causa.5   5
                                                       6
                          Depende do caso concreto:5 situaes em
                          que a inverso ocorre por conta da
     Momento para
                           verossimilhana das alegaes: inverso
     a inverso do
                            do nus da prova na prpria sentena;
     nus da prova
                           hipossuficincia do consumidor: entendida
                            como "impossibilidade de prova": inverso do
                            nus da prova na "audincia preliminar", ou
                            seja, por ocasio do saneamento do processo.


27) Como tem decidido a jurisprudncia a respeito do momento processual
adequado poro o julgador aplicar a inverso do nus da prova?
     Trata-se de tema polmico na jurisprudncia e cuja discusso que no
ter fim to cedo, at porque, dentre as duas Turmas (3- e 4-) da 2- Seo



     53. Humberto Theodoro Jnior. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito
processual civil e processo de conhecimento. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 480.
     54. Nunes, op. cit., p. 155.
     55. Watanabe, op. cit., p. 815.
     56. Marinoni; Arenhart, op. cit., p. 274.




44
do STJ que tm competncia para o julgamento das questes de direito
privado, ainda no h um posicionamento consolidado, entendendo a 3-
Turma, com votos vencidos, de que se trata de regra de julgamento e,
                                 7
portanto, utilizada na sentena;5 ao passo que a 4- Turma entende que a
deciso que inverte o nus da prova em tais relaes deve ser proferida
antes do fim da instruo processual.50

28) O que significa o d ire ito  garantia de um servio pblico
adequadamente prestado?
      Consoante j afirmado, o CDC tratou de enquadrar o Poder Pblico no
conceito de fornecedor, de modo que deve se submeter s normas consu-
meristas, da mesma forma que a iniciativa privada, nas hipteses em que
atua na forma de prestao de servios remunerados por tarifa ou preo
pblico, consoante disposto no art. -, inciso X, e ratificado pelo art. 22.
      Nesse sentido, sem confuso com o cumprimento dos direitos sociais,
que so prestados em decorrncia da atividade tributria, quando o Poder
Pblico age na qualidade de produtor de bens ou prestador de servios,
deve cumprir com tal funo de uma forma adequada e com eficcia.
Desse modo, "no basta haver adequao, nem estar  disposio das
pessoas. O servio tem que ser realmente eficiente; tem que cumprir sua
finalidade na realidade concreta". Ressalte-se que "o significado de
eficincia remete ao resultado:  eficiente aquilo que funciona".5 9




      57. Processo: REsp 422778/SP; Recurso Especial: 2002/0032388-0; rgo Julgador:
Terceira Turma; Data do Julgamento: 19-06-2007; Data da Publicao/Fonte: DJ 27-08-
2007, p. 220.
      58. Processo: REsp 881651/BA; Recurso Especial: 2006/0194606-6; rgo Julgador:
Quarta Turma; Data do Julgamento: 10-04-2007; Data da Publicao/Fonte: DJ 21-05-
2007, p. 592.
      59. Nunes, op. cit., p. 156.




                                                                                  45
V - Q U A L I D A D E DE P R O DU T OS E SERVIOS,
PREVENO E REPARAO DO S D A N O S



 1) Qual fo i a preocupao do legislador com a proteo da sade e da
segurana do consumidor?
     Foi bastante pormenorizada. As normas constantes da Seo regu
ladora da proteo  sade e segurana do consumidor (arts. 8-, 9- e 10)
se relacionam ao grau de nocividade permitido em um produto ou servio,
tendo o legislador sido to meticuloso, que os artigos at parecem
apresentar uma contradio entre si.

2) Qual  a obrigao do fornecedor ao colocar um produto ou servio no
mercado de consumo?
     O fornecedor deve viabilizar que os produtos ou servios no coloquem
em risco a sade ou a segurana do consumidor, excepcionados apenas
aqueles "considerados normais e previsveis" (art. 8-), os quais, mesmo
assim, devem conter as informaes necessrias e adequadas a seu respeito.
     Neste passo, o Cdigo pretendeu dispor sobre normas com o fito de
"proteger a confiana que o consumidor depositou no produto, na marca,
na informao que o acompanha, na sua segurono ao uso e riscos
normais ou que razoavelmente dele se espera".6   0

3) Qual fornecedor tem essa obrigao no que se refere  informao
desses riscos?
     Qualquer um dos fornecedores que participem da relao de
consumo, ou seja, quer seja o produtor/fabricante, quer seja o simples
vendedor, pois o "fornecedor direto, mesmo que somente comerciante,
                                             1
ter tambm este dever especial de informar".6

4) Como fica a responsabilidade do fornecedor no caso dos produtos
industrializados?
     O legislador fixou ao fabricante a obrigao da prestao de todas as
informaes, por meio dos rtulos das respectivas embalagens desses
produtos (art. 8 pargrafo nico). A designao aqui  exemplificativo,


     60. Marques; Benjamin; Miragem, op. cit., p. 235-236.
     61. Ibid., p. 237.




46
tendo em vista que no caso de produto industrializado importado, " ao
importador que caber fornecer as informaes, e, se elas j acom
panharem o produto, ser ele o responsvel pela traduo, a ser oferecida
em impresso prprio que dever acompanhar o produto".6   2

5) Como ficou regulado o oferecimento no mercado de consumo de
produtos e servios "potencialmente nocivos ou perigosos  sade ou
segurana" do consumidor?
     Considerando a existncia de alguns produtos ou servios que, pela
sua prpria natureza, tm essa caracterstica, o art. 9- disps que, nesse
caso, alm da obrigao genrica do fornecedor em inform ar o
consumidor, deve faz-lo de forma "ostensiva e adequada", ou seja, com
sinais e cores ostensivos, alm ainda de smbolos, alertas e manuais de
instruo redigidos com terminologia para leigos.



                                   aquela que "se exterioriza de
                                  forma to manifesta e translcida
                  ostensiva       que uma pessoa, de mediana
          3o                      inteligncia, no tem como alegar
          '1                      ignorncia ou desinformao".
           I                      aquela prestada de "forma
          4                       apropriada e completa", com
                 adequada         "todos os esclarecimentos
                                  necessrios ao uso ou consumo
                                  de produto ou servio".



6) Quais so os produtos considerados potencialmente nocivos ou perigosos
 sade e segurana do consumidor?
    Inmeros produtos ou servios podem ser apontados a ttulo de
exemplo:64


     62. Nunes, op. cit., p. 165.
     63. Zelmo Denari. Ttulo I. Captulo IV - Da qualidade de produtos e servios, da
preveno e da reparao dos danos. In: Grinover et al., Cdigo brasileiro de defesa do
consumidor, p. 1 77.
     64. Ibid., loc. cit.




                                                                                    47
                     nocivo      bebidas alcolicas, fumo e agrotxicos
                    perigoso     fogos de artifcio
       Produto
                    nocivo e     material radioativo
                    perigoso
                     nocivo      dedetizao de prdios
       Servio
                    perigoso     demolio de prdios


7) Com a necessria informao, fica o fornecedor exonerado de qualquer
outro tipo de atitude a respeito do produto ou servio potencialmente nocivo
ou perigoso?
     No, pois a informao no exonera o fornecedor de vir a adotar
outras medidas cabveis em cada caso concreto, "dentre elas a retirada do
produto ou a cessao do servio, voluntria ou administrativa".6  5

8) Como deve ser interpretada a expresso "alto grau de nocividade ou
periculosidade", constante do a rt. 10, que veda a colocao de qualquer
produto ou servio com esta caracterstica no mercado de consumo?
     No se pode negar quo vaga  a palavra "alto", de modo que  o
aplicador da norma que dever "aferir, em cada caso concreto, o grau de
nocividade ou de periculosidade do bem ou servio colocado no mercado
de consumo".6 6

9) Q ual postura deve ser adotada pelo fornecedor aps tom ar
conhecimento de que o produto ou servio que disponibilizou no mercado
 perigoso ou nocivo ao consumidor?
      Nos termos do  1- do art. 10, descobrindo tratar-se de produto ou
servio perigoso ou nocivo, aps a sua colocao no mercado de
consumo, tem o fornecedor o dever legal de imediatamente comunicar as
autoridades competentes e os consumidores por meio de anncios
publicitrios.
     Trata-se, portanto, de um "c/ever ps-contratual, isto , um dever de
vigilncia, dever de informar ao consumidor, se 'tiver conhecimento' da
periculosidade de um produto que ajudou a colocar no mercado".6     7



     65. Marques; Benjamin; Miragem, op. cit., p. 243.
     66. Denari, op. cit., p. 179.
     67. Marques; Benjamin; Miragem, op. cit., p. 251.




48
      o denominado recoll ("chamado de volta", em portugus),
instrumento por meio do qual a norma protecionista impede ou procura
impedir, "ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou
perda em funo de vcio que o produto ou o servio tenham apresentado
aps sua comercializao".6 8
     Exemplos corriqueiros disto so promovidos pela indstria auto
mobilstica, como, recentemente, a Volkswagen do Brasil convocou os
adquirentes do veculo Fox, Space Fox e Crossfox a comparecerem s
concessionrias para a troca de uma pea relacionada ao rebatimento do
banco traseiro.

 10) Como dever ser feita a divulgao de tal problema?
     Os anncios, nos termos do  2- do art. 10, devero ser veiculados
nos diversos meios de comunicao  custa do fornecedor, sendo inclusive
crime a omisso neste caso (art. 64), alm do que o Poder Pblico ( 3-)
tambm tem o dever de proceder  devida informao da populao
exposta em risco.

                                                       ,
11)  possvel fa la r em contradio entre os arts. 89 9^ e 10 do Cdigo,
considerando que em um momento existe proibio de produtos potencial
mente nocivos e em outro a aceitao?
    No. Essa contradio  aparente, pois tratou o CDC de estabelecer
um conjunto de dispositivos que devem ser interpretados, no caso
concreto, e aplicado da forma que melhor garanta ao consumidor a
almejada proteo  sade e  segurana.

12) Como fica a posio do fornecedor no caso de prejuzos ao
consumidor?
     Ao que se sabe, em regra, qualquer atividade que traga prejuzos a
outrem vai trazer consigo o dever de indenizar, exceto nas hipteses em
                                                                      9
que h uma justificativa para tanto (excludentes de responsabilidade6 ).
Nesse sentido, sempre que houver dano ao consumidor, em virtude de
conduta ativa ou omissiva do fornecedor, poder gerar para este a
obrigao de indenizar.




    68. Nunes, op. cit., p. 168.
    69. Por exemplo: art. 188 do Cdigo Civil.




                                                                       49
13) De que form a pode ter origem essa responsabilidade?
    Essa responsabilidade pode ter origem contratual ou extracontratual.


                                 Decorre do descumprimento de uma
                                 obrigao assumida em um contrato
                                 existente entre as partes envolvidas,
                                 por exemplo, quando algum toma
                                 um nibus e no percurso sofre um
                                 acidente. Nesse caso, considera-se que
              Contratual
                                 a empresa de transporte no cumpriu
                                 sua obrigao contratual, de conduzir
     -i                          o passageiro ao seu destino, so e
     12
     IS                          salvo, havendo, portanto, um
      8                          inadimplemento contratual, que gera
      I                          a responsabilidade de indenizar.
      J                          O prejuzo decorre da conduta do
                                 agente que tenha praticado um ato
                                 ilcito, ou seja,  aquela que decorre
           Extracontratual       da inobservncia a uma norma legal
            ou Aquiliana         protetiva de direito alheio, no
                                 existindo qualquer vnculo jurdico
                                 entre a vtima e o causador do dano,
                                 quando este pratica o ato ilcito.



14) Quais so os requisitos para a configurao da responsabilidade?
     Tanto no que se refere  responsabilidade contratual, como no que se
refere  responsabilidade extracontratual, exigem-se trs condies para
se configurar a responsabilidade:
      dano;
      ato ilcito;
                                                                        0
      causalidade (nexo de causa e efeito entre os primeiros elementos).7


     70.       Cf. Carlos Roberto Gonalves. Responsabilidade civil. 8. ed. rev. de acordo com o
novo cdigo civil. So Paulo: Saraiva, 2003. p. 26-27.




50
 15) Qual  a teoria adotada pelo ordenamento jurdico brasileiro no que
tange  responsabilidade civil?
     O direito civil brasileiro, desde o Cdigo Civil de 1916 (art. 159), ado
tou a teoria da culpa para fins de responsabilidade civil, cabendo  vtima
do dano demonstrar a existncia de culpa ou dolo do causador, o que
inclusive foi repetido pelo CC vigente, quando disciplina o ato ilcito (art.
186), assim como tambm quando disciplina o abuso de direito (art. 187).

16) Explique o fundamento da teoria adotada pela legislao civil.
    Na denominada teoria clssica ou da responsabilidade subjetiva, a
culpa  fundamento da responsabilidade civil, de modo que sem culpa,
no h responsabilidade. Nesta hiptese, "para responsabilizarmos
algum,  necessrio que a este possa ser imputada alguma conduta
contrria ao direito (antijurdica), e que tenha esta pessoa agido com culpo
(negligncia, impercia, imprudncia), exigindo-se a prova da culpa".7  1

17)  possvel afirm ar que a legislao brasileira adotou apenas a
responsabilidade subjetiva para a imposio da reparao de prejuzos?
     No, pois a prpria lei, em algumas situaes, impe a certas pessoas
a obrigao de reparar danos cometidos sem culpa, que gera a chamada
responsabilidade legal ou "objetiva", porque independe da culpa, exigindo
apenas a ocorrncia do dano e o nexo de causalidade entre a ao ou
omisso do responsvel e aquele. Assim, no caso da responsabilidade civil
objetiva, no se discute a ocorrncia de culpa, mas apenas o dano e o
nexo causai entre este e o ato causador do dano.

18) Qual foi a orientao seguida pelo Cdigo de Defesa do Consumidor no
que tange  responsabilidade civil?
     O CDC, pela dificuldade da demonstrao de culpa ou dolo por parte
do fornecedor, adotou a teoria da responsabilidade objetiva, em que basta
a existncia do dano e do nexo causai com a conduta praticada para que
reste configurada a responsabilidade do causador do dano, como, por
exemplo, os arts. 12 e 14. Dessa forma, no h exigncia da prova acerca
da existncia ou no de culpa do fornecedor para que seja obrigado a
reparar o dano, cabendo ao consumidor apenas provar que da ao ou
omisso do fornecedor resultou um dano para si (nexo causai).


    71. M arques; Benjam in; M iragem , op. cit., p. 259.




                                                                          51
19) Qual  a funo da responsabilidade civil?
    Pode-se afirmar que a responsabilidade civil, de modo geral, apresenta
duas funes: uma reparadora e uma punitiva.



                                      Toma como ponto de partida o
                                      lesado, haja vista que "no  justo
                                      que ele suporte o prejuzo de um
                                      dano a que no deu causa; pelo
        iponsabilidade




                         Reparadora
                                      contrrio, foi provocado
                                      injustamente por outrem e  este
                                      que tem o dever de reparar o
                                      dano injusto a que deu causa".7 2
                                     Toma como ponta de partida o
       -8                             lesante, "que ter de se desfazer
        />
                                     de seu patrimnio (na forma de
       .8
        w
        c                             um pagamento em dinheiro) para
        3                 Punitiva
       LU                             entreg-lo a outrem", com o fim
                                      de "desestimular condutas
                                      violadoras de direitos, como que
                                      prevenindo novos ilcitos".73



20) Por que a legislao passou a adotar, em algumas situaes, a
responsabilidade objetiva?
     Por causa da insuficincia do esquema clssico da responsabilidade
mediante culpa, cuja ideia se ligava ao fato de que era necessrio
"salvaguardar a liberdade de agir dos homens e s responsabiliz-los
quando se configurar uma conduta culpvel", de modo que se deu lugar
 responsabilidade objetiva, pois "uma sociedade civil cada vez mais
reivindicante reclamava mecanismos normativos capazes de assegurar o
ressarcimento dos danos, se necessrio fosse, mediante sacrifcio do
pressuposto da culpa".7 4



     72. Khouri, op. cit., p. 151.
     73. Ibid., loc. cit.
     74. Denari, op. cit., p. 187.




52
21) Quais fatores contriburam para a adoo da responsabilidade objetiva
no caso das relaes de consumo?
     Em sntese apertada,  possvel indicar os fatores preponderantes:
     a) produo em massa (em funo da produo em srie, natural
mente, alguns produtos apresentaro algum tipo de anomalia);
     b) vulnerabilidade do consumidor;
     c) insuficincia da responsabilidade subjetiva (dificuldade para o
consumidor demonstrar o dolo ou a culpa do evento danoso);
     d) o fornecedor h de responder pelos riscos que seus produtos acar
retam, j que lucra com sua venda, pois o lucro sobre atividade de risco
exige a responsabilidade pelos danos decorrentes deste;
     e) o produto ou o servio, uma vez concebidos e colocados no mer
cado, com defeito relativo  sua concepo, execuo ou informaes,
ganham vida prpria; e
     f) em decorrncia de antecedentes legislativos, ainda que limitados a
certas atividades, como dos proprietrios de ferrovias, na poca das loco
motivas a vapor, do transportador areo, do empregador nos acidentes do
trabalho, do poluidor ambiental.75

22) O que significa a responsabilidade civil pelo fato do produto ou do
servio disciplinada nos arts. 1 2 a 17?
     Esta modalidade de responsabilidade est relacionada ao fato dos
prejuzos eventualmente decorrentes em funo de defeito no produto ou
na prestao do servio. Nesse sentido, fato do produto  um defeito que
o torna inseguro, pois expe a risco o consumidor.
     Assim, os produtos e servios disponibilizados no mercado no podem
acarretar riscos  sade ou segurana dos consumidores, de modo que se
algo irregular ocorrer, existir a responsabilidade de alguns fornecedores
pela reparao dos danos causados em funo de produto defeituoso.

23) Quem tem responsabilidade pelo fato do produto ou do servio?
    Nos termos do art. 12, o legislador limitou a responsabilidade, por
eventuais danos decorrentes de "defeito" no produto ou por falta de infor
mao acerca de sua utilizao e seus riscos, a apenas alguns fornece
dores: o fabricante, o produtor, o construtor (nacional ou estrangeiro) e o
importador, deixando excludo, neste momento, o fornecedor comerciante.


    75. Cf. Filomeno, Curso fundamental de direito do consumidor, p. 147-148.




                                                                                53
24) Explique cada uma das espcies de fornecedor estampadas no a rt. 12.


                          Tanto aquele que fabrica e coloca no mercado de
                          consumo produtos industrializados, quanto o mero
                          montador, ou seja, "o fabricante de peas e
               Fabricante
                          componentes que sero incorporados ao produto
                                                             6
                          final, como elemento integrativo",7 que inclusive 
                          solidariamente responsvel (art. 25,  2-).
                          Aquele que coloca no mercado de consumo produtos
                          que no foram industrializados, "abrangendo, com
                          maior frequncia, os produtos de origem vegetal ou
                Produtor  animal", e tendo o produto sido acondicionado no
                          Brasil, "amplia-se o crculo da responsabilidade por
                          danos, para alcanar, tambm, o acondicionador do
                                     7
                          produto",7 consoante art. 25,  1-.
 Fornecedor




                          Pode ser nacional ou estrangeiro, e " aquele que
                          introduz produtos imobilirios no mercado de
                          consumo, atravs do fornecimento de bens e
                          servios", e sua responsabilidade "pode decorrer dos
               Construtor
                          servios tcnicos de construo, bem como de
                          defeitos relativos ao material empregado na obra",7   8
                          respondendo solidariamente com o fabricante do
                          produto defeituoso, conforme art. 25,  l 9.
                          Pode ser de produtos industrializados ou no, e
                          tambm responde, de forma objetiva, "como
                          'fornecedor-presumido', pois se assim no fosse,
                          o consumidor  que teria de identificar, no exterior, o
              Im portador
                          fabricante do produto para acion-lo em virtude de
                                                       9
                          um acidente de consumo",7 e isso, evidentemente,
                          deixaria o consumidor desprotegido, de modo que
                          pretendeu a lei tutel-lo.



              76.   Denari, op. cit., p. 189-190.
              77.   Ibid., p. 190.
              78.   Ibid., loc. cit.
              79.   Filomeno, op. cit., p. 168.




54
25) O que pode ser considerado produto defeituoso?
     E aquele que no oferece a segurana que dele legitimamente se
espera (art. 12,  1-), levando-se em considerao circunstncias rele
vantes: apresentao, uso e riscos que razoavelmente dele se esperam, e
poca em que foi colocado em circulao. Contudo, o produto no pode
ser considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido
colocado no mercado ( 2-).

26) Em quais hipteses o fornecedor no ter responsabilidade pelo fato do
produto ou do servio?
     Existem trs hipteses que, se devidamente comprovadas pelo
fornecedor, podero eximi-lo de eventual responsabilidade (art. 12,  3-):
     a) demonstrao de que no foi o fornecedor quem colocou o produto
no mercado, quer a ttulo oneroso, quer a ttulo gratuito, como, por
exemplo, no caso de furto ou roubo de produto defeituoso estocado no
estabelecimento;
     b) comprovao de que o produto oferecido no mercado no apresenta
qualquer espcie de defeito;
     c) verificao de que o defeito surgiu por culpa exclusiva da vtima ou
de terceiro estranho  relao de consumo.
     Alm destas hipteses do CDC, evidentemente, tambm se aplicaro
aquelas decorrentes de caso fortuito ou fora maior, previstas no art. 393
do Cdigo Civil, "ditadas por foras fsicas da natureza ou que, de alguma
                                              0
forma, escapam ao controle do homem",8 desde que ocorram aps a
disponibilizao do produto no mercado de consumo.

27) Como fica a responsabilidade do comerciante na relao de consumo?
     Nos termos do art. 13, o comerciante  "igualmente responsvel" em
trs situaes:
     a) quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador no
puderem ser identificados;
     b) quando o produto for fornecido sem identificao clara do seu
fabricante, produtor, construtor ou importador;
     c) quando o comerciante no conservar adequadamente os produtos
perecveis.



    80. D enari, op. cit., p. 199.




                                                                         55
28) A responsabilidade do comerciante  solidria ou subsidiria?
     Existe uma discusso doutrinria a respeito de se definir essa
responsabilidade como solidria ou subsidiria.
                                        1
     Segundo Cludia Lima Marques,8 tal responsabilidade  solidria,
pois "oriunda de uma imputao objetiva, dependendo somente do defeito
e do nexo causai entre defeito e dano". Neste passo, "o vocbulo 'igual
mente' tem de ser interpretado no duplo sentido de que o comerciante tem
as mesmas responsabilidades firmadas no artigo anterior (o 12) e que o
comerciante  solidariamente responsvel com os agentes do art. 12",8      2
                                                3
o que inclusive foi objeto de deciso pelo STJ,8 pelo Tribunal de Justia de
           4
So Paulo8 e do Paran.8   5
     Entretanto, na lio de Zelmo Denari, a responsabilidade do comer
ciante do produto " meramente subsidiria, pois os obrigados principais
so aqueles elencados no art. 12", e que inclusive na excludente de
responsabilidade prevista no art. 12,  3 ?, inciso III, pode o comerciante
ser responsabilizado com terceiro, "quando ficar demonstrada a exclu
                                                 6
sividade da sua culpa no evento danoso",8 entendimento esse que
tambm tem guarida na jurisprudncia.8    7

29) Como fica a condio daquele fornecedor que indeniza o consumidor,
mas que no tinha concorrido com culpa para o evento danoso?
     Conforme pargrafo nico do art. 13, o fornecedor que pagou alguma
indenizao ao consumidor tem o direito de regresso contra os demais
responsveis, considerando a respectiva participao no evento danoso.
Note-se que em tal dispositivo o legislador no utilizou o vocbulo "comer
ciante", mas sim "aquele", de modo que se refere a qualquer um deles.


      81. Marques; Benjamin; Miragem, op. cit., p. 280.
      82. Nunes, op. cit., p. 199.
      83. Processo: REsp 713284 / RJ; Recurso Especial: 2004/0181422-9; Relator(a):
Ministra Nancy Andrighi; rgo Julgador: Terceira Turma; Julgamento: 03-05-2005;
Publicao/Fonte: DJ 17-10-2005, p. 293.
      84. TJSP - Apelao cvel n. 933.534-0/0 - Araraquara - 359 Cmara de Direito
Privado - Relator: Artur Marques - 28-08-06 - V.U. - Voto n. 11915.
      85. TJPR - 10- C. Cvel - Al 0400223-1 - Santa Izabel do Iva - Rei.: Des. Nilson Mizuta
- Unnime - J. 14-06-2007.
      86. Denari, op. cit., p. 200-201.
      87. TJSP - Agravo de Instrumento n. 1.092.933-0/1 - So Carlos - 359 Cmara de
Direito Privado - 25-06-07 - Rei. Desembargador Jos Malerbi - V.U. - Voto 12946.
      TJSP - Agravo de Instrumento n. 395.160-4/1-00 - So Caetano do Sul - 5- Cmara
de Direito Privado - Relator: Francisco Casconi - 19-10-05 - V.U. - Voto n. 11.568.




56
     Nesse aspecto, exatamente em funo da solidariedade existente entre
os fornecedores, aquele que pagar eventual indenizao ao consumidor,
tanto em funo de defeito, quanto em funo de vcio, ter direito de
regresso contra os demais fornecedores.

30) Como  a responsabilidade do fornecedor de servios?
     Conforme disposto no art. 14, o fornecedor tambm tem respon
sabilidade objetiva com relao aos defeitos do servio ou insuficincia ou
inadequao das informaes relativas  sua fruio e riscos, o que se d
com a finalidade de garantir ao consumidor um servio prestado com
qualidade e segurana, ou seja, para que no haja defeito na prestao
do servio, nem conseqente acidente de consumo danoso  segurana do
respectivo consumidor.

3 1 ) 0 que pode ser considerado um servio defeituoso?
      Nos termos do que estabelece o  1 - do art. 14, servio defeituoso 
aquele que no fornece a segurana que o consumidor dele pode esperar,
levando-se em considerao algumas circunstncias relevantes, entre as
quais:
      a) o modo de seu fornecimento;
      b) o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
      c) a poca em que foi fornecido.
      Na hiptese da adoo de novas tcnicas para o servio, no importa
dizer que aquele prestado segundo a tcnica antiga apresenta algum de
feito, no estando amparado pela legislao neste aspecto (art. 14,  2-).

32) Quando estar afastada a responsabilidade do prestador de servios?
       Nas hipteses em que ele demonstrar alguma das excludentes de
ilicitude elencadas no art. 14,  3-, ou seja, de que:
       a) tendo prestado o servio, o defeito inexiste;
       b) a culpa  exclusiva do consumidor ou de terceiro.

33) Qual  a m odalidade de responsabilidade que se aplica aos
profissionais liberais?
     Nos termos do art. 14,  4-, do CDC (e art. 951 do CC), a respon
sabilidade dos profissionais liberais na prestao de servios  subjetiva,
de modo que a vtima de eventual prejuzo decorrente da m prestao do
servio dever demonstrar, alm do ato ilcito e do nexo causai com o



                                                                        57
dano, a existncia de culpa do profissional na sua atuao, mediante
negligncia, impercia ou imprudncia.

34) Esse benefcio tambm se aplica s pessoas jurdicas compostas por
profissionais liberais?
     No, pois essas pessoas jurdicas "perdem este privilgio, devendo ser
tratadas como fornecedores normais, elas mesmas no profissionais
liberais. Aqui privilegiado no  o tipo de servio, mas a pessoa (fsica) do
profissional liberal".88

35) Apesar de a responsabilidade dos profissionais liberais ser subjetiva, 
possvel fa la r em inverso do nus da prova, considerando tratar-se de
uma relao de consumo?
     A doutrina diverge nesse aspecto, havendo posio no sentido de que
seria nus do profissional "provar, em juzo, que no laborou em equvoco,
nem agiu com imprudncia ou negligncia no desempenho de sua
             9
atividade".8 Desse modo, a culpa no seria presumida, mas haveria a
inverso do nus da prova em prol do consumidor (art. 6-, VIII).9 0
     Contudo, apesar de os tribunais entenderem tratar-se de relao de
           1                                                 2
consumo,9 no tm aplicado a inverso do nus da prova,9 mas apenas
reconhecido a responsabilidade objetiva do hospital.9  3

36) Quem  considerado consumidor para fins de ser reparado em funo
de fato do produto ou do servio?
     Nos termos do art. 17, toda e qualquer pessoa que tenha sido vtima
do evento danoso tambm ser considerada consumidora, e, portanto,
goza das garantias estabelecidas no CDC, de modo que, quando h



      88. Marques; Benjamin; Miragem, op. cit., p. 289.
      89. Denari, op. cit., p. 205.
      90. Nesse sentido tambm: Andrade, op. cit., p. 186; Nunes, op. cit., p. 232.
      91. Processo: REsp 731078/SP; Recurso Especial: 2005/0036043-2; Relator: Ministro
Castro Filho; rgo Julgador: Terceira Turma; Julgamento: 13-12-2005; Publicao/Fonte:
DJ 13-02-2006, p. 799.
      92. TJPR - acrdo n. 7956; rgo Julgador: 8- Cmara Cvel; Comarca: Curitiba;
Processo: 0371226-5; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Macedo Pacheco;
Julgamento: 19-04-2007; Deciso: por maioria; Dados da Publicao: DJ: 7396.
      93. Processo: REsp 258389/SP; Recurso Especial: 2000/0044523-1; Relator: Ministro
Fernando Gonalves; rgo Julgador: Quarta Turma; Julgamento: 16-06-2005; Publicao/
Fonte: DJ 22-08-2005, p. 275.




58
propagao do dano e no apenas o consumidor sofre prejuzos, todos os
atingidos tm direito  respectiva indenizao.

37] Qual  a diferena entre fato e vcio do produto ou servio e qual ser
a sua implicao para fins de responsabilidade?
     Quando se fala em vcio do produto, indicam-se situaes em que,
apesar do produto ou servio apresentar alguma falha, no ocorre
qualquer acidente de consumo, inexistindo potencialidade danosa, de
modo que a indenizao se limita a viabilizar a adequada funcionalidade
do produto ou servio (art. 18).
     Desse modo, enquanto nas hipteses arroladas nos arts. 12 a 14
existe risco para o consumidor, em funo de defeito do produto ou
servio, nas hipteses disciplinadas nos arts. 18 a 25 no existe risco, mas
o produto no atende s expectativas que levaram o consumidor 
respectiva aquisio.

38) Qual  a diferena entre os conceitos de defeito e vcio?
    E possvel afirm ar que "o defeito tem ligao com o vcio, mas, em
termos de dano causado ao consumidor, ele  mais devastador".9  4


                               "anomalias constatadas em
                               produtos e servios, que no
                               apenas os tornem inadequados
               Defeito         aos fins a que se destinam, como
                               tambm representam risco  vida,
                               sade ou segurana dos efetivos
                               ou potenciais consumidores".9 5
                               "qualquer anomalia que torne a
                               coisa inadequada ao fim a que se
                Vcio          destina, bem como assim se
                               revela um servio prestado por
                               um determinado fornecedor".9  6




    94. Nunes, op. cit., p. 238.
    95. Filomeno, op. cit., p. 151.
    96. Ibid., loc. cit.




                                                                         59
39) A que podem estar relacionados os vcios do produto ou servio?
     Tais vcios podem estar relacionados  qualidade ou  quantidade do
produto, pelo menos quanto ao indicativo do coput do art. 18, pois seus
pargrafos e incisos disciplinam a responsabilidade do fornecedor pelos
vcios de qualidade dos produtos.
     O legislador disciplinou hipteses em que os produtos se apresentam
imprprios para uso e consumo (art. 18,  6-), estabelecendo "trs tipos
de vcios por inadequao dos produtos: vcios de impropriedade, vcios de
diminuio do valor e vcios de disparidade informativa", este ltimo
relacionado ao "vcio de qualidade por falha na informao, por sua
relao com o dever de inform ar".9  7

40) Quais so as espcies de vcios tutelados pela legislao consumerista?



                     Tambm designados de "vcios de fcil constatao",
                     esto relacionados queles vcios facilmente
                     perceptveis, ou seja, aqueles que no requerem
                     grandes conhecimentos ou decurso de tempo para
                     a sua verificao. "Por exemplo, o consumidor
                     adquire um televisor que no sintoniza os canais.
       Vcios
                     O vcio nesse caso  evidente e decorre do mero
     aparentes
                           8
                     uso",9 assim como tambm os "que decorrem do
                     vencimento do prazo de validade, da deteriorao,
                     alterao, adulterao, falsificao, corrupo,
                     fraude, ou, mesmo, da desobedincia de normas
                     regulamentares de fabricao, distribuio ou apre
                                 9
                     sentao",9 consoante disposto no  6- do art. 18.
                     So aqueles que no se apresentam de pronto, mas
      Vcios         apenas aps o decurso do tempo, ou seja, os vcios
      ocultos        que o CC denomina redibitrios, tratando-se de
                     situaes em que no  possvel verificar o vcio




      97. Marques; Benjamin; Miragem, op. cit., p. 336.
      98. Nunes, op. cit., p. 346.
      99. Denari, op. cit., p. 215.




60
                      mediante mero exame do produto ou servio, ou
                      "ainda no estiver provocando a impropriedade ou
                      inadequao ou diminuio do valor do produto ou
    Vcios                     0
                     servio".1 0 Por exemplo: o consumidor adquire, no
    ocultos          inverno, um carro zero quilmetro, com opo de ar-
                      -condicionado. Entretanto, no vero, percebe que o
                      ar-condicionado do veculo no atende s expectativas
                      normais de um ar-condicionado dentro de um carro.


41) Qual  a importncia da diferenciao entre vcios aparentes e vcios
ocultos?
     A importncia da diferenciao entre vcios aparentes e vcios ocultos
se relaciona ao termo a quo para a contagem do prazo decadencial para
a reclamao do consumidor, j que, no primeiro, o prazo se inicia a partir
da compra, ao passo que, no segundo, a partir do aparecimento do vcio.

42) Qual  a conduta que deve ser adotada pelo fornecedor no caso do
aparecimento de algum vcio?
    Nesse caso, nos termos do  1- do art. 18, cumpre ao fornecedor
substituir as partes viciadas, e, caso o vcio no venha a ser sanado dentro
do prazo de trinta dias, cabe ao consumidor escolher, alternativamente:
    a) a substituio do produto por outro da mesma espcie, em perfeitas
condies de uso;
    b) a restituio imediata da quantia paga, com correo monetria,
sem prejuzo de eventuais perdas e danos; ou
    c) o abatimento proporcional do preo.

43) O consumidor  sempre obrigado a aguardar tal lapso temporal para
exigir do fornecedor a soluo do problema?
     No, nas hipteses em que a substituio da parte viciada puder com
prometer a qualidade ou as caractersticas do produto, diminuir-lhe o valor
ou se tratar de produto essencial, poder exigir uma destas condutas
arroladas de imediato. Podem ser indicados como exemplos os itens de
vesturio, alimentao, medicamentos etc., tendo em vista a impossibi



    100. Nunes, op. cit., p. 3 4 6.




                                                                          61
lidade de saneamento do vcio: por exemplo, como sanar o vcio de um
vinho que, ao ser degustado, mais parece vinagre? Impossvel.

44) Como fica a questo do prazo de trinta dias para a soluo do
problema? Pode ele ser reduzido ou ampliado?
      O prazo de trinta dias pode ser objeto de conveno entre as partes,
desde que no seja inferior a sete e nem superior a cento e oitenta dias,
conforme preceitua o  2- do mesmo artigo e, em se tratando de contrato
de adeso, qualquer pactuao nesse sentido deve ser feita em separado,
com manifestao expressa do consumidor.
      Tal dispositivo  bastante criticvel, pois pode prejudicar o consumidor,
admitindo que o conserto do vcio "seja postergado por at 180 dias",
instituindo, assim, "um direito do fornecedor ao cumprimento do prazo
antes que o consumidor possa exigir a resciso contratual, o abatimento,
ou a substituio do produto".11   0

45) Qual postura pode ser adotada pelo consumidor quando, ao optar pela
substituio do produto, se depara com a situao de o fornecedor no
mais dispor deste?
     Nesse caso, se o consumidor no optar pelas outras duas alternativas
elencadas no art. 18,  1-, poder pedir a troca por outro de espcie,
marca ou modelo diferentes, mediante complementao ou restituio de
eventual diferena de preo.
     A incluso da possibilidade de substituio " muito salutar, pois
permite a satisfao dos interesses do consumidor de maneira rpida e
eficaz, evitando mesmo lides judiciais se houver uma maior conscienti
                                                                 0
zao dos fornecedores sobre este novo direito do consumidor",12 pois a
sua ignorncia sobre os vcios no o exime da respectiva responsabilidade,
consoante dispe o art. 23.

46) O que  produto in natura e como fica a questo da responsabilidade
sobre ele?
    Produto in natura  aquele "produto agrcola ou pastoril, colocado
no mercado de consumo sem sofrer processo de industrializao".13     0



     101. Marques; Benjamin; Miragem, op. cit., p. 339.
     102. Ibid., p. 340.
     103. Denari, op. cit., p. 219.




62
Nos termos do  5- do art. 18, responsvel  o fornecedor imediato, desde
que no seja possvel a identificao do respectivo produtor.

47) Qual  a responsabilidade dos fornecedores no caso de vcio quanto 
quantidade do produto?
     Nos termos do art. 19, a responsabilidade entre os fornecedores 
solidria, e incidir sempre que respeitadas as variaes decorrentes de
                             0
sua natureza (por exemplo:1 4 "os dentes de alho sofrem variao para
menor, pois com o passar do tempo perdem massa e peso; os combustveis
lquidos evaporam, tais como gs, gasolina etc."), se o contedo lquido
for inferior s indicaes constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou de mensagem publicitria.

48) Quais opes de direito surgem para o consumidor em tais hipteses?
      No caso de aquisio de produto com quantidade inferior 
apresentada na embalagem, surge para o consumidor o direito de optar
(art. 19, I a IV):
      a) pelo abatimento proporcional do preo;
      b) pela complementao do peso ou medida;
      c) pela substituio do produto por outro da mesma espcie, marca
ou modelo, sem os aludidos vcios; ou
      d) pela restituio imediata da quantia paga, monetariamente atuali
zada, sem prejuzo de eventuais perdas e danos.

49) De quem  a responsabilidade quando a pesagem/medio do produto
foi realizada pelo fornecedor imediato e no pelo fabricante, produtor ou
outro fornecedor?
      Conforme preceitua o  2- do art. 19,  o fornecedor imediato quem
ser o responsvel. Este dispositivo legal impe uma responsabilidade
especfica ao comerciante/fornecedor direto, rompendo com a solidarie
dade antes traada, o que ocorre em razo do fato de que quem deu
causa ao vcio de quantidade foi ele, como ocorre nos mercados e feiras
livres, com relao  venda de cereais, legumes, frutas e hortalias, de
modo que o produtor rural no pode ser responsabilizado.15  0




    104. Nunes, op. cit., p. 279.
    105. Cf. Denari, op. cit., p. 221.




                                                                      63
50) O que poderiam ser considerados vcios de qualidade na prestao de
servios?
      Segundo o art. 20, so aqueles servios imprprios ao consumo, ou
seja, que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles
se esperam, assim como aqueles que no atendam s normas regula-
mentares de prestabilidade ( 2-), assim como tambm aqueles que lhes
diminuam o valor, e os decorrentes da disparidade com as indicaes
constantes da oferta ou mensagem publicitria.

51) Qual  o direito do consumidor nas hipteses em que o servio no fo r
prestado de maneira adequada?
     Nos termos do art. 20,  1?, o consumidor tem o direito de exigir,
alternativamente:
     a) a reexecuo dos servios, sem custo adicional e quando cabvel,
que inclusive poder ser realizada por terceiro, com despesas correndo por
conta do fornecedor ( 1 -);
     b) a restituio imediata da quantia paga, monetariamente atuali
zada, sem prejuzo de eventuais perdas e danos; ou
     c) o abatimento proporcional do preo.

52) Qual  a responsabilidade do fornecedor prestador de servios na
execuo de conserta de produtos?
      Conforme o art. 21, esse fornecedor tem a obrigao de "empregar
componentes de reposio originais adequados e novos, ou que mante
nham as especificaes tcnicas do fabricante, salvo, quanto a estes ltimos,
autorizao em contrrio do consumidor", como, por exemplo, "a conces
sionria de veculos ao fazer reparos mecnicos, eltricos, de lataria etc.; as
                                                                               0
oficinas de assistncia tcnica de eletrodomsticos e eletroeletrnicos etc.".16

53) Como fica a responsabilidade do Poder Pblico no fornecimento de
produtos e na prestao de servios?
     Quando o Poder Pblico fornece um produto ou presta um servio,
mediante cobrana de preo pblico, deve faz-lo de forma adequada,
visto que a ele se aplica a mesma responsabilidade da iniciativa privada,
nos termos do art. 22.



     106. Nunes, op. cit., p. 3 1 8.




64
     Complemente-se, todavia, neste ponto, que em relao aos servios
essenciais, que devem ser prestados de forma contnua, a jurisprudncia
tem firmado entendimento no sentido de que s haver continuidade se o
consumidor estiver cumprindo a sua parte na relao material, ou seja,
adimplindo o valor pago pelo servio, caso contrrio, resta autorizada a
                 0
sua interrupo.17

54) Pode o fornecedor se exim ir da garantia com relao  adequao do
produto ou servio?
      No. E de se ressaltar que o legislador, mais uma vez em evidente
intuito acautelatrio, explicitou que a adequao dos produtos e servios 
uma de garantia legal, e no depende de termo expresso, sendo inclusive
proibida a exonerao contratual por parte do fornecedor, consoante
disposto no art. 24.
     Alm disso, preceitua o art. 25 no ser possvel a estipulao de
clusula contratual que venha a impossibilitar, exonerar ou atenuar as
responsabilidades previstas, alm ainda de ficar ratificado nesse mesmo
artigo, inclusive de forma repetitiva, a responsabilidade solidria dos en
volvidos na relao de consumo que eventualmente tenha trazido prejuzo
ao consumidor.

55) Qual  a diferena entre os prazos de decadncia e de prescrio
estabelecidos no CDC?
     Os prazos decadenciais (art. 26) so prazos em que, no agindo o
consumidor, perde ele o direito  respectiva reclamao, ao passo que o
prazo prescricional (art. 27) est relacionado ao lapso temporal que tem o
consumidor de obter em juzo eventual indenizao decorrente da conduta
do fornecedor.

56) Explique o prazo decadencial estipulado no art. 26 e comente a
diferena entre produto e servio durvel e no durvel.
     O consumidor que adquire um produto com algum tipo de vcio pode
reclamar tal situao, responsabilizando o fornecedor. Essa reclamao a
respeito de "vcios aparentes ou de fcil constatao" caduca em trinta



      107.      Processo: REsp 898769/RS; Recurso Especial: 2006/0240399-0; Relator: Ministro
Teori Albino Zavazcki; rgo Julgador: TI - Primeira Turma; Data do Julgamento: 01-03-
2007; Data da Publicao/Fonte: DJ 12-04-2007, p. 253.




                                                                                     65
dias, no caso de produtos e servios no durveis e em noventa dias para
os durveis.
     Produto ou servio no durvel pode ser compreendido como "aquele
cuja consumio  feita imediatamente aps sua primeira utilizao, como
ocorre, por exemplo, com os produtos descartveis como alguns tipos de
lentes de contato", assim como o durvel " o que tem durao prolon
gada, ou seja, pode ser utilizado por longo tempo, s vezes por muitos anos,
como  o caso de ferramentas, mquinas e alguns produtos eletrnicos".1 8 0

57) Qual  o marco de incio da contagem desse prazo decadencial?
     Tal prazo, em regra, quando o vcio  aparente ou de fcil consta
tao, ter incio a partir da entrega efetiva do produto ou ao final da
execuo do servio (art. 26,  1-). Entretanto, quando se trata de vcio
oculto, outro  o termo a quo para a contagem do prazo, pois tais prazos
(de trinta ou noventa dias, para produtos no durveis ou durveis,
respectivamente), tero incio apenas a partir do momento e que o aludido
vcio se tornar evidente (art. 26,  3-).

58)  possvel a suspenso e a interrupo de tais prazos?
     Sim. Diferentemente do que existe para a legislao civil, em que no
 possvel a suspenso ou a interrupo dos prazos de decadncia (art.
207 do CC), para o CDC, nos termos do art. 26,  2-, duas causas podem
obstar a decadncia:
     a) a reclamao comprovadamente formulada pelo consumidor pe
rante o fornecedor de produtos e servios at a resposta negativa corres
pondente, que deve ser transmitida de forma inequvoca; ou
     b) a instaurao de inqurito civil, a cargo do Ministrio Pblico, at
seu encerramento.

59) Qual  a natureza da causa obstativa da decadncia prevista no CDC?
    Existe na doutrina uma divergncia a tal respeito.
    Para Denari, um dos autores do anteprojeto, trata-se de causa
suspensiva, pois o legislador estabeleceu um termo final (at a resposta
                                                       0
negativa ou at o encerramento do inqurito civil);19 para Marques,10  1



     108. Andrade, op. cit., p. 254-255.
     109. Cf. Denari, op. cit., p. 239-240.
     110. Marques, op. cit., p. 420.




66
                         1
trata-se de interrupo;11 para Nunes, no se trata de qualquer delas, pois
"a sistemtica  outra", asseverando que "o efeito da reclamao 
                                        1
constitutivo do direito do consumidor";12 e, por fim, para Andrade, trata-
-se de "causa de impedimento".13 1

60) Qual  o prazo prescricional estabelecido em prol do consumidor?
     O art. 27 estabelece o prazo prescricional de cinco anos para o
consumidor exercer em juzo sua pretenso a eventual indenizao
decorrente de algum dano causado por fato do produto ou servio, ou
seja, de algum acidente de consumo, tendo tal prazo incio a partir do
conhecimento do dano e de sua autoria.

61) Qual  a importncia do dispositivo constante do a rt. 28 para o
ordenamento jurdico brasileiro?
     O art. 28 rompeu com a regra, at ento existente na tradio jurdica
brasileira, de que apenas o patrimnio societrio deveria responder pelas
obrigaes assumidas pela respectiva pessoa jurdica, pois autorizou de
forma expressa a desconsiderao da personalidade jurdica que, at o
advento do CDC, era simples discusso doutrinria e jurisprudencial, no
existindo norma especfica a seu respeito.
     At o advento do CDC, apenas a lei que regula as sociedades
annimas (n. 6.404/76 - art. 158),  que dispunha sobre a respon
sabilidade do administrador pelos prejuzos que causar na gesto da
empresa, em alguns casos, sem falar, contudo, em desconsiderao da
personalidade jurdica, mas apenas responsabilidade dos scios que
tenham agido de alguma das formas catalogadas na lei.

62) Qual  a justificativa para a desconsiderao da personalidade jurdica?
     Tal faculdade do juiz, ao analisar o caso concreto e verificar se deve
ou no haver afetao do patrimnio dos scios, "tem seu fundamento nos
princpios gerais de proibio do abuso de direito, e permite ao Judicirio,
excepcionalmente, desconsiderar (ignorar no caso concreto) a perso
nificao societria".141



    111.   No mesmo sentido, Khouri, op. cit., p. 191.
    112.   Nunes, op. cit., p. 361.
    113.   Cf. Andrade, op. cit., p. 256-257.
    114.   Marques; Benjamin; Miragem, op. cit., p. 440.




                                                                         67
     Trata-se de exaltao ao princpio da boa-f, intrnseco aos ideais do
Cdigo, que apresentou a possibilidade de o magistrado responsabilizar
os scios para o fim de proteger o consumidor, o que apenas uma dcada
depois foi expandido s demais relaes, mas, ainda assim, apenas para
os casos de abuso, conforme preceitua o art. 50 do CC, ao passo que, nas
relaes consumeristas, continua sendo possvel a desconsiderao por
outros fatores que no o abuso ou a m-f dos administradores, como no
caso de falncia ou insolvncia, assim como tambm nos casos em que a
personalidade jurdica se apresentar como obstculo ao ressarcimento de
prejuzos causados aos consumidores (art. 28,  59).

63) Como fica a responsabilizao no caso de grupos societrios?
     Foi o art. 28, em seus  2- e 39, que disciplinou "a responsabilidade
solidria - em via principal ou subsidiria - das sociedades componentes
dos grupos societrios, bem como das consorciadas e coligadas",15         1
respondendo estas ltimas s por culpa ( 49).




     115. Denari, op. cit., p. 248.




68
VI - PRTICAS C O M E R C I A I S



1) Qual  a importncia da disciplina das "prticas comerciais" nas
relaes consumeristas?
     O Captulo V, do Ttulo I, do CDC (arts. 29 a 44) estabeleceu como
deve ser a conduta dos fornecedores durante as relaes com os
consumidores. A importncia disso est no fato de que, at a edio do
cdigo consumerista, essa matria era regulada por normas privadas: em
um primeiro momento, ainda no perodo imperial, pelo Cdigo Comercial
de 1850, influenciado pelo Cdigo Napolenico de 1804, e, mais de meio
sculo depois, j no perodo republicano, pelo Cdigo Civil de 1916,
ambos com carter voltado ao liberalismo econmico.
     Assim, evidente foi a revoluo trazida pelo CDC, pois as normas nele
estabelecidas impem ao fornecedor a adaptao na forma de conduo
de suas prticas comerciais, que devem ser implementadas com base nos
princpios informativos do Cdigo como, por exemplo, o da transparncia
e o da boa-f.

2) Qual  a diferena de objeto protegido pela legislao pr e ps-CDC?
     A legislao existente antes do advento do CDC desconsiderava a
sociedade de massa, tomando como regra a igualdade das partes
envolvidas na respectiva relao, sob o entendimento de que a oferta se
dava entre pessoas determinadas e que havia, entre elas, a bilateralidade
contratual comum existente entre aquele que oferece e o outro que aceita,
o que, evidentemente, se mostrava insuficiente para a realidade da
sociedade de consumo de massa que se construiu no decorrer do sculo
XX e que ficou expressa na legislao consumerista que passou a existir
com o advento do CDC.

3) O que podem ser consideradas prticas comerciais?
      As prticas comerciais so opostas s prticas de produo, podendo,
portanto, ser entendidas como as atitudes do fornecedor aps a fase de
produo, ou seja, no momento da comercializao do bem ou servio.
Nesse nterim, as prticas comerciais so os procedimentos e tcnicas
utilizados pelos fornecedores para incentivar e viabilizar a circulao de
seus produtos e servios, para que cheguem ao destinatrio final, ou seja,
ao consumidor.



                                                                       69
4) Qual  a finalidade das prticas comerciais?
     A finalidade das prticas comerciais  a colocao do produto ou
servio no mercado de consumo. E evidente que em uma sociedade de
consumo, na qual as pessoas muitas vezes compram por comprar, sem
sequer avaliar se o produto ou servio adquirido  realmente necessrio,
mostra-se adequada a regulao das prticas comerciais, como meio de
reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e com o fim de
harmonizar os interesses deste e do fornecedor.

5) Quais prticas comerciais foram reguladas pelo CDC?
     O legislador foi bastante meticuloso ao regul-las, j que disciplinou
tanto as prticas comerciais realizadas antes da concretizao da relao
de consumo, ou seja, da respectiva aquisio do produto ou servio
(oferta e publicidade), quanto das que podem ocorrer durante a relao
(prticas abusivas), e mesmo aps esta (cobrana de dvidas e banco de
dados dos consumidores).

6) Explique o que  a oferta, no mbito da relao de consumo.
      Na relao de consumo, a oferta deve ser compreendida como qual
quer conduta do fornecedor com a finalidade de colocar seu produto ou
servio no mercado de consumo. Trata-se do "elemento inicial do contrato",
at porque este  o acordo de duas ou mais vontades que necessita que
um dos futuros contraentes tome a iniciativa de propor o negcio, dando
incio  sua formao.

7)  possvel afirm ar que o conceito de oferta tenha evoludo?
     Sim. Em uma sociedade individualizada, a oferta se revestia de formas
bem diferenciadas das atuais, existentes em uma sociedade de massa, at
porque o "ofertante", via de regra, conhecia aquele a quem ofertava, de
modo que se intimidava diante da possibilidade de enganar-lhe. Hoje, na
sociedade massificada, as ofertas no so individualizadas, mas nem por
isso deixam de influenciar o consumidor.
     Por conta disso, a chamada "proposta" do CC (art. 427) no se
mostra suficiente para regular as relaes existentes entre fornecedores e
consumidores da atual sociedade, de modo que o CDC se responsabilizou
por apresentar um procedimento diferenciado e altamente protetor, no que
tange  oferta dos produtos e servios no mercado de consumo.

8) Como a oferta fo i regulada pelo legislador consumerista?
    A oferta foi regulada de modo a vincular o fornecedor a ela, ou seja,



70
uma vez feita a oferta, inclusive por meios publicitrios, o fornecedor
fica obrigado a cumpri-la com relao a produtos e servios oferecidos ou
apresentados, nos termos em que foi apresentada, em conformidade com
o art. 30.

9) Qual foi a inteno do legislador ao estabelecer essa obrigao ao
fornecedor?
     O legislador esclareceu que a informao ou publicidade do produto
deve se apresentar de forma "suficientemente precisa", ou seja, tanto a
informao quanto as caractersticas do produto e a sua publicidade para
fins de comercializao devem ser adequadamente esclarecedoras, para
que qualquer consumidor possa compreender o que est adquirindo.
Considera-se um pr-contrato, um compromisso, assumido pelo forne
cedor, em face do consumidor, pelo simples fato de t-la veiculado em
qualquer meio de comunicao.

 10) Qual  a conseqncia para o fornecedor que pratica algum abuso de
marketing?
      Nos termos do Cdigo, qualquer tipo de abuso de marketing com
finalidades escusas  apto a ensejar, alm da responsabilidade civil do
fornecedor, sanes tanto de ordem penal como de ordem administrativa,
exatamente pela necessidade de alterao da teoria dos contratos no que
se refere  realizao do marketing.
      A divulgao pode ter sido veiculada, nos termos da lei, em qualquer
tipo de meio de comunicao, ou seja, rdio, televiso outdoor, jornais,
revistas, panfletos, telemarketing, dentre outros, e, feita a oferta, o forne
cedor est vinculado ao seu cumprimento, pois ela  irrevogvel, o que
significa, "no sistema do CDC, que o ato criado no desaparecer no
mundo jurdico por vontade unilateral do fornecedor: uma vez criado e
vlido ter efeitos, pelo menos o da vinculao ".161

11) Qual  o direito do consumidor, considerando o carter vinculativo da
oferta?
     Nos termos do art. 35, ele pode, alternativamente e  sua escolha:
     a)     exigir o cumprimento forado da obrigao, nos termos da oferta,
apresentao ou publicidade;




    116. M arques; Benjam in; M iragem , op. cit., p. 4 6 5.




                                                                          71
    b) aceitar outro produto ou prestao de servio equivalente;
    c) rescindir o contrato, com direito  restituio de quantia eventual
mente antecipada, moneta ria mente atualizada, e a perdas e danos.

12) Essa responsabilidade para com o consumidor em virtude da oferta s
subsiste no caso de ela ter sido feita pessoalmente?
      No, pois, nos termos do art. 34, "alm de responsvel pela oferta que
fizer diretamente, o fornecedor  solidariamente responsvel por aquela
feita por seus empregados, agentes e representantes, inclusive autnomos,
                                 1
que em nome dele atuarem",17 de modo que "no ter qualquer valor
jurdico documento assinado pelo representante 'autnomo' e o fornecedor,
isentando este de responsabilidade civil por eventuais prejuzos causados
                      1
aos consumidores",1 8 posto tratar-se de obrigao legal e que no pode ser
alterada em detrimento dos interesses do consumidor.

13) Como fica o comrcio eletrnico com relao  oferta nele existente?
     Atualmente, por conta da grande utilizao da internet, o comrcio
eletrnico  uma realidade cada vez mais presente no cotidiano da
sociedade e, em funo disso, ele se sujeita s regras do CDC da mesma
forma, pois as ofertas ali apresentadas (por meio de e-mails, spoms e, at
mesmo, bonners existentes nos mais variados sites de contedo) tambm
vinculam o fornecedor.

14) Como devem ser a oferta e a apresentao dos produtos ou servios?
     Nos termos do art. 31,  obrigao legal do fornecedor assegurar que
o produto apresente informaes corretas, claras, precisas e ostensivas,
pois o direito  informao do consumidor deve informar toda a relao
de consumo.
     Tais informaes devem ser dadas em lngua portuguesa sobre suas
caractersticas, qualidades, quantidade, composio, preo, garantia, pra
zos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos
que apresentem  sade e segurana dos consumidores. Essa regra ganha
importncia quanto aos produtos importados, pois as "normas, em parti



      117. Joo Batista de Almeida. Manual de direito do consumidor. 2. ed. So Paulo:
Saraiva, 2006. p. 80.
      118. Antnio Herman de Vasconcellos e Benjamin. Ttulo I. Captulo V - Das prticas
comerciais. In: Grinover et al., Cdigo brasileiro de defesa do consumidor, p. 291.




72
cular as de informao e segurana, tm por referencial o consumidor,
sendo irrelevante a origem do bem".
     Os servios tambm devem respeitar tal disposio.

15) Como deve ser apresentada a informao acerca do preo da
mercadoria?
     A jurisprudncia variou seu entendimento a respeito dos fornecedores
que utilizam o cdigo de barras em vez das antigas etiquetas de preo.
     A posio que vigorou no STJ por certo tempo foi a de que os
                                                          1
estabelecimentos poderiam usar os cdigos de barras,19 para fins de
agilidade na passagem do produto no caixa, mas deveriam manter as
etiquetas nele.
     Entretanto, a partir da edio da Lei n. 10.962/04, e seu art. 2-, tal
obrigao deixou de existir, posto que estabeleceu a desnecessidade da
etiqueta individualizada em cada produto, mas a exposio "clara e
legvel" do respectivo preo, o que acabou alterando a posio do
                              2
Superior Tribunal de Justia.1 0

16) Como fica resguardado o direito do consumidor aps a concretizao
da relao de consumo?
      Nos termos do art. 32, existe "um dever especial para os fabricantes
e importadores, qual seja, o de assegurar e de continuar a oferecer no
                                           2
mercado brasileiro 'peas de reposio'",11 enquanto existir a fabricao
ou importao. Todavia, caso estas cessem, o fornecedor continua obri
gado a ofertar tais peas "por perodo razovel de tempo, na forma da lei"
(art. 32, pargrafo nico), e, "no havendo prazo fixado em lei, cabe ao
Judicirio determinar o que  'razovel' em cada caso".122

17) Quais so os direitos do consumidor que adquire um produto ou servio
por telefone, reembolso postal ou internet?
     Nos termos do art. 33, o fornecedor tem a obrigao de fazer constar



      119. Mandado de Segurana n. 6055/DF - 1998/0091076-0, Ministro Milton Luiz
Pereira, julgamento 07-04-2000, Data da Publicao/Fonte: DJ 22-05-2000, p. 63;
LEXSTJ, v. 134. p. 55.
      120. Recurso Especial: 688151/MG - 2004/0128711-3, Ministro Nancy Andrighi, julga
mento 07-04-2005, Data da Publicao/Fonte: DJ 08-08-2005, p. 305; RSTJ, v. 196. p. 340.
      121. Marques; Benjamin; Miragem, op. cit., p. 495.
      122. Ibid., Loc. cit.




                                                                                     73
o nome e o endereo do fabricante na embalagem, na publicidade e em
todos os impressos utilizados na transao comercial. Tal cuidado visa garan
tir ao consumidor a possibilidade de ter condies de buscar eventual repa
rao de dano em funo de fato ou vcio do produto ou servio adquirido.
      E inolvidvel que, apesar de no estar expresso, tal dispositivo se aplica
tambm s transaes realizadas pela internet que, embora praticamente
inexistentes por ocasio da discusso, votao, aprovao e sano do
CDC, hoje tomam conta do comrcio, denominado "eletrnico".

18) O que pode ser compreendido como "publicidade"?
     A publicidade deve ser encarada como uma das formas pela qual o
produto ou servio  ofertado no mercado de consumo, podendo ser
definida como "a mensagem estratgica e tecnicamente elaborada por
profissionais especificamente treinados e preparados para tanto, e veicu
lada igualmente por meios de comunicao de massa mais sofisticados".13 2

 19) Existe diferena entre os conceitos de publicidade e propaganda?
     A doutrina diverge acerca destes termos, e at mesmo alguns afirmam
inexistir distino entre eles, pois ambos "seriam bastante adequados para
expressar o sentido desejado pelo anunciante de produto ou servio".14   2
     Entretanto, outros entendem pela necessidade da diferenciao entre
publicidade e propaganda, pois aquela visa ao lucro e enquanto esta no
tem tal finalidade, como, por exemplo, a propaganda poltica. Neste
nterim, "a publicidade tem um objetivo comercial", ao passo que "a pro
paganda visa a um fim ideolgico, religioso, filosfico, poltico, econmico
ou social. Fora isso, a publicidade, alm de paga, identifica o seu patro
cinador, o que nem sempre ocorre com a propaganda".15       2
     A par de tal divergncia, com base nos princpios informativos das
relaes de consumo, uma interpretao adequada  no sentido de que
"as disposies do CDC quanto  publicidade englobam a propaganda,
no importando se h ou no finalidade econmica, pois o CDC no fez
qualquer distino, e no  lcito ao intrprete distinguir quando a lei no
o fez".162



     123.   Filomeno, Curso fundamental de direito do consumidor, p. 153.
     124.   Nunes, Comentrios ao cdigo de defesa do consumidor, p. 418.
     125.   Benjamin, op. cit., p. 318.
     126.   Andrade, op. cit., p. 67.




74
20) Qual  a relao existente entre publicidade e sociedade de consumo?
     E de dependncia recproca, podendo-se admitir, inclusive, que no
existe sociedade de consumo sem publicidade, pois o agente que visa ao
lucro no mbito da relao de consumo (fornecedor) deve ser respon
sabilizado pelas posturas que eventualmente adotar em suas investidas
publicitrias.
     Em face disso, o legislador deixou claro e expresso o aspecto da
responsabilidade dos fornecedores ao utilizarem a publicidade para fins
de colocao no mercado, incremento de vendas, ou, simplesmente, no
sentido de manter na memria do consumidor a existncia de seu produto
ou servio, ou seja, proceder  oferta destes, consoante discorrido na
resposta anterior.

21) Como deve ser veiculada a publicidade?
    A publicidade deve ser veiculada de forma suficientemente clara no
que se refere ao seu entendimento para com o consumidor (art. 36), alm
ainda de ter o fornecedor a obrigao de manter todas as informaes
(dados fticos, tcnicos e cientficos que do sustentao  mensagem)
eventualmente buscadas pelos interessados no que se refere ao respectivo
anncio publicitrio.

22) Explique o que  merchandising e se ele  adm itido no sistema da
legislao consumerista.
     O merchandising, tambm conhecido como comunicao ou men
sagem subliminar,  uma "tcnica utilizada para veicular produtos e ser
vios de forma indireta por meio de inseres em programas e filmes".17    2
E o que ocorre, por exemplo, nas novelas, quando os atores utilizam um
produto de beleza, pedem uma determinada bebida ou utilizam
determinado automvel.
     Em uma interpretao literal da lei, a tcnica do merchandising estaria
proibida pelo ordenamento jurdico brasileiro, visto a necessidade de a
publicidade se dar de forma ostensiva. Entretanto, no  assim que o
dispositivo deve ser interpretado, ou seja, como uma proibio  utilizao
                               2
do merchandising no Brasil.1 8 Mas, o que de fato deveria ocorrer  uma



    127. Nunes, op. cit., p. 453.
    128. Cf. Marques et al., op. cit., p. 529.




                                                                         75
adaptao no seu emprego, que poderia se dar mediante a "utilizao de
'crditos', ou seja, a veiculao antecipada de uma informao comuni
cando que, naquele programa, pea ou filme, ocorrer merchandising de
                                  2
tais e tais produtos ou servios".19

23) Explique o que vem a ser a publicidade enganosa e quais condutas do
fornecedor podem dar origem a ela.
     A publicidade enganosa caracteriza um ilcito civil que responsabiliza
o fornecedor a indenizar eventuais prejuzos sofridos pelo consumidor.
A caracterstica dela est no fato de poder induzir o consumidor a erro,
mesmo que por conta de uma omisso (art. 37,  1-).
     A publicidade pode ser considerada enganosa tanto por um agir
quanto por um omitir do fornecedor (art. 37,  3-). Na primeira, "o for
necedor afirma algo capaz de induzir o consumidor em erro, ou seja, diz
algo que no ", ao passo que, na publicidade enganosa por omisso, "o
anunciante deixa de afirmar algo relevante e que, por isso mesmo, induz
o consumidor em erro".1 03

24) Explique o conceito de publicidade abusiva.
     A publicidade abusiva  aquela que fere a vulnerabilidade do consu
midor, contendo alguma das caractersticas elencadas no art. 37,  2-.
     Trata-se de uma espcie de publicidade que "no chega a ser
mentirosa, mas  distorcida, desvirtuada dos padres da publici
dade escorreita e violadora de valores ticos que a sociedade deve
preservar", e, ainda, "deturpa a vontade do consumidor, que pode
inclusive ser induzido a comportamento prejudicial ou perigoso  sua
sade e segurana".11 3

25) O rol de caractersticas apontadas no conceito legal de publicidade
abusiva  taxativo?
    No. Trata-se de um rol meramente exemplificativo, j que, no incio
do respectivo pargrafo, a expresso "dentre outras", deixou bem evidente
que no somente aquelas ali identificadas  que caracterizam a abusi-
vidade, mas qualquer outra que viole direitos do consumidor em geral.



     129. Benjamin, op. cit., p. 333.
     130. Ibid., p. 339.
     131. Almeida, op. cit., p. 89.




76
     Um exemplo no identificado no dispositivo legal so os chamados
spoms, ou seja, aqueles e-mails indesejados que aparecem na caixa de
entrada de todo usurio da internet, sem que ele jamais tenha solicitado
ou sequer autorizado. Tanto  abusivo, que em grande parte dos Estados
Unidos j existe, com maior ou menor vigor, uma proibio no que se
refere a ele, inclusive com projetos de lei em tramitao perante o
Congresso Nacional.12 3

26) De quem  a responsabilidade para a comprovao a respeito da
veracidade e correo da publicidade questionada?
      A comprovao acerca da veracidade e correo da publicidade ques
tionada  de quem as patrocina (art. 38). Trata-se de regra especfica para
as questes relacionadas  atividade publicitria e  de aplicao obrigat
ria e automtica, ou seja, diferentemente daquela contida no art. 6-, inciso
VIII, que depende da discricionariedade do juiz na anlise do caso concreto.
      Em matria de publicidade, "no h o que se discutir. Em qualquer
disputa na qual se ponha em dvida ou se alegue enganosidade ou
abusividade do anncio, caber ao anunciante o nus de provar o inverso,
sob pena de dar validade ao outro argumento".13    3
      Assim, havendo irregularidade na atividade publicitria utilizada
pelo fornecedor, cumprir a ele o nus de provar que as alegaes
constantes do respectivo veculo de comunicao no contm qualquer
espcie de vcio.

27) Conceitue "prticas abusivas".
       Prticas abusivas "so a desconformidade com os padres mercado
lgicos de boa conduta em relao ao consumidor", ou seja, trata-se das
condies "que ferem os alicerces da ordem jurdica, seja pelo prisma da
boa-f, seja pela tica da ordem pblica e dos bons costumes".14 So 3
"aes e/ou condutas que, uma vez existentes, caracterizam-se como
ilcitas, independentemente de se encontrar ou no algum consumidor
lesado ou que se sinta lesado. So ilcitas em si, apenas por existirem de
fato no mundo fenomnico".1 5   3



    132.   Cf. Benjamin, op. cit., p. 357.
    133.   Nunes, op. cit., p. 490.
    134.   Benjamin, op. cit., p. 372-373.
    135.   Nunes, op. cit., p. 493.




                                                                         77
28) O rol de prticas abusivas catalogado no a rt. 39  taxativo?
      No. O rol de prticas consideradas abusivas e que, portanto, no
devem ser adotadas pelos fornecedores  meramente exemplificativo,
por fora da nova redao que foi dada ao caput pela Lei n. 8 .88 4 /9 4
(Lei Antitruste).
      Demais disto, exatamente em funo de os incisos arrolados no
art. 39 no serem taxativos, qualquer conduta que atente contra os valores
fundamentais preservados no ordenamento jurdico brasileiro, em especial
na Constituio Federal, ser considerada prtica abusiva.

29) O que pode ser considerado "prtica abusiva"?



                       Prticas abusivas - art. 39
             Venda casada___________________________
             Recusa de atendimento aos consumidores,
             considerando existir disponibilidade em
             estoque_________________________________
             Enviar ou entregar mercadoria sem que
             tenha havido solicitao por parte do
             consumidor_____________________________
             Prevalecer-se de ignorncia ou fraqueza
             do consumidor__________________________
             Exigir do consumidor vantagem
             manifestamente excessiva________________
             Executar servios sem a prvia elaborao
             de oramento e autorizao expressa do
             consumidor_____________________________
             Repassar informao depreciativa,
             referente a ato praticado pelo consumidor
             no exerccio de seus direitos______________
             Colocar, no mercado de consumo,
             qualquer produto ou servio em
             desacordo com as normas expedidas
             pelos rgos oficiais competentes




78
               Recusar a venda de bens ou a prestao
               de servios, diretamente a quem se disponha
               a adquiri-los mediante pronto pagamento,
               ressalvados os casos de intermediao
               regulados em leis especiais
               Elevar sem justa causa o preo de produtos
               ou servios
               Deixar de estipular prazo para o
               cumprimento de sua obrigao ou deixar
               a fixao de seu termo inicial a seu
               exclusivo critrio___________________________
               Aplicar frmula ou ndice de reajuste diverso
               do legal ou contratualmente estabelecido



30) Qual  a conseqncia para os fornecedores que praticarem tais condutas?
     Havendo violao aos preceitos atinentes a tais prticas sero apli
cadas sanes administrativas (como cassao de licena, interdio e
suspenso de atividade) e penais, alm ainda da possibilidade de respon
sabilizao civil, com a finalidade de reparao de eventual dano, material
ou moral, causado por aquela conduta.

31) O que significa a prtica abusiva elencada no inciso I do art. 39?
     E uma norma que tambm consta da Lei Antitruste e que se refere 
"venda casada", ou seja, condicionar o fornecimento do produto ou servio
ao fornecimento de outro produto ou servio no visado pelo consumidor.
     Exemplo de tal conduta  o "caso do banco que, para abrir a conta
corrente do consumidor, impe a manuteno de saldo mdio ou, para
conceder emprstimo, exige a feitura de um seguro de vida",16 assim 3
como "os 'pacotes de acessrios7 impostos pelas fbricas e concessio
nrias de veculos automotores, em que, se o consumidor quiser comprar
um carro com ar condicionado, deve comprar tambm vidros eltricos e
                     3
direo hidrulica".17



    136. Nunes, op. cit., p. 496.
    137. Andrade, op. cit., p. 85.




                                                                         79
     Tal vedao se refere a produtos que em geral so vendidos de forma
separada. Por exemplo, no  prtica abusiva o comerciante se negar a
vender apenas a cala de um terno, ou uma operadora de turismo se recu
sar a vender apenas a parte area de um pacote de viagem promocional.183

32) Pode o fornecedor lim itar quantitativamente o produto exposta para
venda?
    Em regra no, pois o fornecedor no pode fixar uma limitao
quantitativa de produtos, exceto se houver uma justa causa para tanto.
Ou seja, "a limitao s constitui prtica abusiva se for injustificada,
estando permitida a limitao justificada, como ocorre em situaes de
desabastecimento do mercado ou de qualquer crise que afete o mercado
de consumo".19 3

33) Como fica a lim itao no caso de produtos promocionais?
      Com relao  limitao nos casos de produtos promocionais, a
doutrina diverge.
      Para Nunes, quando se fala de "oferta de preo especial - v. g., caixa
de cervejas, refrigerantes etc. - como fazem os supermercados, no  justi
ficativa para limitar quantidade de venda - nos exemplos acima, impondo-
-se que o consumidor s possa comprar uma caixa".10   4
      J, na viso de Andrade, tal conduta no seria abusiva, pois nestes
casos, se o procedimento adotado pelo fornecedor no for este, "muitos
de seus clientes no podem consumir porque alguns ou, s vezes, um s
consumidor, compram todo o estoque".11    4

34) Qual  a conseqncia para o fornecedor que envia ao consumidor
produto que este no havia solicitado?
    E considerada prtica abusiva o fornecimento de produto ou servio
que no tenha sido solicitado, nos termos do art. 39, inciso III, e, caso isto
ocorra, no haver qualquer tipo de obrigao de pagamento por parte
do consumidor, j que se configurar como "amostra grtis" (art. 39,
pargrafo nico).



     138.   Cf. Nunes, op. cit., p. 497
     139.   Andrade, op. cit., p. 87.
     140.   Nunes, op. cit., p. 499.
     141.   Andrade, op. cit., p. 87.




80
35) Qual  o procedimento que deve ser adotado pelo fornecedor de
servio antes de dar incio  prestao deste?
      O fornecedor de servios  obrigado a apresentar ao consumidor um
oramento prvio com a discriminao do valor da mo de obra e dos mate
riais e equipamentos a serem utilizados, assim como tambm das condies
de pagamento e datas de incio e fim do servio, nos termos do art. 40.

36) Quais so as caractersticas desse oramento?
     Caso no haja estipulao em contrrio, tal oramento tem validade
de dez dias a partir de seu recebimento pelo consumidor (art. 40,  1-)
e obriga o fornecedor a cumpri-lo, s autorizada qualquer alterao caso
haja negociao entre as partes ( 2-). Alm disso, o consumidor no
responde por quaisquer nus ou acrscimos no previstos no oramento
prvio ( 3-).

37) O que significa a expresso "vantagem manifestamente excessiva"
constante do inciso V do art. 39?
    Trata-se de uma situao em que o legislador apresentou uma
clusula geral, "ao no definir ou conceituar juridicamente Vantagem
excessiva', de forma que aqui tambm competir ao juiz, na apreciao
do caso concreto, verificar se houve ou no exigncia de vantagem
manifestamente exagerada".12  4

38) Qual  a finalidade da norma constante do art. 39, inciso VIII, que
probe a colocao, no mercado de consumo, de produtos que no estejam
de acordo com as normas tcnicas expedidas pelos rgos oficiais?
     A finalidade de tal norma " melhorar a qualidade de vida do
brasileiro, melhorando a qualidade dos produtos que consome e dos
                                             4
servios que so colocados  sua disposio".13

39) Como deve ser o procedimento adotado pelo fornecedor perante o
consumidor na cobrana de dvidas?
     Nos termos do art. 42, por ocasio da cobrana de dvidas, o
fornecedor est proibido de expor o consumidor ao ridculo ou de



    142. Andrade, op. cit., p. 90.
    143. Marques; Benjamin; Miragem, op. cit., p. 564.




                                                                      81
submet-lo a qualquer tipo de constrangimento ou ameaa.  inolvidvel
que "cobrar uma dvida  atividade corriqueira e legtima. O Cdigo no
se ope a tal. Sua objeo resume aos excessos cometidos no af do
recebimento daquilo que se  credor. E abusos h".144

40) O que pode ser considerada como conduta que exponha o consumidor
ao ridculo ou que evidencie constrangimento ou ameaa e qual a
conseqncia de tal ato por parte do fornecedor?
      Para interpretao da norma do art. 42  imprescindvel buscar o
art. 71, dispositivo legal no qual constam as condutas que o CDC enten
deu se enquadrarem na exposio ao ridculo ou submisso a constran
gimento ou ameaa.
      Havendo irregularidade no procedimento da cobrana e tal fato gere
ao consumidor qualquer tipo de prejuzo, seja ele material ou moral,
existir o direito  indenizao.

41) Qual  a sano estabelecida pela lei para o fornecedor que procede
a uma cobrana indevida em face do consumidor?
    No caso da cobrana de quantia indevida, o pargrafo nico do art.
42 estabelece o direito do consumidor em receber em dobro a quantia
cobrada indevidamente.

42) Esta cobrana indevida prevista no CDC tem que ser judicial para que
haja a infrao  aludida norma?
     A cobrana aqui regulamentada, na viso dos autores do anteprojeto
              4
do Cdigo,15  a extrajudicial, haja vista que no caso de ao de cobrana
judicial, aplica-se a regra j presente no ordenamento jurdico brasileiro
desde o Cdigo Civil de 1916 (art. 1.531) e, atualmente, no art. 940 do
CC de 2002.
     Para tal concluso, basta analisar que, enquanto o CDC usa o verbo
"cobrar", o CC usa o verbo "demandar", "por conseguinte, a sano, no
caso da lei especial, aplica-se sempre que o fornecedor (direta ou indireta
mente) cobrar e receber, extrajudicialmente, quantia indevida".164



      144. Benjamin, op. cit., p. 397.
      145. Em sentido contrrio: Nunes, op. cit., p. 524-525, para quem a norma em comen
to refere-se tanto  cobrana extrajudicial quanto  cobrana judicial.
      146. Benjamin, op. cit., p. 406.




82
43) Quando no haver sano ao fornecedor que cobrou indevidamente
uma dvida?
      Apenas no caso de "engano justificvel" no haver sano, de modo
que basta a existncia de culpa (imprudncia, negligncia ou impercia),
para dar ensejo  punio. A justificao do engano "na medida em que
 matria de defesa, compete ao fornecedor. O consumidor, ao reclamar o
que pagou a mais e o valor da sano, prova apenas que o seu pagamento
foi indevido e teve por base uma cobrana desacertada do credor".174

44) Qual  o direito do consumidor com relao aos seus dados arquivados
perante os fornecedores?
     Nos termos do coput do art. 43, os consumidores tm direito ao acesso
amplo e irrestrito das suas informaes, perante fornecedores pblicos ou
privados, em "cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo
arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes".184

45) Como devem ser tais cadastros?
     Nos termos do  1- do art. 43, tais cadastros "devem ser objetivos,
claros, verdadeiros e em linguagem de fcil compreenso".

46) Por quanto tempo os fornecedores podem deixar armazenados dados
relativos a dvidas do consumidor? Qual  a conseqncia para o
descumprimento de tais prazos?
      A lei estabeleceu um limite temporal de cinco anos, exceto se houver
prescrio da respectiva dvida, caso em que tal prazo deve se coadunar
com o do momento da prescrio (art. 43,  5?).
      Havendo violao a qualquer destes prazos, a informao arquivada
 viciada, podendo ensejar responsabilidade por parte dos respectivos
rgos mantenedores dos cadastros e informaes.



      147. Benjamin, op. cit., p. 508.
      148. Ressalte-se que tal dispositivo faz aluso ao art. 86, que dispunha: "Aplica-se o
habeas data  tutela dos direitos e interesses dos consumidores". Entretanto, o mesmo foi
vetado pelo Presidente de Repblica. Tal veto, cumpre ressaltar, foi absolutamente incuo, j
que "o habeas data  uma ao constitucional com os requisitos indicados no prprio texto
constitucional e por isso  irrecusvel sua utilizao toda vez que esses requisitos estiverem
presentes" (Kazuo Watanabe. Ttulo II. Captulo III. Das aes de responsabilidade do
fornecedor de produtos e servios. In: Grinover et al., Cdigo brasileiro de defesa do
consumidor, p. 869).




                                                                                           83
47) Qual  a diferena entre os dois prazos estipulados (cinco anos versus
prescrio)?
     Quanto ao primeiro prazo, o CDC estabeleceu o qinqnio como
um prazo razovel para uma conduta irregular do consumidor ser
"esquecida pelo mercado. Se at os crimes mais graves prescrevem, no
h razo para que o consumidor fique com sua 'folha de antecedentes de
consumo' maculada ad eternum" , 194
     No que se refere ao segundo prazo (prescrio), refere-se ao exerccio
do direito de ao de cobrana por parte do fornecedor em face do
consumidor, j que, se no poder mais haver exigncia de cobrana,
inexiste motivo para que o nome do consumidor continue negativado em
qualquer banco de dados.

48) Qual  o prazo mximo para o consumidor ficar com restries
cadastrais?
     Em suma, "o mximo de tempo que um consumidor pode, ento, ficar
'negativado'  cinco anos. Mas haver prazos bem menores",10 por    5
exemplo, levando em considerao a regra disposta no art. 206,  3-,
inciso VIII, do CC, que estabelece trs anos como prazo prescricional para
a propositura da ao de cobrana. Outros ttulos bastante utilizados nas
relaes consumeristas, apesar de regidos por lei especial, tambm
dispem do mesmo prazo prescricional da ao de cobrana, como, por
exemplo, a duplicata e a nota promissria. Entretanto, em alguns casos os
prazos podem ser razoavelmente menores, como  o cheque, cuja
prescrio se d em seis meses a partir da apresentao.

49) Dever haver cincia do consumidor acerca de informaes arquivadas
a seu respeito?
     Sim. Toda e qualquer inscrio a respeito de cadastro, ficha, registro
e dados pessoais e de consumo, quando no solicitada pelo consumidor,
dever ser previamente comunicada a ele, conforme o disposto no  2- do
art. 43. "Em decorrncia disso, o consumidor, que no incitar ele prprio
a abertura do arquivo, tem direito a ser devidamente informado sobre a
incluso de seu nome em cadastros e bancos de dados".11  5


     149. Benjamin, op. cit., p. 454.
     150. Nunes, op. cit., p. 535.
     151. Benjamin, op. cit., p. 465.




84
50) Qual  a finalidade dessa comunicao ao consumidor?
     Para verificar se existe alguma irregularidade na respectiva infor
mao, at porque, uma vez sendo feita alguma anotao equivocada, o
consumidor tem o direito de exigir a sua retificao, nos termos do  3-,
devendo o arquivista comunicar a respectiva alterao aos eventuais
destinatrios das informaes incorretas.

51) Quais so as conseqncias para o caso de no ter sido dada cincia
ao consumidor a tal respeito?
     Qualquer falha decorrente da falta de dever de cuidado por parte dos
responsveis pelos bancos de dados trata-se de fato do servio de
consumo, de modo que toda vtima de falha nos deveres de cuidado, de
informao e de cooperao dos fornecedores , nos termos do art. 1 7 do
CDC, equiparada a consumidor, podendo utilizar todo o seu sistema de
                                  5
proteo (material e processual).12

52) Qual  a finalidade buscada pelo legislador ao estabelecer tais prazos?
      O legislador pretendeu deixar expressa a forma de manuteno de
cadastros de consumidores inadimplentes, para que isso no fosse
utilizado, pelos fornecedores como meio de constrangimento eterno para
o pagamento da dvida. Ou seja, estabelecendo a possibilidade da
incluso nos respectivos cadastros, enquanto direito dos fornecedores,
mas de forma a preservar, tanto quanto possvel, os direitos assegurados
ao consumidor.

53) Qual  a natureza jurdica de tais arquivos?
     Nos termos do art. 43,  4-, tais arquivos so pblicos, indepen
dentemente de serem mantidos por rgos pblicos ou privados, de modo
que se mostra perfeitamente possvel a utilizao do remdio constitucional
do habeas data quando preenchidos os seus requisitos constitucionais (art.
5-, LXXII, da CF), apesar do veto do Presidente da Repblica ao art. 86.

54) Os bancos de dados existem apenas para constar informaes a
respeito de consumidores?
    No, pois para preservar a paridade de tratamento entre os consumi



    152. Cf. M arques; Benjam in; M iragem , op. cit., p. 612.




                                                                        85
dores e fornecedores com relao a banco de dados e informaes acerca
das relaes de consumo, o art. 44 estabeleceu a necessidade da manu
teno de bancos de dados, cuja organizao  feita por intermdio do
"Procon ou do prprio Departamento de Proteo e Defesa do
Consumidor (DPDC), do Ministrio da Justia, de um cadastro com as
reclamaes, logo, com o nome dos fornecedores que descumprem as
                                  5
regras do Direito do Consumidor".13

55) O que significa o vocbulo "reclamaes" constante do caput do
art. 44?
     A utilizao de tal vocbulo demonstra que o legislador quis empreg-
-lo em sentido amplo, ou seja, no apenas aquelas realizadas por consu
midores, mas qualquer reclamao de consumo, sejam as "processadas
pelo rgo de defesa do consumidor, seja por provocao de terceiros -
consumidores individuais, associaes, Ministrio Pblico, Judicirio, rgos
                                                                              5
pblicos, concorrentes - , seja por iniciativa prpria, isto , ex offcio ".14

56) Quem pode ter acesso a tais informaes dos fornecedores?
     O acesso s informaes constantes desses dados  facultada a
qualquer interessado (art. 44,  1-), aplicando-se ainda o disposto no art.
43 e no pargrafo nico do art. 22 ( 2-), ou seja, exige-se "os mesmos
deveres de boa-f impostos aos cadastros de consumidores (art. 43) e aos
                    5
servios pblicos".15
     Tais dados podem ser utilizados pelos fornecedores concorrentes para
o fim de "publicidade comparativa", pois sendo um dos objetivos desta a
informao do consumidor, "tanto melhor se ela puder utilizar dados
pblicos, coletados pelos rgos de defesa do consumidor, que gozam de
presuno de veracidade".16 5




     153.   Marques; Benjamin; Miragem, op. cit., p. 631.
     154.   Benjamin, op. cit., p. 499.
     155.   Marques; Benjamin; Miragem, op. cit., p. 631.
     156.   Benjamin, op. cit., p. 503.




86
V II - PROTEO C O N T R A T U A L



1) O que  um contrato?
     O contrato  um negcio jurdico bilateral, em que "o surgimento do
vnculo obrigacional tem por base o acordo de duas ou mais vontades;
acordo este que pode visar tanto  criao, quanto  modificao ou
                            5
extino de obrigaes".17 Na sua concepo tradicional, a relao
contratual "seria obra de dois parceiros em posio de igualdade perante
o direito e a sociedade, os quais discutiriam individual e livremente as
                                         5
clusulas de seu acordo de vontade",18 ou seja, os hoje denominados
contratos paritrios ou individuais.

2) Por que no se pode mais adm itir que os contratos sejam interpretados
da mesma forma que o eram por ocasio de sua origem?
     Porque na atual sociedade de consumo e de produo em massa,
com comercializao em grande escala, os contratos no mais podem ser
analisados sob a gide do direito privado puro, em que se tem a ideia de
que o contrato faz lei entre as partes e as obriga, em todos os seus termos
e condies (o famoso jargo "o que  contratado, no  caro").
     Em funo da atual realidade social, "em face da criao de um novo
tipo de sociedade, sociedade industrializada, de consumo, massificada,
sociedade de informao, e em face, tambm, da evoluo natural do
                                5
pensamento terico-jurdico",19 a concepo de contrato sofreu conside
rvel alterao e sua interpretao deve levar isso em considerao.

3) Qual  a justificativa para tal alterao?
     Levando em conta a modificao quantitativa e, consequentemente,
qualitativa, da comercializao de produtos e servios, os contratos
passaram a ser objeto de preocupao tendo em vista a vulnerabilidade
do consumidor em face do fornecedor, quando, ento, "a doutrina e a
jurisprudncia dispuseram-se a engendrar mecanismos de proteo con
tratual ao consumidor, tendo por objetivo evitar a incluso ou a validade
                                                                   6
das clusulas abusivas, ou, pelo menos, amenizar-lhes os efeitos".1 0


    157.   Khouri, op. cit., p. 23.
    158.   Marques, op. cit., p. 64.
    159.   Ibid., p. 51.
    160.   Almeida, op. cit., p. 102.




                                                                        87
4)  possvel afirm ar que o princpio do pada sunt servanda fo i abolido das
relaes contratuais?
     No. O princpio do pacta sunt servanda, regente das obrigaes
contratuais e relacionado  fora obrigatria dos contratos, no foi
totalmente abolido, pois "as leis civis e comerciais so aplicveis s
relaes jurdicas de consumo, para integrao de lacuna por situao no
prevista pelo Cdigo, naquilo que no contrariar o sistema de defesa do
consumidor regulado pelo C D C ".11  6
     Ou seja, conceitos tradicionais relacionados aos negcios jurdicos em
geral e  autonomia da vontade, ao menos, em regra, permanecem, "mas
o espao reservado para que os particulares autorregulem suas relaes
ser reduzido por normas imperativas, como as do prprio Cdigo de
Defesa do Consum idor".12   6

5) Uma vez assinado o contrato em uma relao de consumo, o consumidor
est inteiramente obrigado s suas respectivas clusulas?
     No, pois, nos termos do art. 46, o consumidor no estar vinculado
ao cumprimento do contrato, caso no tenha sido lhe dada a opor
tunidade de tom ar conhecimento de todas as clusulas contratuais, ou
seja, de exercer, adequadamente, seu direito  informao, assim como
tambm no caso de os respectivos instrumentos contratuais terem sido
redigidos de modo a dificultar a compreenso de seu sentido e alcance.

6) Qual  a finalidade dessa garantia atribuda ao consumidor?
     A finalidade  evidentemente educativa, visto que busca "evitar que o
consumidor, vtima de prticas de vendas agressivas, seja levado a no to 
mar cincia das obrigaes que est assumindo atravs daquele contrato".136
     Nesse aspecto, o intuito de tal dispositivo  garantir a transparncia
das relaes contratuais de consumo, impondo lealdade e boa-f nas
prticas comerciais, "mas no pode ser interpretado como obrigando o
                              6
consumidor a ler o contrato".14 Por conta disso, o mais adequado  que o
fornecedor utilize meios de estar transmitindo ao consumidor todas as



      161. Nelson Nery Junior. Ttulo I. Captulo VI - Da proteo comercial. In: Grinover et
al., Cdigo brasileiro de defesado consumidor, p. 507.
      162. Marques, op. cit., p. 210-211.
      163. Marques, op. cit., p. 789.
      164. Marques, op. cit., p. 791.




88
informaes importantes daquele contrato, em especial as obrigaes do
consumidor, para que ele possa estar suficientemente convencido acerca
da formalizao do contrato e, mais tarde, no pretender question-lo.

7) Por que o legislador se preocupou em expressar que a redao do
instrumento contratual deve ser de fcil compreenso?
     O que se busca em um contrato regulador de uma relao de con
sumo  que ele seja acessvel e compreensvel a todos aqueles que even
tualmente pretendam estar naquela situao. Ou seja, o contrato deve ter
uma linguagem direta e evitar a utilizao de termos complexos,
expresses tcnicas e palavras estrangeiras.
     No se pode negar que a "avaliao da efetiva compreenso da clu
sula pelo consumidor depende do caso concreto", haja vista que se for "pes
soa de nvel universitrio, normalmente ter maior facilidade de enten
dimento do contedo de determinada clusula contratual do que o consu
midor com instruo primria sem domnio razovel da lngua portuguesa".156

8) Como fica a interpretao de uma clusula contratual dbia em uma
relao consumerista?
     Em caso de divergncia de interpretao acerca das clusulas contra
tuais de uma relao consumerista, por expressa disposio do Cdigo,
elas sero interpretadas da forma mais benfica ao consumidor, conforme
disposto no art. 47, norma originada do "texto constitucional, que esta
belece a defesa do consumidor como um dos princpios gerais da
atividade econmica (inciso V do art. 170) e impe ao Estado o dever de
                                                            6
promover a defesa do consumidor (inciso XXXII do art. 5 -)".16

9) Trata-se de uma regra absoluta a interpretao mais favorvel ao
consumidor?
     No. Evidentemente, no se pode falar em uma interpretao
meramente literal de tal dispositivo, "pois assim procedendo chega-se 
concluso de que, em qualquer caso e em qualquer contrato, a
interpretao deve ser sempre favorvel ao consumidor", mas, na ver
dade, a interpretao nunca pode se afastar do "disposto na parte final do




    165. Nery Junior, op. cit., p. 555.
    166. Nunes, op. cit., p. 561.




                                                                        89
art. 4- do Cdigo de Defesa do Consumidor, pois um dos objetivos da
poltica nacional de consumo  a transparncia e a harmonia das relaes
de consumo".17 6

10) Existe diferena entre a norma constante do art. 47 do CDC e a do
art. 423 do CC, considerando que ambas visam  proteo da parte
mais vulnervel da relao contratual?
     A norma constante do Cdigo Civil estabelece que, em um contrato
de adeso com clusulas ambguas e contraditrias, a interpretao deve
ser mais favorvel  parte aderente (art. 423), portanto, aqui o legislador
se referiu, exclusivamente, aos contratos de adeso. J no caso da norma
expressa no CDC, a interpretao  mais ampla, cabendo inclusive aos
contratos em que houve discusso acerca das clusulas contratuais, inde
pendentemente de sua clareza ou contradio, posto que no respectivo
dispositivo legal (art. 47) se fala em "clusulas contratuais" e no
simplesmente em "contrato de adeso".

 11) Qual  o fundamento para esse tratamento desigual das partes na
interpretao do contrato?
     Tal direito do consumidor decorre exatamente do princpio da
isonomia, que deve ser buscado em seu aspecto material, justificando,
portanto, o tratamento diferenciado dispensado a ele por ocasio da
interpretao das clusulas contratuais regentes da relao de consumo.

 12) A proteo do consumidor somente ocorrer no caso da existncia de
um contrato devidamente form alizado?
     No, pois, nos termos do art. 48, qualquer declarao de vontade
constante de escritos particulares, recibos e pr-contratos relativos  relao
de consumo vinculam o fornecedor, atribuindo ao consumidor o direito a
exigir daquele o cumprimento da obrigao, inclusive na forma especfica.
Assim, o legislador quis deixar expressa a possibilidade de o consumidor
exigir o cumprimento da obrigao na forma especfica, pois "a conse
qncia para o inadimplemento da obrigao derivada dessas manifes
taes de vontade no  a resoluo em perdas e danos, mas sim, como
regra, o cumprimento forado da obrigao, por meio de execuo



     167. Andrade, op. cit., p. 3 4 8 -3 4 9 .




90
            6
especfica",18 "visando criar meios de obter, no Judicirio, 'resultado prtico
equivalente ao adimplemento' da obrigao".19    6

 13) O que  o "d ireito de arrependimento"?
     Trata-se de um direito concedido ao consumidor que adquire o
produto ou servio, quando a contratao tenha se dado fora do estabe
lecimento comercial do fornecedor, conforme disposto no art. 49 do CDC.
Nesse sentido, quando o consumidor adquire um produto ou servio
mediante negociao fora do estabelecimento comercial (por telefone,
internet ou em seu domiclio), tem o direito de desistir do contrato, no
prazo de sete dias, contado da assinatura ou do ato de recebimento do
produto ou servio.

14) O consumidor arrependido precisa justificar o motivo pelo qual est
desistindo do contrato?
     No, pois a possibilidade de arrependimento por parte do consu
midor, no sentido de "arrepender-se e voltar atrs em declarao de
vontade que haja manifestado celebrando relao jurdica de consumo", 
um direito que "existe per se, sem que seja necessria qualquer justificativa
                                           7
do porqu da atitude do consumidor".1 0 Ou seja, o consumidor no
precisa apontar qualquer motivo para o arrependimento, pois a "denncia
vazia do contrato de consumo  direito do consumidor".11  7

15) Como deve ser realizada a contagem de tal prazo?
     Para a contagem de tal prazo aplica-se o art. 132 do Cdigo Civil,
excluindo-se o dia do incio e incluindo o do final, devendo em ambos os
casos ser dia til, consoante  1 - do mesmo artigo.

 16) Como fica o ressarcimento dos valores despendidos pelo consumidor ao
exercer seu direito de arrependimento dentro do prazo legal de reflexo?
      Os valores despendidos pelo consumidor devero ser integralmente
restitudos, inclusive acrescidos de correo monetria, e sem qualquer
tipo de despesa por parte do consumidor, j que os riscos do empreendi



     168.   Nery Junior, op. cit., p. 558.
     169.   Marques; Benjamin; Miragem, op. cit., p. 663.
     170.   Nery Junior, op. cit., p. 560.
     171.   Ibid., p. 563.




                                                                            91
mento devem ser suportados exclusivamente pelo fornecedor (art. 49,
pargrafo nico). Ou seja, "toda e qualquer despesa necessria 
devoluo do produto ou servio  de responsabilidade do vendedor,
                                          7
inclusive transporte, caso seja preciso".12
     Alm de o consumidor no precisar justificar o motivo do arrependi
mento, ainda no tem qualquer obrigao de arcar com o pagamento das
                                                                              7
despesas oriundas daquele contrato, pois "sua atividade  lcita e jurdica".13

17) Como o legislador regulou o direito do consumidor  garantia do
produto ou servio?
     O CDC regulou o direito do consumidor  garantia do produto ou
servio, dispondo que a garantia contratual  complementar  legal (art.
50), ou seja, independentemente do fornecedor conceder ou no garantia
do bem de consumo, o consumidor est resguardado pela lei a tanto.
Apenas para a garantia contratual, a lei exige a existncia de "termo
escrito", j que a garantia legal  obrigatria e independe de qualquer
compromisso por parte do fornecedor (art. 24).
     Ressalte-se que "a garantia contratual no  obrigatria. E mera
faculdade do fornecedor. Tem funcionamento como elemento positivo na
concorrncia: os fornecedores buscam am pliar a garantia, visando
conquistar o consumidor".147

 18) A garantia dada ao consumidor pode ser parcial?
      No, pelo menos no que tange  garantia legal, que deve ser sempre
total e se refere ao funcionamento do produto e  adequao do produto
ou servio.
     A garantia contratual, diferentemente, pode ser "total ou parcial, pois
depende da manifestao de vontade do fornecedor, quando da formao
do contrato ou mesmo aps, e , portanto, limitada por esta manifes
         7
tao".1 5 Por exemplo,  possvel um fabricante de geladeiras excluir
da garantia contratual os problemas do motor ou das partes feitas de
borracha. Contudo, "a garantia legal inclui necessariamente os vcios no
motor, porque uma geladeira cujo motor no funcione no  'adequada'



     172.   Nunes, op. cit., p. 571.
     173.   Nery Junior, op. cit., p. 563.
     174.   Nunes, op. cit., p. 573.
     175.   Marques, op. cit., p. 1.191.




92
ao seu uso normal, no gelar os alimentos, como  a expectativa legtima
               7
do consumidor.16

19) Como deve ser pactuada a garantia contratual?
    De acordo com o art. 50, caput, ela deve estar obrigatoriamente
reduzida a "termo escrito, a fim de que fique expresso o contedo dessa
mesma garantia, para que se possa avaliar a sua medida e extenso".17 7
Ou seja, no pode ser verbal.

20) Como dever ser form alizado o termo escrito da garantia contratual?
     Ele deve ser padronizado e esclarecedor no que se refere ao que
abrange a garantia, tanto no que tange a sua forma e prazo de ser
exercitada, quanto ao lugar em que deve ser exercitada e os nus a cargo
do consumidor (art. 50, pargrafo nico). Demais disto, tambm estabe
lece alguns deveres para o fornecedor que pretenda conceder a garantia
contratual, como: fornecer manual de instruo e instalao do produto,
redigido em linguagem didtica e com ilustraes.

21) O que pode ser considerado uma clusula abusiva?
     Trata-se daquela "notoriamente desfavorvel  parte mais fraca na re
lao contratual, que, no caso de nossa anlise,  o consumidor, alis, por
                                              7
expressa definio do art. 4-, n. I, do CDC",18 que dispe sobre a vulnerabi
lidade, no se podendo esquecer do direito do consumidor em se ver prote
gido em face de tais clusulas, consoante disposto no art. 6-, inciso IV.

22) Qual  a conseqncia para um contrato consumerista que preveja
clusulas abusivas?
     Consoante disposto no art. 51, as clusulas contratuais abusivas
eventualmente presentes nos contratos de consumo so nulas de pleno
direito, ou seja, tais clusulas no so aptas a gerar efeitos, e podem ser
declaradas invlidas "a qualquer tempo e grau de jurisdio, tratando-se,
assim, de nulidade que independe de declarao judicial, exercendo o juiz
atividade de mero acertamento".19   7



    176.   Loc. cit.
    177.   Nery Junior, op. cit., p. 565.
    178.   Ibid., p. 569.
    179.   Andrade, op. cit., p. 323.




                                                                         93
23) Qual  o prazo prescricional para o consumidor pleitear a nulidade de
uma clusula contratual?
     Levando em considerao tratar-se de matria de ordem pblica e
interesse social, fica-se diante de uma situao imprescritvel, j que o
Cdigo no estabeleceu qualquer prazo para o exerccio de tal direito.
"Consequentemente, na ausncia de norma nesse sentido, a ao 
                            8' 8
perptua (imprescritvel)".1 0 11

24) A nulidade relacionada  existncia de clusula abusiva  considerada
absoluta ou relativa?
     Trata-se de nulidade absoluta. Neste passo, diferentemente do CC,
que tratou de duas espcies de nulidades (relativa e absoluta - arts. 171 e
166 e 167, respectivamente), o CDC optou por tratar apenas das nuli
dades absolutas, at porque estabelece normas que regem as relaes de
consumo, consideradas de ordem pblica e interesse social, nos termos do
seu art. 1-. "Por isso, no h que falar em clusula abusiva que se possa
validar: ela sempre nasce nula, ou, melhor dizendo, foi escrita e posta no
contrato, mas  nula desde sempre".12  8

25) Como pode ser reconhecida a nulidade de uma clusula abusiva?
      "A nulidade da clusula abusiva deve ser reconhecida judicialmente,
por meio de ao direta (ou reconveno), de exceo substancial alegada
                                                                     8
em defesa (contestao), ou, ainda, por ato ex off/c/o do juiz".1 3 Esta
                                                                           8
sentena, cumpre ressaltar, no  declaratria, mas constitutiva negativa,14
pois vai desconstituir a obrigao decorrente da clusula abusiva.

26) Quem tem legitim idade para pleitear o reconhecimento de nulidade das
clusulas abusivas?
     O consumidor, suas entidades de proteo, do Ministrio Pblico e
                                                         8
mesmo, incidentalmente, ex off/c/o, o Poder Judicirio,15 ou seja, inde
pendentemente de pedido expresso de algum e/ou de ao autnoma
para tanto.


     180.   Nery Junior, op. cit., p. 572.
     181.   Nesse mesmo sentido: Nunes, op. cit., p. 581.
     182.   Nunes, op. cit., p. 578.
     183.   Nery Junior, op. cit., p. 571.
     184.   Ibid., Loc. cit.
     185.   Cf. Marques; Benjamin; Miragem, op. cit., p. 693.




94
27) Somente sero consideradas clusulas abusivas aquelas constantes dos
contratos de adeso?
     No. Ao atribuir uma seo autnoma dos contratos de adeso
para as clusulas abusivas, o legislador quis deixar evidente que tais
clusulas podem estar presentes em qualquer espcie de contrato, seja
ele escrito ou oral, de adeso ou individual, onde tenha sido possvel ao
consumidor a discusso acerca das clusulas que fariam parte do
respectivo contrato.
     Ou seja, o CDC visou "proteger o consumidor contra as clusulas
abusivas tout courf e no somente o aderente do contrato de adeso" e 
exatamente em funo disso que elas esto "tratadas pelo CDC em seo
diversa do regulamento do contrato de adeso, significando terem abran
gncia para alm dessa forma de contratao em massa".16   8

28) Diante da disciplina a respeito das clusulas nulas de pleno direito,
como fica a mxima regente das relaes contratuais denominada pacto
sunt servanda?
     E inolvidvel que, ao disciplinar a existncia de clusulas nulas desde
a sua paduao, o legislador consumerista acabou por romper com a
mxima do pacta sunt servanda, que sempre inspirou os contratos em
geral, pois acabou por reduzir a regra genrica da autonomia da vontade,
j que, com a proibio da paduao de determinadas clusulas e com a
                                                      8
imposio de normas protetivas do consumidor,17 visou reequilibrar o
contrato e garantir a este as expedativas legtimas que tinha nele.

29) O rol de clusulas abusivas descritas no a rt. 51  taxativo ou
exemplificativo? Qual  a conseqncia disso?
     E meramente exemplificativo, o que se evidencia a partir da escolha
feita pelo legislador ao dispor no caput a expresso "entre outras",
de modo que, em qualquer situao de fato, mesmo que ela no se
enquadre nas hipteses ali arroladas, restando verificada a "existncia
de desequilbrio entre as partes no contrato de consumo, o juiz poder
reconhecer e declarar abusiva determinada clusula, atendidos os
princpios da boa-f e da compatibilidade com o sistema de proteo ao



    186. Nery Junior, op. cit., p. 569.
    187. Cf. Marques; Benjamin; Miragem, op. cit., p. 693.




                                                                         95
              8
consumidor",1 8 o que acaba sendo ratificado tambm pela chamada
                8
"clusula geral"19 disposta no inciso IV.

30) Qual  a importncia do inciso IV do a rt. 51?
     Trata-se de dispositivo que apresenta uma descrio bastante genrica
a respeito de um fato, j que, ao dispor sobre "obrigaes inquas" ou
ainda "desvantagem exagerada", deixou o legislador amplo espao para
o julgador proceder a verdadeiro juzo de equidade e, no caso concreto,
sopesar o enquadramento do fato  norma. Neste inciso, "adotou, im pli
citamente, a clusula geral da boa-f, que deve reputar-se inserida e
existente em todas as relaes jurdicas de consumo, ainda que no
                                                   9
inscrita expressamente no instrumento contratual".10

3 1 ) 0 que pode ser considerado "vantagem exagerada"?


                                Aquela que ofende os princpios
                               fundamentais do sistema jurdico a que
                               pertence
                                Aquela que restringe direitos ou
                               obrigaes fundamentais inerentes 
        Vantagem
                               natureza do contrato, de tal modo a
       exagerada
                               ameaar seu objeto ou equilbrio contratual
      (art. 51,  l 2)
                                Aquela que se mostra excessivamente
                               onerosa para o consumidor, considerando-
                               -se a natureza e o contedo do contrato,
                               o interesse das partes e outras
                               circunstncias peculiares ao caso



32) Como pode ser interpretado o inciso I do a rt. 51, considerando a sua
amplitude?
    Ao estabelecer, de forma demasiadamente genrica, serem abusivas



     188. Nery Junior, op. cit., p. 573.
     189. Marques, op. cit., p. 923.
     190. N ery Junior, op. cit., p. 5 8 0 -5 8 1 .




96
as clusulas que "impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade
do fornecedor por vcios de qualquer natureza dos produtos e servios ou
impliquem renncia ou disposio de direitos", quis o legislador deixar
amplo espao para o intrprete, de modo que, ao interpretar tal disposi
tivo, os juristas acabam por apontar numerosas hipteses prticas ligadas
a ele e que so nulas por afetarem direitos do consumidor, j que, pelo
fato de ser considerada norma "de ordem pblica e interesse social, no
se empresta validade  clusula de renncia ou disposio de direitos pelo
                                                               9
consumidor, pois isso enseja quebra do equilbrio contratual".11

33) Qual  a lim itao possvel no que tange  indenizao a ser buscada
pelo consumidor pessoa jurdica lesado por uma clusula abusiva?
      Nos termos da segunda parte do art. 51, inciso I, percebe-se uma
possibilidade de limitao ao direito do consumidor pessoa jurdica, "em
situaes justificveis", cuja expresso pode ser compreendida no sentido
de "um limite posto  exceo aberta da possibilidade de estipular clusula
que, por sua vez, tambm limite o dever de indenizar, pressupe duas
                                                   9
hipteses para o atingimento de sua finalidade",12 o que se resume ao tipo
de operao realizada e  qualidade do fornecedor, que justifique uma
negociao prvia acerca das clusulas contratuais.13  9
      Dessa forma, a parte final do dispositivo acaba por atenuar "o rigor
da proibio da clusula de exonerao da responsabilidade quando o
contrato de consumo se der entre o fornecedor e o consumidor-pessoa
jurdica" e, por conta disso, "autoriza a estipulao contratual que limite a
responsabilidade do fornecedor, no autorizando, contudo, a clusula de
exonerao, que mesmo para os contratos com consumidor-pessoa
jurdica est proibida".149

34) Qual  a conseqncia para uma clusula que retire do consumidor o
direito de reaver quantia eventualmente paga, nos casos em que o Cdigo
permite o desfazimento do negcio?
     Trata-se de clusula abusiva e, portanto, nula, consoante art. 51,
inciso II, como, por exemplo, na hiptese do art. 49, que trata do "direito



    191. Nery Junior, op. cit., p. 577.
    192. Nunes, op. cit., p. 583.
    193. Cf. Ibid., p. 583-584.
    194. N ery Junior, op. cit., p. 579.




                                                                          97
de arrependimento" nas situaes em que o negcio no foi formalizado
perante o estabelecimento comercial do fornecedor, mas por telefone,
internet etc. Nesse caso,  possvel ao consumidor desistir do contrato e o
fornecedor  obrigado a devolver-lhe os valores eventualmente pagos,
inclusive acrescidos de correo monetria.

35) Como deve ser a interpretao deste dispositivo considerando os
contratos de compra e venda em que se estabelece o pagamento em
prestaes?
     O inciso II do art. 51, no que tange a tal modalidade contratual
(contrato comutativo), deve ser interpretado de forma sistemtica com o
art. 53, que expressa, em artigo autnomo, a nulidade de pleno direito das
clusulas que nesses contratos, cuja obrigao do consumidor de pagar se
desenvolva no tempo, haja perda total das parcelas pagas por este,
exceo feita no caso dos contratos de consrcio, em que  possvel haver
a compensao dos prejuzos sofridos pelos demais consortes compo
nentes do respectivo grupo (art. 53,  2-).

36)  possvel firm ar contratos que estabeleam prestao em moeda
estrangeira?
     No. Os contratos de consumo devem conter, obrigatoriamente, o
valor das prestaes firmado em moeda corrente nacional, nos termos do
art. 53,  3*.

37) Pode o fornecedor transferir suas responsabilidades para terceiro?
     No e qualquer tipo de clusula nesse sentido  considerada abusiva
por expressa disposio legal, nos termos do art. 51, inciso III. "Qualquer
relao que o fornecedor tenha com terceiro  problema dele. No pode
ele, mediante clusula contratual, transferir no todo ou em parte sua
                                                            9
responsabilidade pelos produtos ou servios vendidos",15 ou seja, na
eventual existncia de um contrato de seguro por parte do fornecedor
(exemplo: estacionamentos), em nada interfere nas obrigaes deste para
com o consumidor, que diante de eventual fato ou vcio ter o direito de
exigir do prprio fornecedor a respectiva e devida reparao.




     195. Nunes, op. cit., p. 5 8 5.




98
38) Qual  a conduta a ser adotada pelo fornecedor ao ser demandado
judicialmente pelo consumidor?
     O que caber ao fornecedor, no tendo havido soluo do problema
de forma voluntria e no plano social, ou seja, tendo havido ajuizamento
de demanda judicial,  chamar ao processo o terceiro responsvel
(seguradora), consoante expressamente autorizado pelo art. 101, inciso II,
do CDC. Caso isso ocorra, havendo procedncia do pedido, a con
denao ser solidria (art. 80 do CPC) e o "consumidor poder executar
                                                                 9
a sentena contra fornecedor e/ou seguradora, indistintamente".1 6

39) Poderia ser utilizada a interveno de terceiros na modalidade
denunciao de lide para trazer a seguradora  relao processual?
     No, pois, apesar de o direito regressivo, normalmente estabelecido
entre segurado e seguradora, ensejar a denunciao da lide, no sistema
do CPC, nos termos do CDC, entretanto, "a hiptese propicia o chama
                                     9
mento ao processo por fico legal"17 (art. 101, II).

40) Qual  a conseqncia da previso, em um contrato de consumo, da
utilizao do disposto no pargrafo nico do art. 333 do CPC, ou seja, da
conveno sobre o nus da prova?
      Trata-se de clusula abusiva, consoante art. 51, inciso VI, que, em
expressa consonncia com o art. -, inciso VIII, que d ao consumidor o
direito  inverso do nus da prova em seu favor, estabelece, em evidente
intuito preventivo e de forma repetitiva, a abusividade de qualquer clusula
contratual que disponha em sentido contrrio.

41) Qual  a justificativa para tal cautela do legislador?
     Tal cautela do legislador se justifica por conta de que nas relaes
contratuais  possvel a conveno sobre o nus da prova, nos termos do
                                                                      9
art. 333, pargrafo nico, do CPC, interpretado a contrario sensu, 18 e, em
razo disso, preferiu o legislador deixar expresso que, mesmo se houver
estipulao contratual ferindo o direito capitulado no art. -, inciso VIII, tal
clusula ser nula, posto que abusiva.



     196. Nery Junior, op. cit., p. 580.
     197. Ibid., Loc. cit.
     198. Nunes, op. cit., p. 593.




                                                                             99
42) Como pode ser eleita a arbitragem como forma de soluo de conflitos
nas relaes consumeristas?
     A arbitragem  perfeitamente possvel, mas o fornecedor no poder
estipular, de forma compulsria, que eventuais controvrsias surgidas
daquela relao contratual de consumo venham a ser obrigatoriamente
resolvidas por tal meio, consoante art. 51, inciso VII. Nesse passo, em
expressa consonncia com o amplo acesso  justia assegurado consti
tucionalmente e tambm pelo prprio CDC, de novo com intuito de
prevenir abusos, deixou o legislador expresso que qualquer clusula
estipulando compulsoriamente a utilizao da arbitragem  nula.

43) Como pode ser eleita a arbitragem em um contrato de adeso?
     Nesse aspecto, cumpre ressaltar que quando se tratar de contrato
de adeso, por expressa disposio da Lei de Arbitragem (n. 9.306/96),
art. 4-,  2-, a contratao dessa forma de soluo de conflitos tem que
se dar de maneira destacada, mediante documento em separado ou
clusula em negrito, com assinatura ou visto do aderente especialmente
para tal clusula.

44) Tem o fornecedor o direito de optar, a seu exclusivo critrio, pela
concluso ou no do contrato?
     No, qualquer clusula nesse sentido  nula, consoante art. 51, inciso
IX, pois, nesse caso, o consumidor j estaria obrigado, o que fere em
absoluto o princpio da igualdade. Por exemplo, na hiptese do
consumidor que vai " revendedora de veculos e assina proposta de
contrato, que ser enviada  matriz para verificar se h estoque ou se o
                                                  9
consumidor preenche os requisitos necessrios".1 9 Note-se que o prprio
Cdigo Civil (art. 122) veda a existncia de condio que sujeite ao puro
arbtrio de uma das partes a concretizao do negcio jurdico.
     Assim, no  permitida clusula "que d ao fornecedor a opo
exclusiva para, a seu talante, concluir ou no o contrato e que, ao mesmo
tempo, obrigue o consumidor a aceitar a opo do fornecedor".2 0  0

45) Analisando o a rt. 51, percebe-se ser abusiva a clusula contratual
que permite ao fornecedor, unilateralm ente, o direito de cancelar o


      199. Marques, op. cit., p. 927.
      200. Nery Junior, op. cit., p. 598.




100
contrato. Considerando tal disposio legal,  possvel adm itir de form a
absoluta a legitim idade da clusula que estabelea tal direito de
form a bilateral?
     Em uma interpretao inicial de tal dispositivo, a ideia que se tem  a
respeito da proibio de clusula contratual que autorize apenas ao
fornecedor o cancelamento do contrato de forma unilateral, mas que
estaria admitida a clusula bilateral nesse sentido, ou seja, caso o contrato
preveja clusula de arrependimento, deve ela valer para ambas as partes,
sob pena de caracterizar-se como abusiva e, portanto, nula.
     E evidente que a possibilidade de resoluo do contrato, para ser
admitida, tem que ser bilateral. Mas, de qualquer forma, a interpretao
de tal dispositivo deve ser cuidadosa, pois simplesmente permitir ao
fornecedor e ao consumidor a possibilidade de cancelamento do contrato
no garante igualdade entre eles, isto porque em muitos contratos o
interesse na resoluo est apenas com o fornecedor, como, por exemplo,
nos contratos de plano de sade.

46) Qual  a importncia da norma contida no a rt. 51, inciso XIV?
     O art. 51, inciso XIV, com vistas  proteo do meio ambiente enquanto
direito fundamental tutelado pela Constituio Federal (art. 225), capitula
como clusula abusiva qualquer pacto que venha a infringir ou possibilitar
a violao de normas ambientais e trata-se de norma estritamente
relacionada com a atual ideia de "consumo sustentvel" que, se at bem
pouco tempo atrs no tinha qualquer importncia, hoje  objeto de
grande preocupao em todos os setores da sociedade.

47) Uma vez declarada a abusividade e, por conseqncia, nulidade de
uma clusula contratual, como essa situao afeta o contrato?
     Nos termos do  2- do art. 51, "a nulidade de uma clusula contratual
abusiva no invalida o contrato, exceto quando de sua ausncia, apesar
dos esforos de integrao, decorrer nus excessivo a qualquer das
partes", ou seja, "a nulidade de clusula contratual no contamina todo o
                                                             0
contedo do contrato, sendo isso possvel, naturalmente".21 Portanto, o
vocbulo "integrao", disposto em tal pargrafo, est relacionado aos
"efeitos do negcio, agora no mais previstos de forma expressa em



    2 0 1. N ery Junior, op. cit., p. 603.




                                                                         101
virtude da invalidade da clusula, recorrendo o juiz a normas supletivas ou
                                                  0
dispositivas do ordenamento jurdico brasileiro".2 2

48) Quais requisitos devem estar presentes em um contrato de concesso de
crdito ou financiamento?
     Consoante art. 52, nesta modalidade contratual, o fornecedor dever,
entre outros requisitos, inerentes aos contratos de consumo, informar o
consumidor prvia e adequadamente sobre:
     a) preo do produto ou servio em moeda corrente nacional;
     b) montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
     c) acrscimos legalmente previstos;
     d) nmero e periodicidade das prestaes;
     e) soma total a pagar, com e sem financiamento.

49)  possvel a livre pactuao entre as partes contratantes de multa em
decorrncia de inadimplemento?
    No, nos termos do art. 52,  1 -, a multa pode ser no mximo de 2%
do valor da prestao.

50) Qual  a natureza de tal multa?
                                                          0
    Trata-se de uma espcie de "clusula penal por mora",2 3 ou seja, uma
sano ao consumidor que no venha a adim plir o contrato vlido, na
forma e nos termos pactuados.

51) Qual  o direito assegurado ao consumidor que quer pagar de forma
antecipada a dvida financiada?
     O art. 52,  2-, lhe assegura a possibilidade de quitar o dbito
financiado adiantadamente e, em funo disso, ter abatimento propor
cional dos juros e demais acrscimos, de forma que qualquer clusula
contratual em sentido contrrio  abusiva e, portanto, nula de pleno direito.
     Desse modo, se o fornecedor no observar tal situao, nasce para o
consumidor o "direito de haver perdas e danos, patrimoniais e morais, nos
                                     0
termos do art. 6-, n. VI, do CDC",2 4 ou seja, alm da devoluo, pode



      202. Marques, op. cit., p. 706.
      203. Marques; Benjamin; Miragem, op. cit., p. 773.
      204. Nery Junior, op. cit., p. 627.




102
ainda demonstrar eventuais prejuzos materiais e morais que tenha sofrido,
exigindo a devida reparao.

52) No que consiste o "contrato de adeso"?
     "E aquele cujas clusulas tenham sido aprovadas pela autoridade
competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos
ou servios, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substan
cialmente seu contedo" (art. 54).
     Como se sabe, na atual sociedade de massa e globalizada, seria
impossvel a discusso individualizada acerca de clusulas que comporiam
cada contrato, de modo que o legislador preferiu autorizar a utilizao de
tal modalidade contratual, mas, ao mesmo tempo, disciplin-la, de forma
que o fornecedor no possa fazer uso dela em benefcio exclusivo seu e em
prejuzo ao consumidor.
     Portanto, o contrato de adeso pode ser conceituado como aquele
que contm clusulas "preestabelecidas unilateralmente pelo parceiro
contratual economicamente mais forte (fornecedor), ne varietur, isto , sem
que o outro parceiro (consumidor) possa discutir ou modificar substan
                                           0
cialmente o contedo do contrato escrito".2 5

53) Diante do conceito legal, percebe-se que o legislador abrangeu duas
espcies de contrato de adeso: o pblico e o privado. Explique.
     O coput do art. 54 fundiu dois conceitos distintos na doutrina: o de
contrato de ac/eso, relacionado s contrataes com o Poder Pblico, que
contm estipulaes unilaterais acerca de clusulas preestabelecidas, sem
a opo de a parte aderente poder rejeit-las (no coput chamado de
"autoridade competente"); e o contrato por adeso, tambm com estipu
laes unilaterais, mas passveis de serem recusadas pelo aderente, que
tem a opo de aceit-las em bloco, ou no aceit-las ("fornecedor de
                        0
produtos ou servios").2 6

54) O que pode ser identificado como caracterstica do contrato de adeso?
    Nesta modalidade contratual, o consumidor se depara com algo
predefinido pelo fornecedor, ao que somente pode dizer se concorda ou no.



    205. Marques; Benjamin; Miragem, op. cit., p. 800.
    206. Cf. Nery Junior, op. cit., p. 633.




                                                                       103
Nesse aspecto, a caracterstica do contrato de adeso  a inexistncia de
uma fase pr-negocial decisiva, ou seja, no existe debate prvio das
clusulas contratuais, mas somente a sua fixao de forma unilateral,
restando ao consumidor "a mera alternativa de aceitar ou rejeitar o
                                                          0
contrato, no podendo modific-lo de maneira relevante".2 7

55) Como ficam os contratos constantes de "fo rm u l rio ", onde  possvel a
insero de clusulas no impressas?
     O fato do "form ulrio" (ou seja, modelo pr-impresso, onde apenas
se preenchem lacunas), nos termos do  1 - do art. 54, admitir a insero
de uma ou outra clusula, no desfigura a natureza do contrato de
adeso, pois este j estava "previamente definido e escrito", e "isso vale
quer essa clusula adicional tenha sido negociada por meio de discusses,
quer no tenha sido precedida de negociao".2 80

56) Qual  o principal objetivo da norma constante do art. 54,  l 9?
     E evidente que o principal objetivo de tal dispositivo " fazer com que
no sejam desfigurados os contratos de adeso dos quais constem uma ou
algumas clusulas manuscritas ou datilografadas, acrescentadas ao
                         0
formulrio j impresso",2 9 o que, inclusive, se torna cada vez mais raro na
atual sociedade informatizada, em que qualquer contrato  simplesmente
preenchido nos campos lacunosos e impressos ao consumidor, no ato de
concretizao da relao consumerista.

57) Com que forma deve ser apresentado o contrato de adeso?
     Consoante expresso no  39 do art. 54, os contratos de adeso devem
ser escritos em "termos claros e com caracteres ostensivos e legveis", ou
seja, apesar de j ter deixado expresso o direito do consumidor a uma
adequada informao (art. 49, coput) e o dever do fornecedor em informar
(art. 46), ainda determinou que os contratos de adeso devem ser
apresentados de forma clara e impressos em letras de tamanho e forma
adequadamente legveis.




      207. Marques, op. cit., p. 71-72.
      208. Nunes, op. cit., p. 628.
      209. Nery Junior, op. cit., p. 634.




104
58) Qual  o significado da expresso "termos claros"?
     Quando se fala em "termos claros", no aludido  3-, "o que a norma
pretende  evitar o uso de linguagem tcnica ou inacessvel. Como a
informao  dirigida ao consumidor - leia-se: todo consumidor        que 
                                                                    1
leigo, no se pode admitir que contenha ela termos ininteligveis".2 0
     Trata-se do "princpio da legibilidade das clusulas contratuais",21 1
tendo tal dispositivo por finalidade "permitir que o consumidor possa
tom ar conhecimento do contedo do contrato pela simples leitura, sem
                                                               1
prejuzo do dever de esclarecimento por parte do fornecedor".2 2

59) A que se refere a expresso "caracteres ostensivos e legveis" presente
em tal norma?
     A "ostensividade" requerida pela norma "dirige-se especificamente
queles contratos impressos em letras midas difceis de serem lidas. Era,
e ainda , comum encontrar textos de clusulas em letras to diminutas
                                      1
que, de fato, impedem a leitura".2 3 Desse modo, "as letras midas',
quase sempre ilegveis por pessoa com razovel nvel de viso, no mais
so admitidas pelo sistema do Cdigo, pois os formulrios devero ser
                                     1
impressos com caracteres legveis".2 4
     J a "legibilidade", pode estar relacionada s informaes que even
tualmente tenham sido apostas de forma manuscrita ou com relao ao
fato do formulrio conter vrias vias e o carbono estar gasto de modo a
dificultar a leitura, ou ainda quando se utiliza de papis oriundos de
aparelho de fax, que vo se apagando com o tempo.2 5    1

60) Como fica a interpretao das normas relativas ao contrato de adeso
previstas no CDC considerando as normas trazidas pelo CC, em especial
o a rt. 423?
      O CDC foi o primeiro instrumento normativo a regular o contrato de
adeso. Entretanto, com o advento do CC de 2002, o legislador trouxe




    210.   Nunes, op. cit., p. 630.
    211.   Nery Junior, op. cit., p. 635.
    212.   Ibid., Loc. cit.,
    213.   Nunes, op. cit., p. 631.
    214.   Nery Junior, op. cit., p. 636.
    215.   Cf. Nunes, op. cit., p. 632.




                                                                       105
uma norma genrica a respeito desta espcie de contrato, estabelecendo
que, "quando houver no contrato de adeso clusulas ambguas ou
contraditrias, dever-se- adotar a interpretao mais favorvel ao
aderente" (art. 423), ou seja, de forma contrria quele que redigiu o
                                                               1
instrumento, nos termos da "interpretao contra proferentem",2 6

61) Como devero aparecer nos contratos de adeso as clusulas que
lim itam direitos do consumidor?
       Nos termos do art. 54,  4-, as clusulas que restringirem direitos do
consumidor devero estar destacadas no respectivo instrumento, para o
fim de viabilizar uma imediata e fcil compreenso pela parte vulnervel
da relao. Assim, "toda estipulao que implicar qualquer lim itao de
direito do consumidor, bem como a que indicar desvantagem ao aderente,
dever vir singularmente exposta, do ponto de vista fsico, no contrato de
            1
adeso".2 7 Em outras palavras, "no basta ser ostensiva a impresso:
quando a clusula for restritiva dos direitos do consumidor, tem de ser
apresentada destacadamente do contexto".2 8   1

62) Como pode ser dado esse destaque requerido pela lei?
    Tal destaque pode ser dado de vrias formas pelo elaborador do
contrato: com cores diferentes, com tarja preta circundando a respectiva
                                                                       1
clusula, com letra maior ou diferente daquela utilizada no contrato,2 9
ou seja, com a utilizao de qualquer meio que possibilite a ateno do
consumidor no momento de sua assinatura.




      216.   Marques, op. cit., p. 807.
      217.   Nery Junior, op. cit., p. 637.
      218.   Nunes, op. cit., p. 633.
      219.   Cf. Nery Junior, op. cit., p. 637.




106
V III - S A N   E S A D M IN IS TR A TIV A S



1) A quem se dirigem as normas constantes do Captulo referente s
sanes administrativas do CDC?
     Tais normas, ao disporem sobre as questes administrativas gerais da
relao de consumo, tm como destinatrio o Poder Pblico, no o consu
midor ou o fornecedor de produto ou servio. "O Estatuto do Consumidor
se props, nesta sede, estabelecer um mnimo de disciplina e de critrios,
de observncia obrigatria pelo Poder Pblico, em qualquer nvel de
           2
governo",2 0 no que se refere  regular e concreta efetivao dos direitos
abstratamente consagrados em prol do consumidor, mediante a elabo
rao de normas de fiscalizao e controle dos atos praticados no mbito
das relaes consumeristas.

2) Como se manifesta a tutela adm inistrativa do consumidor?
    A tutela administrativa do consumidor manifesta-se de trs formas:


                         a) mediante instituio de legislao
                         protetiva, desde leis ordinrias,
                         federais e estaduais, at decretos,
                         resolues e portarias;
                         b) pela instituio e implementao
             Tutela      do Sistema Nacional de Defesa do
         adm inistrativa Consumidor, bem como pela atuao
         do consumidor dos rgos administrativos de defesa
                         do consumidor, em mbito federal,
                         estadual e municipal;________________
                         c) por meio da fiscalizao, do
                         controle e da aplicao de sanes
                                                         2
                         administrativas aos infratores.21



       220. Zelmo Denari. Ttulo I. Captulo VII - Das Sanes Administrativas. In: Grinover
et al., Cdigo brasileiro de defesa do consumidor, p. 639.
       221. Almeida, op. cit., 134.




                                                                                        107
3) Quais entes federativos so legitimados a dispor sobre normas para a
efetiva defesa do direito do consumidor?
      Existe competncia legislativa concorrente entre a Unio, os Estados e
o Distrito Federal, para produzirem "normas relativas  produo, indus
trializao, distribuio e consumo de produtos e servios" (art. 55 do CDC
c/c art. 24, V e VIII, da CF).
      O Municpio, apesar de no poder legislar sobre tais matrias, junta
mente com aqueles entes federados, "poder fiscalizar e controlar tais
atividades, baixando as normas que se fizerem necessrias ao cumpri
                           2
mento dessa finalidade"2 2 (art. 55,  1-).
      Desse modo, todas as esferas da Federao podem baixar normas
para preservao da vida, da sade, da segurana, da informao e do
bem-estar do consumidor.

4) Qual pode ser o contedo dessas normas?
     Tais normas podem apresentar contedo ordinrio, atinente  relao
de consumo, ou "regulamentares de fiscalizao e controle do poder de
polcia administrativa, que podem ser editadas por quaisquer entes pol
                                                         2
ticos, nas respectivas reas de atuao administrativa".2 3

5) Quais condutas podem ser adotadas pelo Poder Pblico para controlar e
fiscalizar as relaes de consumo?
      O Poder Pblico pode manter comisses permanentes para elaborar,
revisar e atualizar as normas relativas a "produo, industrializao, distri
buio, a publicidade de produtos e servios e o mercado de consumo, no
interesse da preservao da vida, da sade, da segurana, da informao
e do bem-estar do consumidor" (art. 55,  l 9 e 39), tendo sido atribudo
ainda aos rgos oficiais o poder de expedir notificaes aos fornecedores
para que prestem informaes, sob pena de desobedincia, ressalvados,
em tais casos, o segredo industrial ( 4-).
      Ou seja, o legislador estabeleceu a possibilidade de interveno direta
do Poder Pblico na relao consumerista, por meio das sanes adminis
trativas, por conta do princpio da vulnerabilidade do consumidor em face
do fornecedor.




      222. Almeida, op. cit., p. 135.
      223. Denari, op. cit., p. 647.




108
6) O que  o "Sistema Nacional de Defesa do Consumidor"?
     Institudo pelo CDC (art. 105), o Sistema Nacional de Defesa do Con
sumidor organiza a proteo administrativa e  integrado pelos "rgos
administrativos das trs esferas da federao bem como pelas entidades
privadas que se ocupem da mesma finalidade de defesa do consumidor".2 4 2

7) Quem integra o "Sistema Nacional de Defesa do Consumidor"?
     Todos os rgos que desempenhem atividades prprias de defesa do
consumidor, incluindo-se, desse modo, as Promotorias de Defesa do
Consumidor, as Defensorias Pblicas, as Agncias reguladoras de servios
pblicos, dentre outros, que devero atuar ao lado dos rgos pblicos
diretamente envolvidos na defesa do consumidor, que em nvel estadual e
municipal geralmente so identificados pela sigla Procon.

8) Qual  o objetivo do "Sistema Nacional de Defesa do Consumidor"?
      Tal Sistema apresenta o "modelo a ser obedecido por rgos pblicos
em geral quando da implementao e execuo da Poltica Nacional de
Defesa do Consumidor", alm de "estabelecer um organograma, uma
estrutura a ser preenchida por todos aqueles que devem compor o Sistema,
respeitando-se caractersticas naturais, regionais, sociais, econmicas e
                                                   2
polticas dos rgos e entidades que o integram".2 5

9) A quem cabe a coordenao do "Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor"?
      A coordenao " exercida, em mbito nacional, pelo Departamento
Nacional de Defesa do Consumidor, vinculado  Secretaria Nacional de
                                                        2
Direito Econmico, rgo do Ministrio da Justia"2 6 (art. 106), que inclu
sive lhe institui um elenco de atribuies, distribudas em seus incisos, todas
com vistas a uma perfeita implementao dos direitos esculpidos para a
proteo do consumidor.

10) Qual  a conseqncia para a inobservncia das normas de direito do
consumidor?
    Tal situao pode gerar sanes administrativas, dependendo do caso


     224. Marques; Benjamin; Miragem, op. cit., p. 819.
     225. Daniel Roberto Fink. Ttulo VI. Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. In:
Grinover et al., Cdigo brasileiro de defesa do consumidor, p. 969.
     226. Leite, op. cit., p. 145.




                                                                                      109
concreto e independentemente das sanes de ordem civil ou penal (art.
56), cujo elenco de sanes  taxativo, e que tem implementao descrita
                     2
pelos arts. 57 a 60,2 7 os quais disciplinam a aplicao destas.

11) Quais so as modalidades de sano administrativa?
    Em suma, as modalidades de sano podem ser divididas em trs
        2
grupos:2 8


       Sanes             multas aplicadas em razo do inadimple-
      pecunirias                                                  2
                          mento dos deveres de consumo (inciso I);2 9
                           apreenso e inutilizao (incisos II e III);
                           cassao de registro (inciso IV);
        Sanes
                           proibio de fabricao (inciso V);
                 3
       objetivas2 0
                           suspenso de fornecimento, de produtos e
                          servios (inciso VI);
                           suspenso temporria da atividade (inciso VII);
                           revogao de concesso ou permisso de
                          uso (inciso VIII);
                           cassao da licena do estabelecimento
        sanes
                          ou atividade (inciso IX);
                 3
      subjetivas21
                           interdio, total ou parcial, do
                          estabelecimento, obra ou atividade (inciso X);
                           interveno administrativa (inciso XI);
                           imposio de contrapropaganda (inciso XII).




     227. Cf. Nunes, Comentrios ao cdigo de defesa do consumidor, p. 642.
     228. Cf. Denari, op. cit., p. 649-650.
     229. O valor desta no pode ser inferior a duzentas e nem superior a trs milhes de
UFIRs (ou ndice que venha a substitu-la), mediante processo administrativo, e ser revertida
ao Fundo previsto na Lei n. 7.347/85, destinado  reconstituio dos bens lesados.
     230. Levam em conta os bens ou servios colocados no mercado de consumo.
     231. Ligadas  atividade empresarial ou estatal dos fornecedores de produtos ou servios.




110
IX - O DIREITO PENAL D O C O N S U M ID O R



1) O que  o "D ireito Penal do Consumidor"?
    Trata-se de "um conjunto de normas penais que visam proteger o
                                                        3
consumidor no seu relacionamento com o fornecedor",2 2 e  um dos
ramos do Direito Penal Econmico, pois os crimes contra a relao de
consumo possuem uma ntima ligao com os crimes contra a ordem
econmica. Toma-se o exemplo de um fornecedor que tem a inteno de
dominar o mercado, eliminando a concorrncia. Se o fizer, no ser
por mero capricho, mas sua finalidade ser o lucro desmedido, "o que,
por bvio, reflete na economia popular e, particularmente, no conjunto
dos consumidores".2 3 3

2) Qual  a justificativa para a criao desse Direito?
     Considerando o princpio da interveno mnima ou da subsidia-
riedade, no sentido de que a interveno repressiva no crculo jurdico dos
cidados somente  necessria "quando a pena se mostrar como nico e
                                                       3
ltimo recurso para a proteo do bem jurdico",2 4 o Direito Penal do
Consumidor se justifica enquanto uma tentativa de fazer com que as
demais normas inseridas no corpo do CDC tenham sua eficcia garantida.
Logo, pode-se afirmar que essa prescrio de infraes penais possui
carter meramente instrumental em face das regras civis e administrativas
consumeristas.

3) Qual  a funo do Direito Penal do Consumidor?
     Assim como o prprio Direito do Consumidor, tem funo repressiva
e tem funo preventiva, ou seja, sua funo  reprimir, mas, se for possvel
faz-lo a tempo de evitar o dano, melhor. "O interesse sancionatrio mani
festa-se em momento anterior ao aparecimento do dano, como de
monstrao do pavor extremado do sistema  ocorrncia do resultado".2 5    3



       232. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin. Ttulo II - Das Infraes Penais. In:
Marques et al., Comentrios ao cdigo de defesa do consumidor, p. 893.
       233. Guilherme de Souza Nucci. Leis penais e         processuais penais comentadas.2.ed.
rev., atual, e ampl. So Paulo: Revista dos Tribunais,2007. p. 115.
       234. Fernando Capez. Curso de direito penal. 9. ed. rev. e atual. So Paulo:Saraiva,
2005. p. 19. v. 1.
       235. Capez, op. cit., p. 19.




                                                                                      111
4) Que espcie de crime, considerando o resultado, compe o Direita Penal
do Consumidor?
     Como regra geral, o Direito Penal do Consumidor se compe, no que
                                                             3
tange ao resultado, de crimes formais ou de mero conduto,2 6 que so
aqueles em que "o comportamento exaure o tipo legal, isto , a sua
                                       3
simples realizao consuma o delito",2 7 ocorrendo ou no resultado no
mundo fenomnico. Assim, em regra, os crimes que visam proteger a
relao de consumo, "no exigem, para sua consumao, a realizao de
qualquer dano fsico, mental ou econmico ao indivduo-consumidor".2 83

5) E quanto  materialidade?  ela imprescindvel para a caracterizao
do crime?
     Quanto  materialidade, de forma geral, so considerados crimes de
perigo abstrato, em que "a probabilidade de ocorrncia de dano est
                                                      3
presumida no tipo penal, independendo de prova".2 9 Assim, toma-se
como exemplo a conduta do empresrio fornecedor que executa um
servio de alto grau de periculosidade em contrariedade  determinao
de autoridade competente (art. 65 do CDC): basta a execuo do servio
para a sua consumao, sendo desnecessria qualquer prova de que o
servio executado trouxe perigo  sociedade de consumo.

6)  possvel afirm ar que apenas os tipos penais constantes do CDC podem
ser considerados crimes contra as relaes de consumo?
     No, tendo em vista o disposto no art. 61, que traz em si a advertncia
de que "constituem crimes contra as relaes de consumo previstas neste
cdigo, sem prejuzo do disposto no Cdigo Penal e leis especiais, as
condutas tipificadas nos artigos seguintes".
     Ou seja, neste artigo o legislador buscou deixar claro que os crimes
previstos pelo CDC no excluem os demais tipos penais constantes do


       236. H doutrinadores, como Fernando Capez, que fazem a distino entre os crimes
formais e os crimes de mera conduta. Naqueles, a produo de um resultado material  pos
svel, mas no  exigida para considerar o delito consumado. Nestes, no h o resultado
material possvel, bastando a adequao da conduta ao tipo penal para a sua consumao
(Curso de direito penal, v. 1, p. 262).
       237. Luiz Regis Prado. Comentrios ao cdigo penal: doutrina: jurisprudncia sele
cionada: conexes lgicas com os vrios ramos do direito. 4. ed. rev., atual, e ampl. So
Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 73.
       238. Benjamin, op. cit., p. 896.
       239. Guilherme de Souza Nucci. Manual de direito penal: parte geral: parte especial.
3. ed. rev., atual, e ampl. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 1 72.




112
ordenamento jurdico brasileiro. "Referido artigo vale, todavia, precisa
                                                                   4
mente pelo seu carter didtico e de modo a advertir o intrprete"2 0 de que
a realizao do tipo penal previsto no CDC pode se dar em concurso com
outros crimes previstos na legislao nacional.

7] Qual foi o impacto da Lei n. 8 .1 3 7 /9 0 (que define crimes contra a ordem
tributria, econmica e contra as relaes de consumo) na parte penal
do CDC?
     Com o advento desta lei, aproximadamente trs meses e meio aps a
                       4 ),
publicao do CDC2 1 surgiram diversos questionamentos quanto aos
crimes previstos no diploma consumerista, existindo na doutrina uma srie
de posicionamentos.
     Por ser posterior e abarcar crimes contra as relaes de consumo em
seu art. 7-, a Lei n. 8.137/90, segundo Guilherme de Souza Nucci, gerou
profundo impacto em alguns tipos penais do CDC, pois o legislador teria
se descuidado da "edio sistematizada de duas leis, cuidando do mesmo
assunto, provocando, inclusive, a revogao tcita de alguns tipos penais
da Lei n. 8.078/90, o que no poderia ocorrer, pois, entre ambas,
passaram-se somente alguns meses".2 2      4
     Entretanto, diversos doutrinadores no concordam com tal interpre
tao por variados motivos.

8) Analise os tipos penais do Cdigo de Defesa do Consumidor.


 Art.   Classificao    Sujeito ativo   Sujeito passivo   Elemento Tentativa    A o Penal
          do crime                                         subjetivo
          Omissivo       Fornecedor       Coletividade       Dolo                   Pblica
 63       prprio2 3
                  4       (produto             de           (caput)    No      incondicionada
                     4
        Instantneo2 4   ou servio)     consumidores          e




      240. Jos Geraldo Brito Filomeno. Ttulo II - Das Infraes Penais. In: Grinover et al.,
Cdigo brasileiro de defesa do consumidor, p. 676.
      241. No confundir a publicao do CDC com sua entrada em vigor, que se deu "180
(cento e oitenta) dias a contar de sua publicao" (art. 118 do CDC).
      242. Nucci, Leis penais e processuais penais comentadas, p. 116.
      243. Inadmissvel, portanto, a tentativa.
      244. Sua consumao se d em momento determinado no tempo: basta a omisso
sobre a nocividade ou periculosidade do produto, ou a falta de alerta sobre a periculosidade
do servio a ser prestado, independentemente da ocorrncia do dano para o consumidor
(crimes omissivos prprios, por isso, inadmissvel a tentativa).




                                                                                           113
            Mera                                         Culpa                       4
                                                                              JECrim2 8
         conduta2 54                                      ( 22)
            Perigo
                   4
         abstrato2 6
         Prprio2 74
         Omissivo                                                              Pblica
           prprio                                                         incondicionada
 64 e Instantneo        Fornecedor      Coletividade
p. n. Mera conduta       (produto)           de          Dolo       No   JECrim. (exceto
       Perigo abstrato                  consumidores                          no caso de
           Prprio                                                           concurso de
                                                                                ambos
                   4
        Comissivo2 '     Fornecedor      coletividade                           Pblica
        Instantneo       (servio)           de          Dolo       Sim   incondicionada
  65   Mera conduta                     consumidores
       Perigo abstrato                                                        JECrim.
           Prprio
          Comissivo
            ("fazer
        informao")
                        Fornecedor                        Dolo
         ou Omissivo                                                           Pblica
                        ou qualquer      Coletividade    (caput)
       prprio ("omitir                                                    incondicionada
 66                     pessoa que            de            e        No
        informao")
                         patrocina      consumidores      culpa
         Instantneo                                                          JECrim.
                          a oferta                        ( 2?)
        Mera conduta
       Perigo abstrato
           Prprio
                         Fornecedor
         Comissivo      (anunciante)
                                                                               Pblica
        Instantneo      Publicitrio    Coletividade      Dolo
                                                                           incondicionada
 67    Mera conduta responsvel               de        (direto ou   Sim
       Perigo abstrato (pelo meio de    consumidores    eventual)
                                                                              JECrim.
           Prprio     comunicao
                           social)




       245. O comportamento descrito exaure o tipo legal, ou seja, sua simples realizao
consuma o delito.
       246. "(...) o perigo no aparece aqui como elemento do tipo objetivo e o delito se
consuma mesmo que no caso concreto no se tenha verificado nenhum perigo para o bem
jurdico tutelado" (Prado, Direito penal econmico, p. 103).
       247. S podem ser cometidos pelos fornecedores de produtos ou servios.
       248. Juizado Especial Criminal (crime de menor potencial ofensivo - pena mxima no
superior a dois anos - art. 61 da Lei n. 9.099/95).
       249. Necessria uma ao do agente para que haja sua consumao.




114
                                      Coletividade
                                            de
       Comissivo
                                     consumidores       Dolo                Pblica
      Instantneo
                          Idem         e todos os      (direto          incondicionada
68   Mera conduta                                                 Sim
                         art. 67      diretamente        ou
     Perigo abstrato
                                        atingidos     eventual)            JECrim.
         Prprio
                                       (fumante,
                                      doente etc.)
       Omissivo
         prprio                                                            Pblica
                                      Coletividade
      Instantneo      Fornecedor                                       incondicionada
69                                         de           Dolo      No
     Mera conduta      anunciante
                                     consumidores
     Perigo abstrato                                                       JECrim.
         Prprio
       Comissivo                      Coletividade
                                                                            Pblica
      Instantneo      Fornecedor           de
                                                                        incondicionada
70   Mera conduta       do servio   consumidores e     Dolo      No
     Perigo abstrato   fraudulento     consumidor
                                                                           JECrim.
         Prprio                       prejudicado
       Comissivo       Qualquer     Coletividade
                                                                            Pblica
      Instantneo        pessoa:          de
                                                                        incondicionada
71   Mera conduta fornecedor consumidores e         Dolo          No
     Perigo abstrato ou agentes      consumidor
                                                                           JECrim.
         Prprio      contratados    prejudicado
                      Pessoa que
                          tenha
       Comissivo     obrigao em Coletividade
                                                                            Pblica
      Instantneo     fornecer os         de
                                                                        incondicionada
72   Mera conduta      dados e o   consumidores e   Dolo          No
     Perigo abstrato fornecedor      consumidor
                                                                           JECrim.
         Prprio        que no      prejudicado
                       viabiliza a
                        consulta
       Omissivo
                                    Coletividade
         prprio                                    Dolo                    Pblica
                                          de
      Instantneo          Idem                    (direto              incondicionada
73                                 consumidores e                 No
     Mera conduta        art. 72                     ou
                                     consumidor
     Perigo abstrato                              eventual)                JECrim.
                                     prejudicado
         Prprio
       Omissivo
                                      Coletividade
         prprio                                                            Pblica
                                            de
      Instantneo                                                       incondicionada
74                     Fornecedor    consumidores e     Dolo      No
     Mera conduta
                                       consumidor
     Perigo abstrato                                                       JECrim.
                                       prejudicado
         Prprio




                                                                                     115
9) Os crimes tipificados no Cdigo de Defesa do Consumidor admitem
participao? Explique.
      Sim. O legislador trouxe regra expressa e especfica a tal respeito,
disposta no art. 75:
      "Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste
cdigo, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpa
bilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurdica
que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento,
oferta, exposio  venda ou manuteno em depsito de produtos ou a
oferta e prestao de servios nas condies por ele proibidas."
      Frise-se que se trata de norma intil, que somente repete a
inteligncia do art. 29 do CP, "acrescentando, artificialmente, pessoas que
seriam consideradas partcipes, se apurado o dolo, nos crimes contra a
relao de consumo".2 0 5

10) Existem circunstncias agravantes para tais crimes?
     Sim. Esto no art. 76 e levam em considerao a prpria condio de
hipossuficincia do consumidor, com a especificao de situaes em que
 imperioso se punir mais gravemente o agente infrator:
     I - serem cometidos em poca de grave crise econmica ou por
ocasio de calamidade;
     II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
     III - dissimular-se a natureza ilcita do procedimento;
     IV - quando cometidos:
     a) por servidor pblico, ou por pessoa cuja condio econmico-
-social seja manifestamente superior  da vtima;
     b) em detrimento de operrio ou rurcola; de menor de dezoito ou
maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficincia mental
interditadas ou no;
     V - serem praticados em operaes que envolvam alimentos, medi
camentos ou quaisquer outros produtos ou servios essenciais.

11) Analisando-se a agravante prevista no inciso II, no se poderia fa la r em
bis in idem, considerando que muitos crimes, automaticamente, tero por
conseqncia o dano?
     Sim, e  por conta disso que, no caso deste inciso, deve o juiz, na


      250. Nucci, Leis penais e processuais penais comentadas, p. 133.




116
aplicao da pena, tomar cuidado para no violar o princpio do non bis
in idem. Exemplificando: se um fornecedor, ao "executar servio de alto
grau de periculosidade, contrariando determinao de autoridade
competente" (art. 65 do CDC), causar leses corporais gravssimas em um
consumidor (art. 129,  2-, do CP), responder conjuntamente pelos
crimes do art. 65 do CDC e art. 129,  2-, do CR Logo, no ser possvel
aplicar a agravante destacada, pois o agente estaria sendo punido pelo
mesmo fato (leses corporais gravssimas) duas vezes.

 12) Como dever ser aplicada a pena de multa?
      Nos termos do art. 77, a pena de multa ser fixada em dias-multa, e
deve corresponder "ao mnimo e ao mximo de dias de durao da pena
privativa da liberdade cominada ao crime". Percebe-se que destoa em
absoluto da regra do CP (art. 49), que preceitua que a pena de multa
"ser, no mnimo, de 10 (dez) e, no mximo, de 360 (trezentos e sessenta)
dias-multa".
      Exemplificando a regra do CDC: tome-se a pena cominada para o
crime do art. 74, que  de um a seis meses. A pena de multa vai variar de
trinta dias-multa a cento e oitenta dias-multa. Como o CDC no regra o
clculo do dia-multa, utilizam-se as regras do art. 49,  1- e 2-, do CR
O prprio art. 77 do CDC ainda diz que se deve respeitar, para a
individualizao da pena de multa, o art. 60,  1-, do CR

13) No regime do CDC,  possvel a aplicao cumulativa de pena privativa
de liberdade e restritiva de direitos?
     Sim, consoante art. 78, que trouxe uma regra que foge s regras das
demais infraes comuns, pois abre a possibilidade de aplicao
cumulativa destas penas. Assim, seria possvel ao magistrado, em tese,
condenar algum a um ano de deteno, em regime aberto, associado a
um ano de prestao de servios  comunidade.

14) Como ser a publicidade da sentena condenatria no caso dos crimes
contra a relao de consumo?
     Nos termos do art. 78, inciso II, a sentena condenatria ser publi
cada "em rgos de comunicao de grande circulao ou audincia,
s expensas do condenado".
     Note-se que  uma pena que condiz perfeitamente com os crimes do
CDC, pois, se estes protegem os direitos bsicos da coletividade dos



                                                                     117
consumidores, nada mais coerente do que fazer com que um nmero
grande de consumidores tenha acesso  notcia da condenao.

15) Os crimes tipificados no CDC admitem liberdade mediante fiana?
     Sim, consoante regulado pelo art. 79, que estabelece que o valor da
fiana "ser fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inqurito,
entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bnus do Tesouro Nacional
(BTN), ou ndice equivalente que venha a substitu-lo", admitindo-se a
reduo (at a metade) ou aumento (em at vinte vezes) de tal valor,
quando assim recomendar a situao econmica do ru, nos termos do
pargrafo nico do mesmo artigo.

 16) A ao penal pblica dos crimes previstos no CDC admitem a
interveno de assistente de acusao?
     Sim, e o art. 80, que regulamenta tal possibilidade, aumentou as
possibilidades j trazidas pelo art. 268 do Cdigo de Processo Penal,
estabelecendo que, alm da vtima, as entidades de proteo aos direitos
do consumidor, pblicas ou privadas, tambm podero participar como
assistentes de acusao, demonstrando, novamente, que os crimes
previstos no CDC protegem primordialmente toda a coletividade de
consumidores. O art. 80 ainda afirma que estes legitimados tambm
podem propor a ao penal subsidiria da pblica.




118
X - TUTELA J U R IS D IC IO N A L C O N S U M E R IS TA



1) Qual  a diferena entre interesse pblico e interesse privado?
     O interesse pblico pode ser "entendido como aquele que se faz valer
em relao ao Estado, de que todos os cidados so partcipes (interesse
 ordem pblica,  segurana pblica,  educao) e que suscita conflitos
entre o indivduo e o Estado", ao passo que o interesse privado  aquele
cujo titular  "cada pessoa individualmente considerada, na dimenso
clssica dos direitos subjetivos, pelo estabelecimento de uma relao
jurdica entre credor e devedor, claramente identificados".215

2)  correta a manuteno clssica da diviso do direito nos ramos pblico
e privado? Explique.
     No, considerando que tal diviso parece estar totalmente superada
em razo do surgimento dos chamados direitos transindividuais. Nesse
sentido, em virtude da atual sociedade de massa, surgem novos interesses
que no se enquadram no conceito de pblico ou de privado, mas que so
                                                                             5
coletivos em sentido amplo, ou seja, "ningum, e todos, so seus titulares".2 2
     So interesses em geral relacionados  qualidade de vida do cidado,
considerados interesses de massa e que, portanto, comportam ofensas de
massa. E o direito do consumidor  um dos interesses considerados
transindividuais.

3) Como foi tratada a "defesa do consumidor em juzo" constante do Ttulo
III do CDC?
      Nesta parte, o legislador estabeleceu regras e princpios atinentes aos
instrumentos que podero ser utilizados pelos consumidores para efetivar
os direitos consagrados abstratamente nas normas. No se preocupou em
"dissecar" todo o procedimento, ou seja, no disciplinou "toda matria
processual destinada a regular as relaes de consumo, mas efetiva
mente trouxe em seu arcabouo normas que modificam o tratamento



      251. Ada Pellegrini Grinover. Significado social, poltico e jurdico da tutela dos interes
ses difusos. Revista de Processo. So Paulo: Revista dos Tribunais, v. 25, n. 97, p. 9-15,
jan.-mar. 2000. p. 9.
      252. Ada Pellegrini Grinover. A tutela jurisdicional dos interesses difusos. Revista de
Processo. So Paulo: Revista dos Tribunais, n. 14-15, p. 25-44, abr.-set. 1979. p. 31.




                                                                                            119
processual dado pelo Cdigo de Processo Civil e pela legislao pro
                       5
cessual extravagante".2 3

4) Como foram apresentadas tais normas de proteo processual do
consumidor?
     0 Cdigo as distinguiu em quatro captulos:
     1- - Relativo a aspectos gerais da proteo do consumidor em juzo;
     2? - Tratando das aes coletivas;
     3- - Referente s aes especficas de responsabilidade civil do
fornecedor;
          Relativo  coisa julgada.

5) Todas as normas processuais existentes no CDC esto previstas exclusi
vamente neste Ttulo III?
     No. De fato, outras normas jurdicas processuais encontram-se espa
lhadas pelo Cdigo: a garantia do acesso  justia, a possibilidade de inver
so do nus da prova em prol do consumidor, a utilizao do habeas data
para o consumidor obter informaes suas em bancos de dados, entre outras.
     Entretanto,  no Ttulo III que o CDC termina por regular algumas
regras e princpios que devero reger o processo para a defesa dos direitos
consagrados no Cdigo.

6) Qual foi o impacto das normas jurdicas processuais previstas no CDC
perante o ordenamento processual existente?
     Foi enorme, pois tais normas afastaram "a tradicional perspectiva
individualista do processo, permitindo a tutela simultnea de grandes
contingentes ou mesmo de um nmero indeterminvel de pessoas titulares
                             5
de interesses reconhecidos",2 4 alm ainda de impor "ao juiz um papel
ativo no processo, ampliando seus poderes instrutrios, de determinao
da carga probatria, assim como apontando ao seu livre convencimento o
                              5
valor das provas produzidas".2 5



     253. Ronaldo Alves de Andrade. Curso de direito do consumidor. Barueri: Manole,
2006. p. 451.
     254. Cludia Lima Marques; Bruno Miragem; Antnio Herman de Vasconcellos e
Benjamin. Comentrios ao cdigo de defesa do consumidor. 2. ed. rev., atual, e ampl.
So Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 974.
     255. Ibid., Loc. cit.




120
7) As normas jurdicas processuais previstas no CDC se aplicam exclusi
vamente s relaes de consumo?
     No, pois as normas processuais do CDC podem ser aplicadas a toda
e qualquer relao advinda de interesses difusos, coletivos stricfo sensu e
individuais homogneos.

8) Quais so as espcies dos interesses transindividuais tutelados pelo
ordenamento jurdico brasileiro?
      As modalidades existentes so os direitos difusos, os direitos coletivos
stricfo sensu e os direitos individuais homogneos.
      Neste aspecto, os incisos I e II conceituam direitos realmente coletivos,
quais sejam, os direitos difusos e os direitos coletivos stricfo sensu, ao
passo que o inciso III apresenta os direitos individuais homogneos,
considerados "acidentalmente coletivos", posto que transindividuais em
virtude de fico legal.

9) Explique o que so os interesses difusos.
     So aqueles compreendidos como indivisveis e pertencentes a pes
soas indeterminadas e indeterminveis, ligadas por circunstncias fticas,
sem a existncia de um vnculo jurdico preciso.
     Os seus titulares no so identificados e existe uma ligao entre eles
decorrente de uma circunstncia de fato, que apresenta carter indivisvel
no caso de satisfao, pois uma vez satisfeito o direito de um, automa
ticamente, todos estaro satisfeitos. As questes relacionadas  tutela do
meio ambiente (poluio do ar, das guas etc.) e ao direito do consumidor
(publicidade, distribuio de medicamentos etc.) podem ser apontadas
como exemplos de direitos difusos.

10) Explique o que so os interesses coletivos stricfo sensu.
     So os interesses relacionados a pessoas determinadas ou determi-
nveis, relacionadas entre si em razo de um vnculo jurdico preexistente,
ou seja, estes direitos transinvidividuais apresentam uma condio um
pouco mais delimitada, ao menos subjetivamente. So interesses transindi
viduais indivisveis de um grupo determinado ou determinvel de pessoas,
reunidas por uma relao jurdica comum.
     Da mesma forma que os direitos difusos, os coletivos stricfo sensu
possuem uma situao de fato que os une e cujo objeto  indivisvel, ou
seja, o atendimento ou no a um titular afeta a todos os outros partici



                                                                           121
pantes do mesmo grupo. Contudo, eles se distinguem pelo fato dos inte
resses coletivos stricto sensu estarem relacionados a um grupo perfeita
mente identificvel de pessoas, ligadas entre si em virtude da existncia de
um vnculo jurdico comum.

11) A Constituio Federal, ao usar a expresso "direitos ou interesses
coletivos", se referiu  espcie tratada na questo anterior?
     No, pois utilizou tal expresso em sentido lato (loto sensu), enquanto
sinnimo de direitos transindividuais.

 12) Explique o que so os interesses individuais homogneos.
     So os interesses decorrentes de uma origem comum, ou seja, so
interesses passveis de aglutinao ao se levar em considerao o fato de
terem a mesma origem, ou seja, de decorrerem de uma mesma situao
de fato.
     Tais direitos, portanto, tm por caracterstica a plena divisibilidade,
pois apresentam sujeitos determinados, entre os quais no existe, por
regra, qualquer vnculo jurdico, mas cuja conexo existe exclusivamente
em virtude de uma origem comum, como, por exemplo, a aquisio de um
mesmo modelo de veculo.
     So interesses ou direitos de grupo, categoria ou classe de pessoas
absolutamente determinadas ou determinveis, e que tenham compar
tilhado prejuzos comuns e divisveis originados de uma mesma circuns
tncia de fato.

13) Por que existe referncia aos direitos e interesses individuais
homogneos como direitos e interesses "acidentalmente coletivos"?
      Pela sua natureza, os interesses individuais homogneos no seriam
considerados transindividuais, em funo de suas caractersticas: pessoas
determinadas ou determinveis e objeto absolutamente divisvel. Consi
derando o termo "transindividual" como sendo um direito ou interesse
indivisvel, os direitos individuais homogneos no se enquadrariam aqui.
      Nesse aspecto, foi o legislador quem optou por dar-lhes tal stotus
(art. 81, III, do CDC), o que faz com que a doutrina se refira a eles como
                                                    5
"coletivos 'p o r acaso', ou circunstancialmente",2 6 j que a transindivi-


     256.        Teresa Arruda Alvim. Apontamentos sobre as aes coletivas. Revista de Processo.
So Paulo: Revista dos Tribunais, v. 19. n. 75, p. 273-283, jul.-set.1994. p. 274.




122
dualidade nos direitos individuais homogneos  "artificial (ou legal) e
               5
instrumental",2 7 ou seja, existe por fora de disposio legal nesse sentido.

 14) Considerando a caracterstica da total divisibilidade de objeto e total
identificao dos titulares, qual  a natureza jurdica que pode ser atribuda
aos interesses individuais homogneos?
     Em virtude dos direitos individuais homogneos terem sido conside
rados coletivos por fico legal, surge na doutrina uma divergncia com
relao  sua natureza transindividual, sob a justificativa de que eles conti
nuam sendo apenas direitos subjetivos individuais. Ou seja, os direitos
individuais homogneos no podem ser concebidos como direitos cole
tivos, mas apenas direitos que permitem a tutela jurisdicional coletiva,
sempre com vistas a dar maior efetividade a situaes conflituosas que,
muitas vezes, exatamente em funo de sua simplicidade e baixo valor,
poderiam no ser exigidas em juzo.

15) Quais so as diferenas entre os direitos difusos, os coletivos stricto
sensu e os individuais homogneos?
    Para destacar as diferenas, apresenta-se um quadro sintico das
mesmas:

                                                  Coletivos             Individuais
                             Difusos
                                                stricto sensu          homogneos
                                         Transindividuais
                                                          Transindividuais
     Natureza          Transindividuais   no mbito do
                                                          por fico legal
                                        grupo de pessoas
      Sujeitos          Indeterminados         Determinveis          Determinveis
                                             Indivisvel no que
       Objeto              Indivisvel          se refere ao              Divisvel
                                             grupo de pessoas
                                                            Sujeitos reunidos
                       Sujeitos reunidos Sujeitos reunidos
   Vnculo entre                                             por vnculo de
                          por vnculo       por vnculo
    os sujeitos                                            fato ou jurdico de
                            de fato           jurdico
                                                             origem comum


     257. Pedro Lenza. Teoria geral da ao civil pblica. 2. ed. rev., atual, e ampl. So
Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 69.




                                                                                      123
 16) Quais normas devero regular a tutela jurisdicional individual dos
direitos do consumidor?
      Nas demandas que visam  tutela jurisdicional individual,  o CPC
que vai regular os atos processuais em geral, alm ainda da Lei dos
Juizados Especiais Estaduais (n. 9.099/95) e Federais (n. 10.259/01), nos
termos do art. 5-, inciso IV, do cdigo consumerista. Dessa forma, existindo
reclamaes individuais a respeito de defeito ou vcio de produto ou
servio,  possvel a resoluo do problema via juizados especiais, obser
vadas as limitaes objetivas deste, em particular no que tange ao limite
do valor da causa.
      Em resumo, quando se trata de uma demanda individual, o
consumidor adotar as medidas judiciais passveis de serem utilizadas em
qualquer outra espcie de demanda, com as benesses especficas
apresentadas pelo CDC, como, por exemplo, a inverso do nus da prova
(arts. 6-, VIII, e 38), e a possibilidade de exigir a prestao da obrigao
na forma especfica (art. 84).

17) Qual  o significado da tutela coletiva, em especial para a defesa dos
direitos do consumidor?
      A tutela coletiva  reflexo da situao social contempornea e vem
sendo sistematizada e bastante utilizada, nos dias atuais, em razo da
sociedade de massa. A possibilidade da defesa coletiva dos interesses dos
consumidores apresenta novo e grande passo para a efetivao dos
direitos esculpidos pelo CDC que, para deixar ainda mais evidente o seu
incentivo quanto  necessidade de defesa de tais direitos, proclamou a
possibilidade de utilizao de qualquer espcie de ao (arts. 81 e 83), ou
seja: qual o processo, qual o instrumento que ser utilizado para o
exerccio desta no  mais importante, o que interessa  a efetividade.

18) Como teve origem a legislao a respeito da tutela jurisdicional
coletiva?
     O reconhecimento legislativo da tutela coletiva teve incio com a Lei
7.347/85, denominada "Lei da Ao Civil Pblica" (LACP) que, de forma
genrica, nos termos de seu prembulo, disciplina tal modalidade de ao
para "a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico
e paisagstico", assim como tambm aos direitos e interesses difusos e
coletivos em geral. E de se ressaltar, contudo, a ampliao deste rol



124
originariamente previsto, com o fim de instituir a proteo aos danos
causados por infrao da ordem econmica e da economia social e,
tambm, por danos  ordem urbanstica.
     Na seqncia, e aps a CF/88, que estabeleceu a necessidade de
proteo dos direitos difusos e coletivos de forma expressa, leis regula-
mentadoras de conflitos mais especficos passam a ser editadas, como
para a tutela dos direitos das pessoas portadoras de deficincia (Lei n.
7.853/89), das crianas e adolescentes (Lei n. 8.069/90), dos consu
midores (Lei n. 8.078/90), da probidade administrativa (Lei n. 8.429/92),
da ordem econmica (Lei n. 8.884/94) e dos interesses das pessoas idosas
(Lei n. 10.741/03).

 19) O Cdigo de Defesa do Consumidor apresenta um conjunto de normas
especfico para a tutela jurisdicional coletiva dos consumidores?
     No. O CDC optou por dispor acerca de normas atinentes  estru
turao dos processos coletivos em geral (no apenas dos consumidores),
e ele, neste aspecto, sempre deve ser interpretado de forma conjunta com
a LACf* formando um microssistema apto a amparar o operador do Direito
                                   5
em tais modalidades de ao.2 8 Desse modo, as disposies constantes
acerca da tutela coletiva no CDC no se aplicam exclusivamente  proteo
dos interesses do consumidor, tendo em vista a necessidade da sua conjunta
interpretao com a LAC8 por fora do art. 90 daquele e do art. 21 desta.

20) Como fica a legitim idade para a propositura das aes coletivas?
     A regra normalmente existente  a da denominada legitimidade
ordinria, entendida no aspecto de que cabe ao titular do direito material
lesado pleitear a sua tutela jurisdicional. Contudo, quando ocorre uma
leso a um direito coletivo, a legitimidade ordinria no se mostra
suficiente para exigir do causador do dano, a responsabilidade que lhe
deve ser atribuda, tendo em vista as dificuldades de se deixar, para cada



      258.       Cumpre ressaltar a existncia de um Projeto de Lei para uma sistematizao das
regras e princpios espalhados pela legislao acerca das aes coletivas (denominado
"Cdigo Brasileiro de Processos Coletivos"), elaborado por diversos juristas e discutido em
vrios cursos de ps-graduao. Tal projeto de lei foi entregue em janeiro de 2007 ao
Governo para o respectivo processo legislativo. Para mais detalhes sobre o assunto, consul
tar a obra organizada pelos autores do citado Projeto: Ada Pellegrini Grinover; Aluisio
Gonalves de Castro Mendes; Kazuo Watanabe. Direito processual coletivo e o anteprojeto de
Cdigo brasileiro de processos coletivos. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.




                                                                                     125
lesado, o ajuizamento da demanda, tanto no seu aspecto econmico, de
antecipao de custas, quanto no seu aspecto probatrio.
     Em face disso, faz-se necessria a legitimidade extraordinria, no
sentido de no se levar em conta a titularidade do direito material para o
fim de atribuir a titularidade da sua postulao em juzo, por intermdio
de uma demanda, ou seja, possibilitando a um terceiro defender, em
nome prprio, um direito alheio, o que somente pode ocorrer nos casos
expressos em lei (art. 6- do CPC).

21) Diante dessa questo da legitim idade para as aes coletivas, quem
pode figurar como autor em tal modalidade de demanda?
     Exatamente pelo fato de ser excepcional, a legitimao extraordinria
depende de expressa autorizao legal, que consta no art. 82 do CDC,
estabelecendo, de forma especificada, a legitimidade para a propositura
das aes relacionadas aos direitos transindividuais s seguintes pessoas:
Ministrio Pblico; Unio, Estados, Municpios e Distrito Federal; entidades
e rgos da Administrao Pblica, direta ou indireta, ainda que sem
personalidade jurdica, especificamente destinados  defesa dos interesses
e direitos protegidos por este Cdigo; associaes legalmente constitudas
h pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa
dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, independentemente de
qualquer autorizao assemblear.
     Tal dispositivo deve ser interpretado de forma conjunta com os legiti
mados indicados no art. 59 da LACf* que estabelece, alm dessas pessoas,
tambm a Defensoria Pblica, por fora da Lei n. 11.448/07.

22) Por que se afirm a que a legitim idade extraordinria ainda  autnoma,
concorrente e disjuntiva, segundo famosa classificao de Barbosa Moreira?

                     possvel ao respectivo titular "atuar em Juzo com
                    total independncia em relao  pessoa que ordina
                    riamente seria legitimada, e em posio anloga
                     que a esta caberia se ordinrio fosse o critrio
                                                                           5
                    adotado pela lei para definir a situao legitimante".2 9


      259.      Jos Carlos Barbosa Moreira. Apontamentos para um estudo sistemtico da legiti
mao extraordinria. Revista dos Tribunais. So Paulo: Revista dos Tribunais, v. 404, p. 9-18.
jun. 1969. p. 10.




126
                   E possvel os demais colegitimados arrolados pelo
                   legislador poderem atuar em juzo tambm, assim
  Concorrente      como o legitimado ordinrio, titular do interesse,
                   que, no entanto, por bvio, dever exercer o direito
                   de ao individual.
                   Apesar de a lei brasileira estabelecer um rol de
                   pessoas que so legitimadas simultaneamente para
   Disjuntiva      o ajuizamento da ao civil pblica, a legitimidade
                   de um no exclui a do outro e at mesmo permite
                                     6
                   o litisconsrcio.2 0


23) Qual  a im portncia do M inistrio Pblico enquanto um dos
legitimados para a propositura de aes coletivas?
      A atuao de tal instituio merece destaque pelo fato de ela poder
atuar tanto de forma repressiva, com o fim de buscar sano em
decorrncia da violao de direitos dos consumidores por parte dos
fornecedores, como tambm pode atuar de forma preventiva, no sentido
de tomar providncias com o fim de evitar a ocorrncia de tais violaes.

24) Como fica a legitim idade para as aes coletivas que envolvem
interesses individuais homogneos?
      Os legitimados catalogados no art. 82 tambm podem ajuizar aes
para a tutela dos interesses individuais homogneos (art. 91), em que se
tem tambm uma hiptese de legitimidade extraordinria, pois permite a
certos legitimados litigar em nome prprio, para tutelar interesses indivi
duais dos consumidores, aos quais o legislador expressamente autorizou
sua tutela pela via coletiva, tendo em vista a repercusso de determinada
postura inadequada assumida por qualquer fornecedor de produto ou
servio como, por exemplo, os direitos das vtimas de um acidente areo,
dos compradores de um produto que apresente defeito de srie, ou ainda
visando impedir a exibio de propaganda abusiva ou enganosa.

25) Como devem ser satisfeitas as obrigaes assumidas na forma especfica?
     No se pode deixar de mencionar que uma das grandes inovaes do
CDC foi a determinao de que, nas obrigaes especficas, o devedor


    260. Cf. Pedro da Silva Dinamarco. Ao civil pblica. So Paulo: Saraiva, 2001. p. 206.




                                                                                        127
ser compelido a cumpri-la na forma pela qual se compromissou, devendo
o magistrado, no caso concreto, buscar meios adequados para entregar
ao credor a obrigao efetivamente contratada (art. 84 do CDC).

26) Explique o que vem a ser a tutela especfica e qual o seu fundamento.
     E aquela que entrega ao credor da obrigao o objeto efetivamente
contratado, ou viabiliza o respectivo resultado prtico correspondente, ou
seja, a tutela especfica  aquela prestada na exata medida daquilo que se
contratou e que teria sido alcanado, caso o devedor o cumprisse esponta
neamente. O direito  tutela especfica tem fundamento no acesso  justia,
pois, muitas vezes, a mera reparao de um dano no se mostra suficiente
para a satisfao do interesse, sendo necessria a realizao daquilo que
efetivamente se busca.
     Em face disso, no se quer a converso do pedido em perdas e danos
para o recebimento econmico da leso ou ameaa ao direito, mas sim o
constrangimento do devedor a adimplir a obrigao in notura, visto que
em muitos casos  isto que importa, de modo que, quando a lide envolver
uma obrigao de fazer, no fazer ou entregar coisa, o autor tem o direito
de exigir que a prestao seja adimplida na forma especfica, ou seja, no
 preciso se "conformar" com o ressarcimento dos danos, uma vez que,
em grande parte das situaes, no  este o intuito dele, devendo o juiz
adotar as posturas necessrias para garantir tal situao.

27) Como deve ser viabilizada a prestao da tutela jurisdicional na forma
especfica?
      Para a viabilidade da tutela especfica, a cooperao dos operadores
do Direito  de grande importncia, devendo estes estarem "compro
metidos com a finalidade de propiciar o acesso  justia e a uma deciso
       6
til",21 j que a utilidade  necessria neste tipo de tutela, visto que, em
muitos casos, se entregue de forma tardia, pode ser ineficaz, como, por
exemplo, em um caso relacionado ao direito difuso  sade, em que a im
portncia do bem tutelado (vida) exige a antecipao da tutela especfica.
      Para a construo da igualdade e consolidao da cidadania, revela-
-se essencial uma adequada operacionalizao da tutela jurisdicional que
viabilize o acesso aos direitos proclamados pela ordem positiva mediante



      261.      Jos Luiz Ragazzi. A garantia constitucional  tutela especfica e a deciso til. In:
Luiz Alberto David Arajo. Efetivando direitos constitucionais. Bauru: Edite, 2003. p. 465.




128
a utilizao dos meios que garantam, de fato, a efetividade daqueles,
evitando-se, assim, que se transforme em um intil instrumento a possibi
litar apenas o acesso ao Poder Judicirio.

28) Como ficam as despesas processuais para o ajuizamento de aes
coletivas?
      Com base no direito bsico do consumidor ao acesso  justia (art. 6-,
VIII), o art. 87 estabelece que as aes coletivas no dependero de
qualquer espcie de adiantamento de despesas processuais, o que facilita a
efetivao de tal direito, inclusive servindo de estmulo para a propositura
das respectivas aes, j que o autor da ao coletiva no precisar adiantar
valores econmicos, nem mesmo os honorrios periciais (art. 18 da LACP).

29) Como sero fixados os nus sucumbenciais no caso de sentenas
terminativas ou no caso de improcedncia do pedido?
     Os nus sucumbenciais so expressamente dispensados, qualquer
que seja o legitimado que tenha ajuizado a ao, s havendo sua inci
dncia no caso de comprovada litigncia de m-f. Note-se que assim
como as hipteses arroladas como caracterizadoras da litigncia de m-f
no CPC (art. 17) dependem da comprovao do dolo, no CDC tal situao
 ainda mais incidente.
     Alm disso, havendo litigncia de m-f por parte de associao
autora de demanda coletiva, no somente ela, como tambm os diretores
responsveis pela propositura da ao sero solidariamente condenados
em honorrios advocatcios e ao dcuplo das custas, sem prejuzo da
responsabilidade por perdas e danos (art. 87, pargrafo nico).

30) Onde dever ser proposta a ao coletiva para a defesa dos interesses
dos consumidores?
    Com relao  competncia para o processamento da ao coletiva, o
CDC estabeleceu, em seu art. 93, que a ao dever ser proposta, excep
cionada a competncia da Justia Federal, no foro do lugar do dano, quan
do de mbito local, ou no foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal,
quando danos de mbito nacional ou regional. No mais, determinou a apli
cao das regras gerais do CPC aos casos de competncia concorrente.

31) Como devem ser interpretadas as regras de competncia considerando
o a rt. 93 do CDC, e o a rt. 29 da LACP?
      A partir do advento do CDC, questionou-se a revogao do art. 2-,



                                                                         129
da LACP, que tambm dispunha sobre a competncia para a propositura
de ao coletiva. At ento, se reconhecia que a LACf* ao dispor sobre a
competncia para o processamento das demandas coletivas, o fez com a
finalidade de facilitar a defesa dos interesses metaindividuais em juzo,
optando por estabelecer o juzo do local onde ocorreu o dano como
absolutamente competente para o processamento e julgamento da de
manda com vistas  proteo de direitos difusos e coletivos stricfo sensu.
Tal opo se deu com vistas  facilitao do ajuizamento e processamento
da demanda, em especial no que tange  instruo probatria.
      Na verdade, deve haver uma interpretao conjunta e sistemtica
dos dois artigos, com o fim de "deixar o juiz o mais prximo possvel do
                                                                          6
local das provas e das prprias vtimas, facilitando o acesso  justia",2 2
ou seja, o que deve informar a regra de fixao da competncia para o
processamento da ao coletiva  o bom-senso, no sentido de que ela
deve ser proposta no foro onde haja mais facilidades para a fase de
instruo probatria.

32) Qual  a finalidade de publicao dos editais mencionados no a rt. 94
do CDC aps a propositura da ao coletiva?
      A publicao de edital no rgo oficial (desnecessria na imprensa
privada) a respeito do ajuizamento da ao coletiva se d com o fim de
que eventuais interessados possam intervir no processo na condio de
litisconsortes, alm ainda da possibilidade de sua divulgao pelos meios
de comunicao social por parte dos rgos de defesa do consumidor.
Tal edital no precisa ser publicado na imprensa privada, em funo das
despesas que poderiam advir desta. De fato, o juiz deve ter total liberdade
no sentido de apreciar qual a necessria publicidade a respeito da
demanda coletiva e determinar as respectivas providncias para tanto, sem
que com isso haja impedimento do seu curso normal.

33) Qual  a natureza do litisconsrcio mencionado no a rt. 94 do CDC?
     Trata-se de litisconsrcio facultativo, pois os interessados no so
obrigados a acionar, mas, unitrio, haja vista que a deciso atingir a
todos de modo uniforme, pois simplesmente fixar o dever do fornecedor



      262.        Pedro Silva Dinamarco. Competncia, conexo e preveno nas aes coletivas.
In: Edis Milar. A ao civil pblica aps 20 anos: efetividade e desafios. So Paulo: Revista
dos Tribunais, 2005. p. 506.




130
em indenizar (art. 95), cabendo a cada vtima ou sucessor, posteriormente
a isso, demandar a liquidao individual dos danos sofridos.

34) Como ficaro os limites subjetivos da coisa julgada no caso de
interveno ou no dos interessados como litisconsortes?


                              Ser afetado pela coisa julgada
       Interveno do       automaticamente, seja ela favorvel
         interessado        ou no, de modo que fica impedido
                             de ajuizar ao a ttulo individual
                          Procedncia       Ser beneficiado pela
                           do pedido            coisa julgada
      No interveno                         Continuar com
       do interessado    Improcedncia      o direito de ingressar
                           do pedido         em juzo e pleitear
                                              tutela individual


35) Como ser a sentena em uma demanda coletiva cujo pedido se refira
a um interesse individual homogneo?
     Nos termos do art. 95 do CDC, a sentena de procedncia do pedido
ser sempre genrica, simplesmente fixando a responsabilidade do ru
pelos danos causados, ou seja, o legislador definiu a extenso do conheci
mento do magistrado por ocasio da deciso, devendo se ater  identifi
cao da leso e aos seus respectivos danos. Ou seja, o objeto de tutela 
tratado de forma indivisvel entre todas as vtimas do evento danoso.
     A sentena ser ilquida, cabendo, posteriormente, a cada vtima pro
ceder  liquidao individual dos seus prejuzos, por meio do proce
dimento de liquidao de sentena (arts. 475-A a 475-H), para ento ser
possvel a satisfao, pela fase de cumprimento de sentena (arts. 475-J,
CPC), caso no haja o pagamento voluntrio nos quinze dias subse
quentes  deciso que decidir a liquidao.

36) Como sero feitas a liquidao e a execuo de sentena?
    A liquidao e a execuo da sentena de procedncia tanto podem
ser realizadas individualmente, pelas respectivas vtimas ou sucessores,
quanto pelos legitimados pelo art. 82 para a propositura da ao de
conhecimento, consoante disposto nos arts. 97 e 98, todos do CDC.



                                                                      131
37) Qual  o prazo para o requerimento de liquidao e /ou execuo de
sentena?
     Apesar do art. 97 no ter fixado um prazo para tanto, o entendimento
que se tem  de que "ser o Direito Material que fixar o prazo prescricio-
nal para o exerccio da pretenso individualizada  reparao, que ocorre
exatamente por intermdio da habilitao no processo de liquidao".2 3 6

38) Como ficam os casos em que os interessados no promovem a
liquidao e/ou execuo de seus direitos reconhecidos?
      Considerando as hipteses em que o dano individualmente consi
dervel  to pequeno que os lesados no demonstrem interesse e,
portanto, no procedam  liquidao e execuo, o legislador, no art. 100,
inseriu no ordenamento jurdico brasileiro o que o direito norte-americano
                                                 6
chama de "flu id recovery, ou reparao fluda",2 4 no qual se tem expressa
a possibilidade dos mesmos legitimados do art. 82 promoverem as respec
tivas liquidaes e execues, analisando a gravidade do dano e buscando
a respectiva indenizao, que se converter em benefcio do Fundo criado
na Lei de Ao Civil Pblica (art. 100, pargrafo nico).
      Assim, uma vez tendo sido julgado procedente o pedido em uma ao
coletiva, caber ao respectivo interessado ou aos legitimados legais
promover a liquidao do prejuzo individual dentro do prazo prescricional
da lei material pertinente, mas passado um ano e inerte o interessado, os
legitimados podero faz-lo.

39) Como e onde poder a execuo se realizar, considerando a existncia
de recurso sem efeito suspensivo?
     A execuo coletiva ser realizada com base na certido das sen
tenas de liquidao, indicando se houve ou no o respectivo trnsito em
julgado (art. 98,  1-), para se definir se se trata de execuo definitiva ou
provisria e cujo juzo competente ser o mesmo da ao condenatria
( 2*, II).
     No caso da execuo individual, nos termos do  2?, inciso I, o juzo
competente tanto poder ser o da liquidao quanto o da respectiva ao


      263. Ada Pellegrini Grinover. Ttulo III. Captulo II - Das Aes Coletivas Para a Defesa
de Interesses Individuais Homogneos. In: Grinover et al.. Cdigo brasileiro de defesa do
consumidor, p. 907.
      264. Marques et al., op. cit., p. 1.096.




132
condenatria, visto que se baseou no pargrafo nico do art. 97 que,
entretanto, foi vetado, devendo-se aplicar, portanto, o art. 101, inciso I,
que tambm autoriza o ajuizamento da ao no domiclio do autor.

40) De quem ser a preferncia no caso de concurso de credores entre
aqueles beneficirios de indenizao pelos danos provocados aos bens
indivisveis e aqueles beneficirios de indenizaes individuais?
      Neste caso, nos termos do art. 99, so as indenizaes individuais que
tm preferncias sobre as indenizaes pelos danos em bens indivisveis,
de modo que so as indenizaes individuais que primeiramente devero
ser satisfeitas, para somente depois disso destinar recursos ao Fundo
(art. 13 da LACP), criado para arrecadao e organizao das indeni
zaes concedidas em sede de dano coletivo.
      E, alm disso, tal destinao s poder ocorrer (art. 99, pargrafo
nico) aps deciso de segundo grau das aes de indenizao pelos
danos individuais, exceto nos casos em que o devedor possui patrimnio
suficiente para responder por todas as dvidas.

41) O que  litispendncia e qual a conseqncia no caso de ela ser
reconhecida em juzo?
    A litispendncia  um fenmeno processual que ocorre quando duas
aes idnticas esto em curso (art. 301 do CPC,  1- e 2-), e este fato
se d nas hipteses em que existe identidade entre os trs elementos
identificadores da ao: as partes, a causa de pedir e o pedido, o que,
uma vez acontecendo, dar ensejo  extino do processo sem resoluo
do mrito (art. 267, V, do CPC).

42) Como  regulada a litispendncia entre duas ou mais aes coletivas?
     No caso das aes coletivas, a litispendncia deve ser analisada com
cuidado, j que o mero confronto de aes coletivas  insuficiente, posto
que absolutamente distinto do processo civil individual. Ao se falar em
identidade de partes da ao coletiva no  possvel analisar apenas o
autor da demanda (substituto processual), mas aqueles que sero afetados
pela sentena, ou seja, os titulares do direito material.
    Assim, havendo litispendncia entre duas aes coletivas, porque
todos os seus elementos so idnticos, a segunda ao dever ser extinta,
nos termos da legislao genrica (a possibilidade da ocorrncia de litis
pendncia entre aes coletivas ainda no foi objeto de preocupao do



                                                                        133
legislador), com o fim de evitar que duas aes coletivas idnticas sejam
julgadas e que em razo disso corram o risco de terem decises confli
tantes e, portanto, desencadeamentos diversos, j que, em funo da indi
visibilidade que caracteriza os interesses essencialmente coletivos, devem
eles ser julgados em conjunto, evitando-se, com isso, pronunciamentos
judiciais contraditrios.

43) Como fica a questo da litispendncia entre ao coletiva e ao
individual?
     Com relao  eventual litispendncia que pudesse ocorrer entre uma
ao coletiva e uma ao individual, apenas com o CDC tal tema recebeu
tratamento legal, quando disps de forma expressa e direta que tal
fenmeno, em regra, no ocorre (art. 104).
     Desta feita,  possvel a concomitncia de ao coletiva e de ao
individual, sem induzir  litispendncia, visto que ambas podem se desen
volver de forma simultnea e separada.

44) Havendo uma ao individual em curso, a ao coletiva a respeito da
mesma causa de pedir e do mesmo pedido pode continuar? Explique.
      Sim. Neste caso, o legislador abriu uma oportunidade para que o
litigante individual venha a optar se prefere continuar com sua demanda,
ou se prefere suspend-la, para aguardar a deciso da ao coletiva, ou
seja, uma vez intimado da existncia de ao coletiva em curso, o autor
individual tem o prazo de trinta dias para optar se requer ou no a
suspenso do processo individual, pois, no caso de concomitncia entre
ao coletiva e ao individual, por expressa disposio legal, a regra 
de que somente se beneficiar da coisa julgada aquele que pedir a
suspenso desta dentro do prazo de trinta dias, contados da cincia nos
autos do ajuizamento da ao coletiva, para que ento lhe seja possvel o
benefcio da coisa julgada originada nesta ao.

45) Como se d a coisa julgada nas aes coletivas no Cdigo de Defesa
do Consumidor?


                    Trata-se da coisa julgada secundum eventus litis
      Interesses
                    (de acordo com o desfecho da controvrsia):
        difusos
                    a sentena far coisa julgada contra todos no




134
                     caso de procedncia do pedido, mas no caso
                     de improcedncia por insuficincia de provas,
                     qualquer legitimado pode promover outra
      Interesses     ao, com idntico fundamento, valendo-se
        difusos      de nova prova. Se a deciso  de procedncia
                     ou de improcedncia por qualquer outro
                     fundamento, a coisa julgada se opera
                     normalmente e contra todos.
                     A sentena far coisa julgada ultra partes,
                     ou seja, restrito ao grupo, categoria ou
      Interesses
                     classe de pessoas, com a mesma exceo
       coletivos
                     para o pedido julgado improcedente por
     stricto sensu
                     falta de provas, apresentada para os
                     interesses difusos.
                     Haver coisa julgada erga omnes exclusi
                     vamente para o caso de procedncia do
      Interesses     pedido (art. 103, III, c/c o  2-), que autoriza
     individuais     a propositura de aes individuais mesmo
    homogneos       no caso de improcedncia, desde que o
                     interessado no tenha intervindo no processo
                     coletivo como litisconsorte.



46) Qual foi o reflexo da Medida Provisria n. 1 .57 0 /9 7 na disciplina da
coisa julgada nas aes coletivas reguladas pela LACP?
     Tal Medida Provisria foi convertida na Lei n. 9.494/97, que, com seu
art. 2-, modificou a redao do citado art. 16 da LACR restringindo a
incidncia da coisa julgada aos limites da competncia territorial de onde
tenha sido prolatada a sentena da ao civil pblica.
     Em que pese a inexistncia de relevncia e urgncia, requisitos
necessrios para a edio de uma medida provisria (art. 62 da CF), isso
ocorreu levando em considerao a tendncia jurisprudencial da poca,
no sentido de reconhecer a coisa julgada de abrangncia nacional, a partir
do que percebe-se que o Poder Executivo Federal vinha sendo constan
temente restringido em suas polticas governamentais, com vrias decises
judiciais contra atos administrativos dele emanados.



                                                                        135
47) Qual  a impropriedade tcnica criada a p a rtir da insero de tal
lim itao no art. 16 da LACP?
      Com a insero de tal limitao no dispositivo em comento  evidente
a confuso existente entre efeitos da deciso e critrios de competncia, o
que  absolutamente equivocado, visto que em uma ao coletiva, discu-
tindo-se, portanto, determinado direito coletivo lato sensu, uma vez tendo
seu pedido sido julgado procedente, o juiz competente que o reconhece,
no pode ter essa competncia limitada exclusivamente ao territrio onde
exerce sua jurisdio. Ou ele est investido de jurisdio ou no est, de
modo que  inconcebvel afirmar que sua deciso s vale para aquele
local onde ele a exerce.
       Por exemplo, no  razovel que uma ao coletiva visando  defesa
de algum direito do consumidor tenha que ser proposta em todos os cantos
do Pas para que seja vivel a sua proteo em nvel nacional. Nesse
sentido, uma ao civil pblica em que se visa ao reconhecimento da
nocividade de determinado medicamento, com a conseqente retirada do
mercado, no teria o resultado ordinariamente esperado.

48) Aps tal modificao legislativa, como ficou a competncia para as
aes coletivas?
      No se pode negar que o legislador de exceo, ao alterar simples
mente a LACP, no atentou para a redao do art. 103 do CDC, que no
foi alterada. Em face disso e considerando a integrao que deve existir
entre as normas do CDC e da LACP (arts. 21 desta e 90 daquele), absolu
tamente ineficaz  tal alterao. Basta observar que o inciso I do art. 103,
com idntica redao ao original art. 16, no foi alterado e pode ser
utilizado para afastar a limitao imposta.
      Dessa feita, a alterao no deveria subsistir, haja vista a incidncia
do art. 103 do CDC nas aes coletivas ajuizadas com fundamento na
LACP "Para que tivesse eficcia, deveria ter havido alterao na LACP 16
e do CDC 103. De conseqncia, no h limitao territorial para a
eficcia erga omnes da deciso proferida em ao coletiva, quer esteja
fundada na LACP quer no CDC".2 5    6
      Desse modo, o acrscimo introduzido pela medida provisria ao
art. 16 da LACP, segundo a doutrina majoritria,  inoperante, posto que


      265.       Nelson Nery Jnior; Rosa Maria de Andrade Nery. Constituio Federal comenta
da e legislao constitucional. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 515.




136
so as regras do CDC que continuam norteando a abrangncia da coisa
julgada, relacionada ao pedido e no  competncia.
     Entretanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justia tem se mos
trado contra o entendimento da doutrina, pois em inmeros julgados tem
                                                                          6
se posicionado no sentido de reconhecer validade a tal dispositivo legal.2 6




    266. Ver Processo REsp 838978/M G; Recurso Especial: 2006/0076220-0.




                                                                           137
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